DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). EXCLUSÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO DAS BONIFICAÇÕES DESVINCULADAS DAS OPERAÇÕES DE VENDA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO TEMA 118 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em mandado de segurança no qual se busca a exclusão da incidência do IPI sobre as bonificações desvinculadas das operações de vendas ocorridas entre novembro de 2010 e abril de 2015, período em que a impetrante se submeteu ao Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, mediante a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.<br>2. Sustenta a apelante que a incidência do imposto (IPI), de acordo com o REFRI, somente seria devida sobre a quantidade de litros efetivamente comercializada, o que não se confunde com qualquer saída de produto a título gratuito. Afirma que a legislação de regência garante que o IPI não incide sobre operações que não geram receitas, como é o caso das bonificações a título gratuito desvinculadas das operações de venda. Ressalta, ainda, que foi ajuizada Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 74988-84.2015.4.01.3400, com intuito abranger todo o período mencionado para restituição/compensação do indébito.<br>3. Nos termos do art. 47, II, "a" do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. No caso em tela, a discussão diz respeito às bonificações decorrentes da entrega de um produto a título gratuito e desvinculada da operação de venda. No Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003, no art. 27, § 2º, do Decreto 6.707/2008 e no art. 2º do Ato Declaratório Executivo RFB n. 8/2011, a que estava submetida a empresa, entre os anos de 2008 e 2015, a exigência do IPI considerava um valor fixo sobre o volume de mercadorias comercializadas.<br>4. Sustenta a impetrante que a natureza das remessas em bonificação desvinculadas de qualquer venda é classificada como doação, por se tratar de transferência de titularidade de bens da empresa fabricante em favor de seus clientes, de forma gratuita e sem nenhuma contraprestação. Tais operações, segundo afirma, são lançadas no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) como "Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde".<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 (RE 567.935), fixou a seguinte tese: "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional". No aludido julgamento, a Suprema Corte esclareceu que não se pode ampliar a expressão "valor da operação" para fins de incidência da tributação.<br>6. Na mesma linha de raciocínio, a Corte uniformizadora já se posicionou no sentido de que "as bonificações ou descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porquanto compõem quantia deduzida do montante da operação, antes de realizada a saída da mercadoria do estabelecimento industrial" (R Esp 1.397.728/CE).<br>7. Na atividade comercial é comum a concessão de diversos tipos de incentivos às vendas, sendo a bonificação uma estratégia para divulgação de produtos e de fidelização de clientes. Assim, o cliente é agraciado com determinado número de produtos sem qualquer contraprestação. Essa prática não difere do desconto incondicional para efeito de exclusão da base de cálculo do IPI.<br>8. Note-se que o art. 50-J da Lei 10.833/2003, que previu a opção pelo regime especial de tributação, regulamentado pelo Decreto n. 6.707/2008, estabelece que o IPI será apurado em função do valor-base expresso em reais ou reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca e definido a partir do preço de referência, vale dizer, o tributo é calculado com base no valor do produto efetivamente comercializado. Destarte, o valor dos produtos bonificados não pode ser incluído na base de cálculo do IPI, uma vez que os referidos produtos não compõem o valor da operação mercantil.<br>9. No tocante à compensação do indébito, a empresa anexou aos autos cópia dos autos da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 74988-84.2015.4.01.3400, da qual foi intimada a Fazenda Nacional em 29/01/2016. Nos termos do art. 174, II, do CTN, a prescrição para cobrança do crédito tributário pode ser interrompida pelo protesto judicial, o que se amolda ao presente caso.<br>10. Em relação à compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma (REsp 1.111.164/BA - Tema 118), firmou entendimento quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito do mandado de segurança, estabelecendo duas hipóteses: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental".<br>11. Destarte, o mandado de segurança é a via adequada para declaração do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos não alcançados pela prescrição quinquenal (considerando a interrupção do prazo), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, após o trânsito em julgado, com a atualização pela Taxa Selic.<br>12. Apelação provida. Sentença reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 46, inc. II, e 47 do Código Tributário Nacional, CTN, dos arts. 190 a 199 do Decreto n. 7.212/2010, RIPI/2010, dos arts. 2º, § 2º, 15 e 16 da Lei n. 4.502/1964 e do art. 58-J da Lei n. 10.833/2003, sustentando, em síntese (fls. 4845-4879):<br>As bonificações tratadas nesta ação não estão vinculadas a vendas da impetrante. São mercadorias, como se depreende das notas fiscais acostadas aos autos, que saíram a título gratuito do seu estabelecimento, constando em nota fiscal própria. Nesse caso, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais. Enquadram-se no conceito de doação, constituindo fato gerador do IPI  ..  haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito - caso de mercadorias fornecidas em bonificação que não se compatibilizam com descontos incondicionais -, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 4884-4923), o recurso foi admitido (fls. 4930-4931).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 4751-4753):<br>O caso é de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em mandado de segurança no qual se busca a exclusão da incidência do IPI sobre as bonificações desvinculadas das operações de vendas ocorridas entre novembro de 2012 e abril de 2015, período em que a impetrante se submeteu ao Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, mediante a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>A discussão trazida à baila diz respeito às bonificações decorrentes da entrega de um produto a título gratuito e desvinculada da operação de venda.<br>No Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI), previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003, no art. 27, § 2º, do Decreto n. 6.707/2008 e no art. 2º do Ato Declaratório Executivo RFB n. 8/2011, a que estava submetida a empresa, entre os anos de 2008 e 2015, a exigência do IPI considerava um valor fixo sobre o volume de mercadorias comercializadas.<br>Defende a impetrante que a natureza das remessas em bonificação desvinculadas de qualquer venda é a de doação, por se tratar de transferência de titularidade de bens da impetrante em favor de seus clientes, de forma gratuita e sem nenhuma contraprestação. Tais operações, segundo afirma, são lançadas no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) como "Remessa em Bonificação, Doação ou Brinde".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 (RE 567.935), fixou a seguinte tese: " É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional ".<br>No aludido julgamento, a Suprema Corte esclareceu que não se pode ampliar a expressão "valor da operação" para fins de incidência da tributação.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, a Corte uniformizadora já se posicionou no sentido de que "as bonificações ou descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porquanto compõem quantia deduzida do montante da operação, antes de realizada a saída da mercadoria do estabelecimento industrial" (REsp 1.397.728/CE).<br>É que na atividade comercial é comum a concessão de diversos tipos de incentivos às vendas, sendo a bonificação uma estratégia para divulgação de produtos e de fidelização de clientes.<br>Assim, o cliente (ou em potencial) é agraciado com determinado número de produtos sem qualquer contraprestação.<br>Penso que essa prática não difere do desconto incondicional para efeito de exclusão da base de cálculo do IPI.<br>Note-se que o art. 50-J da Lei 10.833/2003, que previu a opção pelo regime especial de tributação regulamentado pelo Decreto n. 6.707/2008, estabelece que o IPI será apurado em função do valor-base expresso em reais ou reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca e definido a partir do preço de referência, vale dizer, o tributo é calculado com base no valor do produto efetivamente comercializado.<br>Destarte, o valor dos produtos bonificados não pode ser incluído na base de cálculo do IPI, uma vez que os referidos produtos não compõem o valor da operação mercantil.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 4821-4823).<br>Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusã o adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação do referido dispositivo, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador tornar desnecessária a integração pedida nos embargos de declaração.<br>De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Isso porque o órgão julgador a quo, ao invocar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão, conferiu natureza constitucional ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>Não obstante, cumpre anotar a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI" (REsp n. 1.149.424/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/5/2010).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.