ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO/ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI contra decisão, assim ementada (fl. 856):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. TEMA REPETITIVO 1.290/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>A parte agravante inconformada com a decisão ora agravada que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que fosse proferido juízo de conformidade/adequação com o precedente qualificado firmado no Terma 1.290/STJ, sustenta, em síntese, que não cabe "afastar de ofício a apreciação do mérito e ao remeter o feito à instância de origem para aplicação automática de precedente repetitivo, incorreu em vícios relevantes, notadamente por inexistir requerimento das partes nesse sentido e por não considerar as peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto que atraem a aplicação direta do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 72/STF" (fl. 1.020), quando a alegação suscitada no agravo interno, entre outros pontos, dizia respeito à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Impugnação a fls. 1.037-1.040.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO/ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A parte ora agravante interpôs primeiro agravo interno buscando reformar decisão de fls. 907-910, que dera provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>Dentre as razões alegadas, a própria agravante aduziu argumentação sobre a distinção do caso em comento com o Tema Repetitivo 1.290/STJ, buscando a aplicação de jurisprudência diversa.<br>Com efeito, a questão controvertida discutida nos autos diz respeito à tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.290/STJ, havendo à época da prolação da decisão de fls. 907-910 a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versassem sobre a matéria e de devolução dos autos à origem para exercício do juízo de conformação/adequação, após a publicação do acórdão repetitivo.<br>A decisão ora agravada dispôs (fl. 1.009):<br>Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Nessas condições, demais questões suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (E Dcl no R Esp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão de fls. 907-910, tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em reexame da matéria repetitiva, possa exercer o juízo de adequação com precedente qualificado do Tema 1.290/STJ, de modo que o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pelo STF; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno.<br>Isso compreendido, não havendo equívoco na identificação da controvérsia com o Tema Repetitivo 1.290/STJ, a decisão de devolução dos autos, por ser ato ordinatório, é irrecorrível.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.<br>A propósito: AgInt no AREsp 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2022; AgInt no CC 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1/7/2022; AgInt no REsp 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/12/2021.<br>Essa, inclusive, a orientação aplicada por est a Primeira Turma em casos análogos, como se pode inferir do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema repetitivo 1.175, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2.548.798/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/9/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.