ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LU CRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 358):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LURCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega (fl. 381):<br>Com relação ao capítulo referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, cumpre atentar que a defesa da União se dá em respeito a própria jurisprudência da corte que no tema de n. 1.182 entendeu que os créditos presumidos e demais benefícios de ICMS para serem tidos como subvenção para investimento e serem excluídos da base de cálculo precisam respeitar o contido nos parágrafos 4º e 5º do revogado artigo 30 da Lei de n. 12.973. Assim, não batalha a União pela inclusão do crédito presumido na base do lucro e, sim, para que sua exclusão, apenas se dê quando respeitados os critérios legais, tal qual apontado por esta corte superior no julgado repetitivo mencionado.<br>Outrossim, o advento da nova lei, a de n. 14.789, inaugura uma nova sistemática, afinal o que antes significava exclusão da base, passa agora a compô-la, gerando um crédito a partir dos critérios lá dispostos.<br>Argumenta que, quanto ao crédito presumido de IPI, alega inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ. No ponto, também sustenta a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, afirmando que se valeu de jurisprudência favorável e de dispositivos que abarcam a sua tese.<br>Sustenta prequestionados os dispositivos legais alegados, conforme embargos de declaração aviados.<br>Impugnação a fls. 387-395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LU CRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar receita ou acréscimo patrimonial. Esse entendimento tem sido aplicado tanto no regime de lucro real quanto no de lucro presumido, conforme jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal. As alterações introduzidas pela LC 160/2017 são relevantes para outros benefícios fiscais de ICMS, mas não afetam a tese firmada quanto ao crédito presumido, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/4/2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/3/2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/2/2023.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e, posteriormente à entrada em vigor do art. 9º e 10 da LC n. 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com o julgamento dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos,  ..  impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária.<br>Nessa linha intelectiva, a firme jurisprudência desta Corte Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo.<br>Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 213/2019.<br>O referido entendimento se mantém hígido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo.<br>2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)<br>Assim, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula 83/STJ. Assinale-se, por fim, que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Outrossim, na hipótese de tributação pelo lucro presumido, o entendimento do Tribunal a quo também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual "o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL", razão pela qual, "em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>III - "Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>A conformidade do acórdão com a jurisprudência sedimentada do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Consigne-se que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Sobre o Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, a tese jurídica definida diz respeito aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, excetuando-se o crédito presumido, objeto de controvérsia dos autos:<br>" 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei do IRPJ e da CSLL Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>A respeito da alegação relativa aos créditos presumidos de IPI, a decisão não conheceu da questão por falta de particularização do dispositivo legal violado, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, e não a Súmula 83/STJ nem a Súmula 283/STF.<br>Outrossim, a decisão ora agravada assinalou que a referência aos dispositivos legais no capítulo recursal deu-se a título de reforço argumentativo, ponto esse não impugnado especificamente no presente agravo interno.<br>Confira-se (fl. 367):<br>Quanto à questão do crédito presumido de IPI, a recorrente não particulariza o dispositivo legal violado. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, não permitindo o conhecimento do recurso especial. Incidência ao caso da Súmula 284/STF.<br>No caso, a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.<br>3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)<br>Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.<br>Assim, no ponto, não se conhece do presente recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica, uma vez que a insurgência recursal se resume à apresentação de razões dissociadas e à contraposição genérica ao referido fundamento da decisão ora agravada.<br>Quanto à alegação de prequestionamento, ao argumento de que opostos embargos de declaração, a agravante, aqui também, cinge-se a inconformismo genérico e não impugna especificamente a decisão ora agravada que, no ponto, não conheceu do recurso pela aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, assim consignando: "a falta de prequestionamento dos arts. 25, 28 e 29 da Lei n. 9.430/1996 e 20 da Lei n. 9.249/1995 e tese vinculada, e ausência de comando normativo dos referidos dispositivos legais capaz de amparar a pretensão recursal, de modo a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STJ" (fl. 366).<br>Incidência da Súmula 182/STJ.<br>No que toca à questão relativa à superveniência da Lei n. 14.789/2013, as presentes alegações não impugnam especificamente as Súmulas 284/STF e 283/STF, então aplicadas diante da apresentação de razões dissociadas e da falta de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante todo o exposto conheço parcialmente do agravo interno e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.