DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 33-34):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de execução de título judicial em face da Fazenda Pública, considerando o valor da execução de R$ 638.292,93. Os agravantes argumentam que, segundo o art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios mesmo em execuções de pequeno valor, independentemente de impugnação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação da execução. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 7º do CPC estabelece que não são devidos honorários em execuções não impugnadas que ensejam expedição de precatório. 5. Não há distinção técnica entre precatório e requisição de pequeno valor (RPV) para fins de honorários advocatícios, ambos servindo ao mesmo propósito de ordem de pagamento ao poder público. 6. A aplicação do art. 85, § 7º do CPC deve abranger também as execuções de RPV, considerando o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada. 2. A interpretação do art. 85, § 7º do CPC se aplica igualmente às execuções de RPV. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 85, § 1º e § 7º. TJSP, Agravo de Instrumento 2045499-41.2021.8.26.0000, Rel. Vera Angrisani, 24/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2019669-73.2021.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 23/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2185696-22.2016.8.26.0000, Rel. Amorim Cantuária, 22/11/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2118354-18.2021.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 24/09/2021.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 46-63), os recorrentes apontam violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, afirmando que são devidos honorários no cumprimento de sentença para a cobrança de créditos de pequeno valor (RPV), ainda que não haja impugnação, cabendo a aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 1.190 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alegam divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, o REsp n. 1.664.736/RS, o REsp n. 1.898.833/MT e o AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, para sustentar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pela incidência de honorários em execuções contra a Fazenda Pública quando o crédito é submetido à requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação.<br>A parte recorrida apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fls. 1.476-1.480).<br>Em juízo de retratação, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.489):<br>JUÍZO DE READEQUAÇÃO Tema 1.190/STJ V. acórdão que negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a fixação de honorários advocatícios em execução plúrima de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento na Súmula n. 345/STJ - Desnecessidade de readequação, ante a inaplicabilidade da tese firmada no Tema n. 1.190/STF ao caso Manutenção do julgado.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.507-1.508).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou pela não fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda P ública quando esta não for impugnada, seja por RPV ou por precatório.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 37-38):<br>O artigo 85 § 7º do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>Essa a solução que já havia sido dada, outrossim, pelo artigo 1º-D da lei 9494/97, que estabelece não caber condenação em honorários nas execuções contra a Fazenda, não embargadas.<br>A razão da regra é que a única forma de se efetuar o pagamento, nesse caso, se dá com a expedição do precatório. Não há resistência, por isso, que justifique a atuação do Advogado. Havendo pagamento espontâneo, não pode haver nova condenação em honorários, que já foram fixados quando da decisão condenatória.<br>Não se pode fazer distinção entre expedição de precatórios e de RPV. Os dois são ordens de pagamento ao poder público. Os últimos, aliás, são mais rápidos e, em geral, cumpridos de forma mais eficiente.<br>Não há qualquer diferença técnica ou substancial entre precatório e RPV, servindo ambos ao mesmo propósito. Por isso, não cabe pretender que o diploma processual esteja a discipliná-los diferentemente. No silêncio do art. 85 § 7º do CPC, que fala apenas das execuções via precatório, há que se entender prevista a hipótese da requisição de pequeno valor.<br>Na verdade, as duas situações não são diferentes. Nas duas se faz a execução pedindo ao executado que cumpra a obrigação, sem invasão do seu patrimônio, como é feito nas execuções em geral. O nome que se deu a cada espécie de requisição é apenas para estabelecer prioridade para uma em relação à outra, para colocá-las em filas de pagamento diferentes.<br>Mesmo que houvesse necessidade de interpretação, o caso seria de aplicação de analogia para abranger, sob a mesma regra, as execuções de pequeno valor, e não operar uma interpretação a contrario sensu para, sem alicerce legal, impor à FESP o pagamento de honorários na fase executória, sem que ela resistisse à ordem judicial, o que inclusive violaria o princípio da onerosidade mínima (art. 805 do CPC).<br>O fundamento da regra contida no art. 85 § 7º do CPC, foi conceder um amparo àquele que está sendo executado e não impugna a execução, isentando-o dos honorários advocatícios. Não há qualquer motivo para que este fundamento que inspirou a lei seja somente aplicado às execuções via precatórios, já que, como se observou, precatório e RPV servem à mesma função, e a mera diferença dos valores devidos num e noutro não é suficiente para eliminar a proteção que a lei oferece ao executado.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a seguinte tese sobre a questão (Tema n. 1.190): "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Referido julgamento, contudo, teve seus efeitos modulados nos seguintes termos:<br> .. <br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br> .. <br>(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024 - sem grifo no original)<br>Considerando que, na hipótese, o cumprimento de sentença foi proposto em 2022, ou seja, antes da publicação do supracitado acórdão, deve ser aplicada a modulação de efeitos mencionada no Tema 1.190/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À RPV. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.