DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 862):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. TEMA N.º 1.207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.<br>2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Ainda que o segurado tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, o que lhe é assegurado pelo Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito jurídico correspondente obtido com a ação consiste na integralidade da condenação posta no título judicial, daí porque o termo final do cálculo da verba honorária deve considerar a data da sentença, e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 869).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito a respeito da seguinte questão: "necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas do benefício judicial no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso"<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a tese fixada no julgamento do tema 1.050/STJ não justifica a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de valores pagos após a data de concessão de benefício administrativo superior ao reconhecido judicialmente, pelo qual optou o segurado; (b) nos termos da tese fixada no julgamento do tema 1.018/STJ, a data de implantação do benefício concedido administrativamente é o termo final da execução do benefício reconhecido judicialmente, de valor inferior; (c) o proveito econômico da ação judicial, no caso dos autos, corresponde às parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, que são devidas apenas até o dia anterior à concessão administrativa de benefício mais vantajoso.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 877/878).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário superior ao reconhecido judicialmente, o proveito econômico da demanda abrange ou não o período entre a concessão administrativa e a sentença condenatória, para fins de aferição da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, a alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir às parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente (ou seja, ao período anterior à data de concessão administrativa de benefício mais vantajoso) foi explicitamente rejeitada no acórdão recorrido. In verbis (fls. 858/860, negritei e sublinhei):<br>O importante, pois, é verificar a relação causal entre o proveito econômico obtido e a ação judicial. E, nesse passo, registre-se que este proveito, conforme também assentou o Superior Tribunal de Justiça na ementa que originou a tese fixada no Tema n.º 1.050, não equivale ao valor executado, pois pode ser inclusive maior, transcendendo os limites financeiros exigidos em juízo.<br>O crédito do autor, em relação ao montante principal, e o crédito de seus procuradores, em relação à verba honorária, são verbas autônomas. Assim, ainda que sejam abatidos do principal valores que já foram pagos administrativamente, seja por força de antecipação de tutela, seja por força da compensação em razão da existência de outro benefício inacumulável, devem ser apurados os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação (ou do que efetivamente se beneficiou a parte em razão da ação judicial). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional da 4ª Região:<br> .. <br>Em conformidade, portanto, com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.050), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.<br>Assim, mesmo que a parte tenha recebido, administrativamente, benefício inacumulável com o que constitui o objeto do pedido ou por força de tutela antecipada, o montante devido a título de honorários de advogado não pode ser obtido mediante a dedução da quantia paga diretamente pelo INSS.<br>No presente caso, embora o segurado, em razão da aplicação do Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, tenha optado pelo benefício concedido diretamente pela Administração, atente-se que o proveito jurídico correspondente na situação dos autos consiste na integralidade da condenação posta no título judicial. Então, o termo final do cálculo da verba honorária deve, pois, considerar a data da sentença (11/01/2017, evento 1, ANEXOSPET33, págs. 8/12 e evento 1, ANEXOSPET34, págs.1/8), e não o dia anterior à data de início do benefício concedido administrativamente, como pretende o INSS.  .. <br>No que diz respeito à alegação de que o proveito econômico da ação judicial não abrange o período posterior à concessão do benefício administrativo mais vantajoso (até a data da sentença condenatória), evidencia-se que o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada.<br>2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.021/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, ao concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.130/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024, negritei.)<br>A propósito, no julgamento de temática idêntica à dos autos: REsp n. 2.227.605/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/09/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.