DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BUENO COLOSIMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2211221-88.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07.07.2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 08.07.2025, por ocasião da audiência de custódia, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se, entre outros pontos, a presença de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e o histórico criminal. O juízo de origem registrou que a abordagem decorreu de fundada suspeita, diante da atitude de fuga esboçada pelo réu, além da autorização para ingresso na residência, indicando que a questão seria examinada amplamente na instrução (fls. 70-73).<br>Segundo as informações do Juízo de primeiro grau o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; a denúncia foi recebida em 23.07.2025; a defesa apresentou defesa preliminar em 18.08.2025; o Ministério Público se manifestou em 21.08.2025 (fls. 90-91).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, mantendo a decisão de conversão do flagrante em preventiva. Na origem, consignou-se que policiais militares, em patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, avistaram o paciente do lado de fora da residência e que, ao notar a viatura, ele adentrou imediatamente o imóvel. Após a abordagem, teria admitido informalmente a traficância e franqueado a entrada, ocasião em que foram encontradas drogas e arma de fogo com munições, além de confessar a propriedade da arma para defesa pessoal. Assentou-se, ainda, a inviabilidade do trancamento por suposta violação de domicílio, diante da autorização e do contexto de flagrante em crime permanente, bem como a necessidade da preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente à vista dos antecedentes por tráfico (fls. 74-80).<br>No presente writ a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar, com pedido de relaxamento da prisão em flagrante e trancamento da ação penal. Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da cautelar e postula a substituição por medidas alternativas, além de afirmar pequena quantidade de drogas e primariedade técnica (fls. 2-31).<br>Indeferi a liminar em cognição sumária por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, registrando que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e pressupõe demonstração clara e indiscutível de ilegalidade (fls. 83-84).<br>O juízo de primeiro grau prestou informações atualizadas sobre a tramitação e o estado do feito (fls. 90-91).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta da conduta, a apreensão de 175 eppendorfs de crack (massa de 51,8g), um tijolo de maconha (massa de 131,73g), arma de fogo com numeração suprimida, munições e carregadores, além de maus antecedentes por tráfico, sustentando a legitimidade da abordagem e do ingresso domiciliar por fundada suspeita, autorização do paciente e natureza permanente do delito. Transcreveu, ainda, precedente desta Corte quanto à reiteração delitiva e à preservação da ordem pública e, no tocante ao ingresso domiciliar, a jurisprudência sobre fundadas razões e crime permanente (fls. 97-102).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da prisão preventiva e à validade do ingresso domiciliar, com reflexos no pedido de trancamento da ação penal e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A impetração foi manejada contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, empregado, portanto, como substitutivo de recurso próprio. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade (RCD no HC n. 1.030.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>De todo modo, ainda que superado o óbice, verifico, inicialmente, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, com referência à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>O juízo mencionou, expressamente, laudo pericial e auto de apreensão, com detalhamento da quantidade e natureza dos entorpecentes, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e o histórico criminal do custodiado, indicando risco concreto de reiteração e insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o empreendimento delituoso. Destaco (fls. 70-72):<br>" ..  Consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige dois pressupostos cumulativos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e de um ou mais fundamentos alternativos (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).  . A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta excepcional do delito praticado. O custodiado foi surpreendido em flagrante delito portando expressiva quantidade de entorpecentes  . Soma-se a isso o porte de arma de fogo  com numeração suprimida  . Ademais, o histórico criminal do custodiado (f. 62/70) revela propensão à prática delitiva, pois ostenta uma condenação por tráfico. Tal circunstância evidencia que a liberdade do custodiado representa risco concreto de reiteração criminosa  . Neste cenário, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ao caso concreto.  .. ".<br>No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ressaltou a tutela da ordem pública, a gravidade concreta da traficância e o histórico criminal por crime idêntico, concluindo pela incompatibilidade de medidas cautelares alternativas no caso, à luz dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Diante desse lastro, não identifico decisão ancorada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Quanto ao alegado vício por violação de domicílio, o conjunto decisório das instâncias ordinárias registra fundada suspeita pela atitude do paciente ao avistar a viatura e a autorização para ingresso na residência, sob contexto de crime permanente, a demandar controle judicial a posteriori. Não vislumbro, neste rito, elementos que infirmem, de plano, o juízo de licitude da diligência e das provas subsequentes, verberado no acórdão impugnado, o que impede o trancamento da ação penal.<br>No ponto, observo, como acertadamente consignou o Tribunal de origem, ser prematuro o trancamento da ação penal na medida em que o paciente teria, sempre supostamente, admitido a propriedade das drogas e que conclusão diversa implicaria exame e valoração diversa da prova, o que é inadmissível no ambiente estreito de uma ação de habeas corpus.<br>De qualquer forma, a jurisprudência, em situações análogas, afasta nulidade quando presentes fundadas razões e o caráter permanente do tráfico, com suporte em circunstâncias verificáveis do caso concreto. A título de exemplo, cito o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.<br>6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No tocante ao risco de reiteração delitiva e à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, a orientação desta Corte é firme no sentido de que reincidência e maus antecedentes denotam periculosidade e justificam a prisão preventiva quando demonstradas concretamente no caso.<br>Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>No que diz respeito ao pleito de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, observo que as instâncias ordinárias motivaram a insuficiência das cautelares, considerando a apreensão de múltiplas porções de crack, um tijolo de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições e carregadores, além do histórico criminal por tráfico, assinalando risco conc reto de reiteração e a necessidade da prisão para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Nessas condições, não se evidencia desproporcionalidade manifesta apta a autorizar a substituição.<br>Por fim, a liminar foi indeferida por ausência dos requisitos para tutela de urgência, conforme jurisprudência que exige demonstração clara de ilegalidade no ato impugnado, o que não se alterou no exame de mérito.<br>Diante do quadro não identifico coação ilegal a ser sanada na via estreita do habeas corpus, seja para revogar a prisão preventiva, seja para trancar a ação penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA