DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIMILSON DE OLVIERIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fls. 247-248):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a instituição financeira, decorrente de suposta assinatura em Instrumento de Confissão de Dívida, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais. A instituição financeira, sustenta a autenticidade do documento. Discute-se ainda a ocorrência dos danos morais e o valor dos honorários advocatícios fixados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado é válido diante da impugnação da assinatura constante no Instrumento de Confissão de Dívida; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais obedece aos critérios legais estabelecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira.<br>4. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (R Esp 1.846.649/MA).<br>5. A revelia do banco, aliada à ausência de produção de prova técnica ou qualquer outro meio idôneo para comprovação da autenticidade da assinatura, inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato.<br>6. Verificada a fraude na formalização do contrato e a inclusão indevida do autor como fiador, incluído na ação de execução, resta caracterizada situação apta a causar abalo moral significativo, justificando a condenação por danos morais.<br>7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem de preferência estabelecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos desprovidos.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 85, §2º do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Aduz, em síntese, que à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados se deveriam incidir também sobre o montante atualizado da dívida representada pelo instrumento particular declarado nulo ou apenas sobre o valor da condenação por danos morais (e-STJ fls. 279);<br>Acrescenta que tratando-se de sentença com conteúdo declaratório e condenatório, julgando-se procedentes os pedidos cumulativos próprios, a verba honorária deve ser arbitrada com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação por dano moral, pois tal montante representa a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada (e-STJ fls. 281);<br>Ressalta que diante desta cumulação própria de pedidos, os quais foram julgados procedentes, o conteúdo decisório da sentença teve natureza declaratória e condenatória (e-STJ fls. 282);<br>Aduz, ainda, que no presente caso tem-se peculiaridade consistente na cumulação própria de pedidos iniciais, quais sejam: a) Declarar a invalidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e, por conseguinte, e inexistência da dívida nele explicitada em relação ao Autor; b) Condenar o Réu Banco de Brasília a indenizar os danos morais sofridos pelo Autor em razão do ato ilícito por ela praticado, fixando-se a indenização no valor de R$ 61.709,97 (e-STJ fls. 281);<br>Por fim, assevera que o benefício econômico obtido pelo Autor na presente demanda abrange tanto o valor da indenização fixada a título de danos morais quanto o valor da dívida extinta em razão da declaração da nulidade do contrato em seu favor (e-STJ fls. 282).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fls. 255-257):<br>No caso, a sentença condenou a instituição financeira o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e não houve insurgência quanto ao valor arbitrado.<br>3. Honorários de sucumbência.<br>Em relação aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estipula que:<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Assim, o Código de Processo Civil estipulou uma ordem para fixação dos honorários advocatícios, a qual se inicia pelo valor da condenação.<br>Não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido, e não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor dado à causa. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>E a sentença condenou o Banco ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, e está de acordo com os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, acima descrito.<br>Quanto a controvérsia, ressalta-se que a análise do teor do acórdão recorrido indica que a específica tese recursal não foi objeto de exame pela Corte de origem ainda que provocada pela parte e não houve oposição de necessários aclaratórios.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA