DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Independência S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 869):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Hipótese dos autos em a exequente tomou ciência da não localização de bens da executada em 25/04/2014 e requereu a inclusão no polo passivo da incorporadora da empresa somente em 26/04/2022. REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 569). RE nº 636.562 (Tema 390).<br>HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o decurso do prazo prescricional. Sentença cujos termos devem ser confirmados por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).<br>Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-943).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 3º, 5º, 6º e 6º-A, 14, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, caput, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes assertivas:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II e parágrafo único, I e II, do CPC, omissão do Tribunal de origem quanto: aos dispositivos que determinam que a contagem do prazo prescricional corresponda a soma dos prazos anterior e posterior ao período de suspensão do art. 40 da LEF; e à resistência da Fazenda Estadual ao reconhecimento da prescrição intercorrente, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado;<br>ii) arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 14, e 927, II e III, do CPC, são devidos honorários sucumbenciais, no caso, tendo em conta: a) a resistência da exequente à declaração da prescrição intercorrente, após a apresentação da exceção de pré-executividade, em observância dos princípios da causalidade e da sucumbência; b) o entendimento deste Superior Tribunal no sentido da garantia da percepção de honorários pelo acolhimento da exceção de pré-executividade (Temas 421 e 1.076); e c) ausência de indicação do dispositivo que permite o afastamento da verba sucumbencial na espécie.<br>Argumentou que a fixação de honorários decorre também dos arts. 2º, 22 e 23 da Lei 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 47 do STF, por assegurarem o direito autônomo do advogado à verba de sucumbência, de natureza alimentar; e que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil apenas afasta honorários quando a prescrição é reconhecida de ofício, hipótese distinta do caso concreto, em que houve provocação e resistência.<br>Registrou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no REsp n. 2.050.593/RJ e o EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, para firmar a tese de que é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando houver resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, devendo a verba observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.017-1.022 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1.184-1.187 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir pelo não cabimento da condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, corroborando a sentença, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 875-876):<br>No que diz respeito aos honorários, merece destaque a sentença ao consignar que:<br>" ..  deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido. Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.<br>No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o decurso do prazo prescricional.<br>Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera "não ação" da exequente, mas sim, a falta de "poder de ação" da exequente diante da não localização de bens.<br>Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.<br>Não se pode exigir que a exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.<br>Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se a executada tinha meios para quitar o débito. A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é consumado o lapso temporal, situação que ocorre somente porque a devedora não pagou e porque seus bens não foram localizados, onerar -se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.<br>Por fim, ir relevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.<br>Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a par te executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie"<br>Da passagem transcrita, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>A conclusão está alinhada com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, Impende registrar que a Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.229/STJ), sedimentou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente  prescrição intercorrente  for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.<br>5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.<br>7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Na mesma linha de raciocínio, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.037.941/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/ 2/2024, DJe de 9/5/2024; e AgInt nos EAREsp n. 1.857.706/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.<br>A reforçar esse entendimento cita-se, ainda, o julgamento firmado no Tema Repetitivo 1.229/STJ "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. TEMA 1.229/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.