DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5131915-15.2023.4.02.5101/RJ.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., visando suspender a cobrança da devolução imediata de valores ressarcidos antecipadamente a título de COFINS, até decisão administrativa final no Processo de Crédito n. 16682-720.367/2021-94 (fls. 9-45).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fl. 7808-7810).<br>Inconformada, a União interpôs recurso de apelação (fls.7811-7818).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 4ª Turma Especializada, negou provimento ao apelo e ao reexame necessário, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 7851):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO<br>1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação desafiando a sentença que julgou procedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Delegado da Delegacia da Recita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - DEMAC/RJ.<br>2. Impetrante alega que ao ser intimada do despacho decisório proferido no procedimento administrativo nº 16682-720.367/2021-94, o Fisco teria reconhecido parte do crédito pleiteado, quando (1) indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento; (2) não homologou as compensações vinculadas e, (3) determinou a imediata devolução dos valores indevidamente antecipados à Impetrante pela RFB, na forma da Portaria MF nº 348/2010.<br>3. O despacho decisório (evento 19, fls. 13/15 JFRJ) foi alvejado por meio da manifestação de inconformidade, com efeito suspensivo, na forma da Lei nº 9.430/1996. No entanto, a Receita Federal entende que o efeito suspensivo ao recurso estaria restrito aos itens 1 e 2; já com relação ao item nº 03 o Fisco entende que seria cabível o recurso hierárquico, desprovido do efeito suspensivo. Notícia que a cobrança estaria materializada no processo administrativo nº 16682.721228/2023-40.<br>4. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.430/1996) a manifestação de inconformidade tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos dos processos de cobrança, conforme remissão expressa do legislador, artigo 74, § 11 da Lei nº 9.430/96 ao artigo 151 do CTN.<br>5. O art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que, contra a decisão que julga a manifestação de inconformidade, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.<br>6. O art. 42, II do Decreto no. 70.235/72, por sua vez, é claro ao atribuir natureza "definitiva" às decisões proferidas pelo CARF, "de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição."<br>7. Antes de esgotado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto no. 70.235/72, não há que se falar em "constatação de irregularidade" (art. 3o., §§ 1o. e 2o., I e II da Portaria RFB no. 3.048/2010), já que o objeto da "constação" é "controvertido" e sujeito ao seu "acertamento" definitivo, o que ainda não foi dito pelas partes que teria acontecido, no processo administrativo fiscal acima referido.<br>8. Assim, não obstante a competência atribuída à Receita Federal para edição de ato regulamentar (Portaria nº 348/2010) o fato é que ela não pode ultrapassar os limites da Lei que constitui seu fundamento de validade, restringindo direito do contribuinte com base em alguma espécie de "inversão do ônus da prova", contrariamente àquilo que declarado, compensado e/ou restituído em favor do contribuinte.<br>9. A presunção de legalidade é válida não apenas para a Administração Tributária e, enquanto não demonstrado o contrário no processo administrativo fiscal, a declaração prestada pela Apelada continua válida e eficaz.<br>10. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença confirmada.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 7853-7859) foram rejeitados (fls. 7869-7872).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 7876-7890), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto ao regime jurídico específico do ressarcimento previsto no art. 31, § 6º, da Lei n. 12.865/2013, na Portaria MF n. 348/2014, art. 2º, II, e na IN RFB n. 1911/2019, art. 536, § 2º, bem como por ter a Corte de origem aplicado indevidamente o art. 74, § 9º, da Lei n. 9.430/1996 ao caso de ressarcimento em espécie.<br>(ii) Art. 31, § 6º, da Lei n. 12.865/2013; art. 2º, II, da Portaria MF 348/2014, e art. 536, § 2º, da IN RFB n. 1911/2019, sob a alegação de que o procedimento especial de ressarcimento em espécie possui regramento próprio, não prevendo efeito suspensivo para impedir a exigência de devolução de valores antecipados quando constatadas irregularidades superiores a 30%, impondo a imediata restituição dos montantes indevidos.<br>(iii) Art. 74, § 9º, da Lei n. 9.430/1996; arts. 111, I, e 151, III, do Código Tributário Nacional, argumentando que a suspensão da exigibilidade vinculada à manifestação de inconformidade aplica-se à compensação não homologada, não ao ressarcimento em espécie; que é vedada a ampliação analógica de hipóteses de suspensão (art. 111, I, CTN); e que o art. 151, III, CTN exige observância das leis reguladoras do processo administrativo tributário, inexistindo previsão legal de suspensão no rito do ressarcimento em espécie.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 7892-7913).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro (fls. 7927-7932), pelo parcial provimento do recurso especial, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão relevante do acórdão quanto ao regime jurídico do ressarcimento em espécie, com anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicadas, por ora, as demais teses.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, no ponto controvertido, asseverando, em síntese, que (fls. 7849-7851; sem grifos no original):<br>(i) A manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, III, do CTN, conforme remissão expressa do art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, "relativamente ao débito objeto da compensação"; e contra a decisão que julga a manifestação cabe recurso voluntário com efeito suspensivo (art. 33 do Decreto 70.235/1972).<br>(ii) Antes de esgotado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal, não há falar em "constatação de irregularidade"; atos infralegais (Portaria MF 348/2010) não podem restringir direitos além dos limites da lei. Mantida a sentença que suspendeu a exigibilidade do crédito em cobrança no PAF 16682.721228/2023-40 até decisão administrativa final e irrecorrível.<br>Inconformada, a parte ora recorrente, ao opor embargos de declaração, sustentou que (fls. 7854-7859):<br>(i) O acórdão foi omisso quanto ao regime jurídico do ressarcimento em espécie de crédito presumido, previsto no art. 31, § 6º, II, da Lei n. 12.865/2013, e regulamentado pela Portaria MF 348/2014, art. 2, § 2º, II, e pela IN RFB 1.911/2019, art. 536, § 2º, II, que impõem a devolução imediata dos valores antecipados quando as irregularidades superarem 30%.<br>(ii) A suspensão da exigibilidade por manifestação de inconformidade não se aplica ao procedimento especial de ressarcimento em espécie; é vedada a ampliação das hipóteses de suspensão (art. 111, I, do CTN) e o art. 151, III, do CTN exige disciplina específica, inexistente para a hipótese. Invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.071.358/SC, que afasta efeito suspensivo no rito do art. 31, § 6º, II, da Lei n. 12.865/2013.<br>Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, sem enfrentar, de modo específico, as teses articuladas pela recorrente, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios e a vedar a rediscussão do mérito (fls. 7869-7873).<br>Registre-se que a decisão de admissibilidade considerou possível dissonância do acórdão recorrido em relação ao entendimento do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo no procedimento especial de ressarcimento do art. 31, § 6º, II, da Lei n. 12.865/2013, conforme REsp n. 2.071.358/SC (fls. 7920-7921).<br>Assim, reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.