DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS MOREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1.765-1.844):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIMES PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9613/96. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS 1º, 2º, 7º, 8º, 9º E 10º DA DENÚNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADA. APENAMENTO REVISADO.<br>1. Havendo comprovação da existência dos fatos (lavagem de dinheiro) e recaindo a autoria sobre os acusados, a manutenção da condenação mostra-se impositiva. No particular, os réus dissimularam a origem, a propriedade e a movimentação de bens e valores provenientes de práticas ilícitas. Com o objetivo de conferir licitude ao lucro de crimes, os réus praticaram os crimes previstos na Lei nº 9613/98. Condutas descritas nos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º fatos da denúncia restaram comprovadas pelo amplo conjunto probatório constante nos autos. Condenação mantida.<br>2. Dosimetria da pena. Réu Fabrício. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Presente a agravante da reincidência. Na terceira etapa, autorizado o aumento em 1/2 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Fração de aumento em face da continuidade delitiva reduzido para 1/5, considerando o número de infrações praticadas. Pena definitiva reduzida. Pena de multa mantida. Regime fechado confirmado. Ré Márcio. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Presente a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantido o aumento em 1/2 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Ainda, confirmado o aumento de 1/3 pela continuidade delitiva. Pena definitiva inalterada. Pena de multa mantida. Regime fechado confirmado. Ré Marcos. Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante das circunstâncias negativas. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, mantido o aumento em 1/4 diante da previsão do §4º do art 1º da Lei nº 9613/98. Fração de aumento em face da continuidade delitiva reduzido para 1/6, considerando o número de infrações praticadas. Pena definitiva reduzida. Pena de multa mantida. Regime semiaberto confirmado.<br>RECURSO DO RÉU MÁRCIO IMPROVIDO. RECURSOS DE FABRÍCIO E MARCOS PARCIALMENTE PROVIDOS".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "o acórdão não apontou os elementos constitutivos do tipo penal para o crime de Lavagem de Capitais" (fl. 1.900). Acrescenta que "não restou comprovado o crime antecedente dos recorrentes" (fl. 1.900).<br>Com contrarrazões (fls. 1.918-2.030), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.150-2.151), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.208-2.211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto a tese absolutória, pois o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA