DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002100-12.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 342):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.<br>1. O nome do agravado constou da lista de associados que acompanhou a inicial da ação coletiva.<br>2. É prevalente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual os juízes classistas da ativa também faziam jus aos valores retroativos do PAE, bem como que eles foram beneficiados pela interrupção da prescrição ocorrida com a propositura da ação coletiva. Precedentes.<br>3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, a PAE não integra o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.<br>4. Multa por litigância de má-fé indevida, ante a ausência de intuito protelatório ou doloso, nos termos do já decidido pela Quarta Turma do STJ, A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.<br>5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 881).<br>Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF está irremediavelmente vinculado ao que foi decidido no RMS n. 25.841/DF, restrito aos aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, e que, por isso, o recorrido, não aposentado nesse regime, é parte ilegítima para a execução.<br>Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada ao admitir a execução por quem não se enquadra nas condições de beneficiário do título.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrido e extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1105-1115).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 1116-1119), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1120-1129).<br>Contraminuta às fls. 1256-1267.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 336-337; sem grifos no original):<br>Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA em face da União, visando a cobrança das perdas financeiras dos seus substituídos, relativas ao período quinquenal pretérito ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 (p. 3 do ID 249286941 dos autos subjacentes).<br>O título executivo judicial dispõe que (p. 7 do ID 249286942 dos autos subjacentes):<br> .. <br>Determinou, ainda, a limitação subjetiva da extensão dos efeitos, ao consignar que "deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda" (p. 8).<br>O compulsar dos autos revela que o nome do agravado constou da lista de associados a qual acompanhou a ação coletiva, como demonstrado nos autos de origem (p. 6 do ID 249286944 dos referidos autos).<br>Ademais, é prevalente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual os juízes classistas da ativa também faziam jus aos valores retroativos do PAE, bem como o de que eles foram, igualmente, beneficiados pela interrupção da prescrição, ocorrida com a propositura da ação coletiva. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo:<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, especialmente no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.<br> .. <br>V - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.<br> .. <br>IX - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>X - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.<br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.237/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Por fim, conforme jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.