DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MÁ RCIO SOUZA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1.765-1.844):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIMES PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9613/96. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS 1º, 2º, 7º, 8º, 9º E 10º DA DENÚNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADA. APENAMENTO REVISADO.<br>1. Havendo comprovação da existência dos fatos (lavagem de dinheiro) e recaindo a autoria sobre os acusados, a manutenção da condenação mostra-se impositiva. No particular, os réus dissimularam a origem, a propriedade e a movimentação de bens e valores provenientes de práticas ilícitas. Com o objetivo de conferir licitude ao lucro de crimes, os réus praticaram os crimes previstos na Lei nº 9613/98. Condutas descritas nos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º fatos da denúncia restaram comprovadas pelo amplo conjunto probatório constante nos autos. Condenação mantida.<br>2. Dosimetria da pena. Réu Fabrício. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Presente a agravante da reincidência. Na terceira etapa, autorizado o aumento em 1/2 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Fração de aumento em face da continuidade delitiva reduzido para 1/5, considerando o número de infrações praticadas. Pena definitiva reduzida. Pena de multa mantida. Regime fechado confirmado. Ré Márcio. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Presente a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantido o aumento em 1/2 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Ainda, confirmado o aumento de 1/3 pela continuidade delitiva. Pena definitiva inalterada. Pena de multa mantida. Regime fechado confirmado. Ré Marcos. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, mantido o aumento em 1/4 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Fração de aumento em face da continuidade delitiva reduzido para 1/6, considerando o número de infrações praticadas. Pena definitiva reduzida. Pena de multa mantida. Regime semiaberto confirmado.<br>RECURSO DO RÉU MÁRCIO IMPROVIDO. RECURSOS DE FABRÍCIO E MARCOS PARCIALMENTE PROVIDOS".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41, do Código de Processo Penal; e 1º, da Lei 9.631/1998. Aduz para tanto, em síntese, que "a acusação não descreveu minimamente o crime antecedente. Logo, inexistindo prova da origem ilícita dos valores supostamente branqueados, também não há como manter a imputação pelo crime de lavagem de dinheiro" (fl. 1.909).<br>Com contrarrazões (fls. 2.031-2.047), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.148-2.149 ), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.208-2.211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não há prequestionamento do art. 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Sobre a tese absolutória, a Corte de origem constatou não restar dúvida quanto à prática dos crimes de lavagem de dinheiro atribuídos ao ora recorrente. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 1.840):<br>"Portanto, não restam dúvidas quanto à prática dos crimes de "lavagem" de dinheiro imputados aos acusados Fabricio, Marcos e Marcio. As teses defensivas, de que as aquisições de bens e movimentações registradas eram lícitas, não vieram respaldadas por elementos capazes de desfazer as provas que atestam a prática de crimes previstos na Lei nº 9613/98.<br> .. <br>Cabe pontuar que há elementos suficientes nos autos quanto à prática de ilícitos diversos pelo grupo, sobretudo o tráfico de drogas. Ademais, para configuração dos crimes de lavagem de dinheiro, não é necessária condenação quanto ao delito antecedente".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.<br>4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.<br>5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISOS V E VII, § 1.º, INCISO II, E § 4.º, DA LEI N. 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM DE DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração, a alegação segundo a qual a quantidade de dias-multa não guarda correspondência com o quantum da pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo patente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a entrada em vigor da Lei n. 12.683/2012 não representou abolitio criminis quanto aos delitos preconizados na Lei n. 9.613/98, " ..  haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei  .. ". (HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).<br>3. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados."<br>(RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>4. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados ao Réu. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No que diz respeito à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade e consequências do delito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.948.179/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>No mais, o entendimento adotado no aresto está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, segundo a qual, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não se exige prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua ocorrência, por se tratar de delito autônomo e independente de condenação ou mesmo da existência de processo relativo ao crime anterior. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes que evidenciam o crime antecedente (tráfico de drogas). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal.<br>4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido.<br>5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024".<br>(RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).<br>2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.<br>3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA