DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por ROBSON AUGUSTO DE PAULA, examina-se inadmissão de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 239-240).<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto por fatos ocorridos no dia 5 de setembro de 2019 (e-STJ fls. 116-128). Em apelação da defesa, o TJMG negou provimento ao recurso para manter a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 203-212).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica, pois não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pela não aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo; afirma haver prequestionamento explícito e invoca precedentes do STJ e do STF que admitem a atipicidade material em hipóteses semelhantes (e-STJ fls. 246-253).<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, aduzindo a atipicidade material do fato por insignificância diante da apreensão de uma única munição, sem arma, e a inadequação de se fundamentar a tipicidade material exclusivamente em maus antecedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a atipicidade material e, por consequência, a absolvição pelo art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 219-229).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 233-236), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 239-241).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo e do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 283):<br>Processo penal. ARESP. RESP da defesa não admitido na origem. Acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03. Pleito de absolvição.<br>Do ARESP: pretensão recursal que demanda dilação probatória. Pelo desprovimento.<br>Do RESP: não há se falar em insignificância da conduta, pois ainda que apreendida uma munição, esta, conforme laudo pericial, mostrou-se apta, sendo que o réu porta maus antecedentes - não sendo ilegalidade a consideração de 2 condenações anteriores por roubo, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente aos fatos objeto desta lide penal; a par disso, a munição foi apreendida justamente em contexto de investigação por delitos de roubo; tudo isso repele seja a conduta tida por insignificante. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que foi apreendida apenas uma munição de calibre 12, desacompanhada de qualquer armamento apto a efetuar disparos.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição de uso permitido, nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos.<br>É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, notadamente quando se trata da apreensão de ínfima quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo.<br>Contudo, para tanto, é indispensável a análise criteriosa das particularidades do caso concreto, a fim de se aferir a presença dos vetores que autorizam o afastamento da tipicidade material, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao afastar a tese absolutória, consignou que, a despeito da apreensão de uma única munição, o recorrente ostenta maus antecedentes, o que denota maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do referido postulado. Extrai-se do v. acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 206-209):<br> .. <br>Conforme é sabido que os delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo ou munição previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta e perigo abstrato, isto é, não exigem a comprovação de eventual dano à sociedade, vez que a probabilidade de ocorrência do resultado finalístico da ação é presumida pelos próprios tipos penais, sendo suficiente a simples posse ou o simples porte do artefato/acessório e a demonstração de que ele encontrava-se eficiente no momento dos fatos.<br>In casu, conforme demonstrado no laudo de fl. 18, ordem 02, a munição apreendida se mostrou apta a ofender a integridade física de outrem.<br> .. <br>É cedido que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a mínimo ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br> .. <br>Portanto, o princípio da insignificância tem aplicação nos casos de pouca relevância para o ordenamento jurídico, devendo ser examinada a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>No caso concreto, a despeito da apreensão de uma única munição, trata-se de acusado portador de maus antecedentes, em razão de 02 (duas) condenações anteriores por crimes de roubo, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente - autos n. 0056212-41.2019.8.13.0324 e n. 0056238-39.2019.8.13.0324 (ordem 33).<br>Não é demais salientar que, em 22/02/2002, o apelante também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas - autos n. 0047094-71.2001.8.13.0324 - a evidenciar sua propensão à prática de delitos.<br>Tal circunstância denota a necessidade de maior repreensão, pois o reconhecimento da atipicidade da conduta acabaria por incentivar novas infrações penais.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, quando há pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RHC n. 143.449/MS, relator Ministro Ricardo Lewandowsky, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018.<br>Contudo, diante do exposto pelo Tribunal a quo, a conduta do recorrente não se qualifica como materialmente atípica, dado que a aptidão ao disparo da munição portada e os maus antecedentes do acusado ultrapassam os parâmetros estabelecidos para incidência do princípio da insignificância, mormente em se considerando a noticiada reincidência do acusado, que evidencia a maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é clara ao ponderar que a reincidência ou a existência de maus antecedentes são fatores que, via de regra, impedem a aplicação do princípio da insignificância, por revelarem a periculosidade social da ação e um grau mais elevado de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte ilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o princípio da insignificância em casos de porte de munição.<br>(AgRg no HC n. 1.007.584/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que, embora o crime de posse de munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la é devido, em tese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Contudo, a "possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.  .. " (HC 526.635/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).<br>2. Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e, assim, a periculosidade social da ação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>3. A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime de roubo, apreendida durante a execução penal e em virtude de mandado de prisão, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo relevante a segurança pública, formal e materialmente típica.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.240.985/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Dessa forma, a análise das particularidades do caso concreto, em especial o histórico criminal do agente, revela-se fundamental para a correta aplicação do direito. No presente feito, o acórdão recorrido agiu com acerto ao considerar os maus antecedentes do recorrente como óbice à aplicação do princípio da insignificância, alinhando-se ao entendimento pacífico deste Sodalício.<br>A conduta, embora envolva a posse de uma única munição, insere-se em um contexto de reiteração delitiva que demonstra a periculosidade social da ação e afasta a alegação de reduzida reprovabilidade do comportamento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA