DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU e pela ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.956/1.972e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ADEQUAÇÃO DA SUBESTAÇÃO E DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS NORMAS URBANÍSTICAS NO POVOADO ROBALO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO POVOADO ROBALO, NO MOSQUEIRO, ATESTADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VÍCIOS EM RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA VIGENTE E POLÍTICA DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ARGUMENTO SUSCITADO PELA ENERGISA DE DISTINÇÃO ENTRE "FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA" E "FAIXA DE DOMÍNIO IMPLANTADA" NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DA ENERGISA DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À ADEQUAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 175 DA CF/88 E ART.6" DA LEI 8.789/95. RESPONSABILIDÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE ARACAJU E A EMURB/SE. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 30, INCISO VII E ART. 182, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 53 DA LEI MUNICIPAL 1.659/90. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ENERGISA IMPROVIDO, O DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO DER/SE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.005/2.008 e 2.533/2.537e).<br>O MUNICÍPIO DE ARACAJU, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa ao art. 265 do Código Civil, alegando, em síntese, que (fls. 2.034/2.047e) ausente "qualquer solidariedade do Município de Aracaju com a EMURB, por ausência de lei que a preveja, por inexistir relação hierárquica, bem como pela necessidade de ser respeitada a ordem legislativa, que criou uma empresa pública para a prestação de serviços públicos específicos, dotada de patrimônio próprio, capaz de suportar eventuais falhas cometidas, conforme reza a Lei nº. 429/75, art. 2º" (fl. 2.041e).<br>Por sua vez, a ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que seria necessária a complementação da perícia realizada acerca das teses de: faixa de domínio e faixa não edificável; da existência de licenciamento ambiental; do comprometimento do acesso dos pedestres ser devido à falta de calçadas; e da subsestação ter sido construída dentro da área constante no registro mobiliário (fls. 2.054/2.081e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.094/2.095, 2.098/2.112, 2.113/2.127, 2.128/2.133 e 2.138/2.146e), os recursos foram inadmitidoa (fl. 2.157/2.170e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertido em Recursos Especiais (fls. 2.571e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.561/2.568e e 2.579e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU<br>Ao tratar da questão concernente à legitimidade do MUNICÍPIO DE ARACAJU, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 1.960/1.962e):<br>Ademais, é cediço que se exige do Poder Público Municipal, o dever de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, seja direta ou indiretamente.<br>Dispõe a Constituição Federal/88, em seu art. 30:<br>"Art. 30. Compete aos Municípios:<br>..<br>V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"<br>Importante transcrever o art. 182 da Constituição Federal, in verbis:<br>"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."<br>Extreme de dúvidas que compete aos Municípios a implementação de medidas que impliquem numa efetiva prestação de serviços, , serviços de obras e urbanização.<br> .. <br>Logo, é de responsabilidade solidária do Município de Aracaju e da Emurb a fiscalização da obra de regularização da subestação de energia no Povoado Robalo, no Mosqueiro.<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>II. Do Recurso Especial da ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que seria necessária a complementação da perícia realizada quanto às teses referentes à faixa de domínio e à faixa não edificável; à existência de licenciamento ambiental; ao comprometimento do acesso dos pedestres ser devido à falta de calçadas; e à subsestação ter sido construída dentro da área constante no registro mobiliário.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.963/1.969e):<br>Arguiu, a Energisa a preliminar de nulidade de perícia, sendo necessária a sua , sob o fundamento que foi superficial ao dispor sobre os postes instalados aocomplementação longo da rodovia estadual, através de mera amostragem. Afirmou que "de um total de 65 (sessenta e cinco) postes instalados ao longo de mais de 6 Km de RODOVIA ESTADUAL, apenas 13 postes foram medidos e analisados pela perícia, ou seja, o expert chegou à conclusão de que a LINHA DE DISTRIBUIÇÃO estava irregular a partir de uma análise de apenas 20% do "todo", o que é impensável, ainda mais quando se constata que as consequências financeiras de uma decisão dessa envergadura são demasiadamente altas, já que estamos falando, no campo hipotético, da remoção de toda uma rede de distribuição elétrica".<br> .. <br>Em nenhum desses momentos, o apelante ENERGISA complementou os quesitos, apresentados às fls. 798/800, que não tratam da diferença entre "faixa de domínio projetada" e "faixa de domínio implantada". Verifica-se, então, que o procedimento adotado obedeceu estritamente ao procedimento processual de produção de prova pericial previsto no art. 465, §1º, do CPC/2015 (..)" Apenas neste momento processual, no recurso de apelação, insurgiu-se a Energisa sobre a necessidade de eventual complementação da perícia, valendo registrar que não foi arguida quando aberto prazo para Impugnar o laudo pericial.<br>A declaração desta nulidade depende da iniciativa da parte interessada, sempre que a infração da lei lhe seja prejudicial, devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, . sob pena de preclusão<br>Se a recorrente achou ser incompleta a perícia, deveria ter se insurgido no primeiro momento em que falou nos autos, o que, como se verifica, deixou de fazer, operando-se a preclusão.<br> .. <br>Para melhor elucidar a questão a Energisa pugnou pela produção de prova pericial, sendo deferida pelo juízo de origem.<br>O expert judicial respondeu da seguinte forma os quesitos formulados pela magistrada sentenciante (fl. 1.314):<br>"1 - A implantação e funcionamento da subestação e rede de transmissão de energia elétrica no Povoado Robalo, zona de Expansão de Aracaju/SE apresenta alguma irregularidade  Se sim qual <br>Resposta - Sim, tanto a subestação (parcialmente) como o referido trecho da linha de distribuição de energia elétrica foram implantados na faixa de domínio na Rodovia dos Náufragos (SE-050). Há também irregularidades com relação à acessibilidade no que diz respeito à ausência de largura livre mínima entre os postes e os limites do passeio.<br>2 - A linha de distribuição de energia elétrica foi implantada em um local apropriado para a prestação do serviço público, obedecendo a geografia local <br>Resposta - Não se tem notícia de prejuízo na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica por conta da implantação da supramencionada linha de transmissão no local em que se encontra. No que diz respeito à geografia local, foi constatado que a LDAT foi implantada dentro da faixa de domínio e respeitando os limites da faixa de rolamento da rodovia e sem invasão dos imóveis lindeiros.<br>3 - Quais as irregularidades urbanísticas existentes na implantação e funcionamento da subestação e rede de transmissão de energia elétrica no Povoado Robalo, zona de Expansão de Aracaju/SE <br>Resposta - Ambas estão localizadas dentro dos limites da faixa de domínio da rodovia e a linha de transmissão compromete, em diversos pontos, a acessibilidade dos trechos de passeio onde os postes estão localizados, conforme estudo mostrado no subcapítulo 13.4 deste laudo".<br>Por fim, após responder também ao quesito das partes, o perito elucidou os fatos. Confira-se:<br>"4 - Conclusões gerais para elucidação dos fatos.<br>Resposta - As conclusões a que se chegou foram as seguintes:<br>A Subestação SE Mosqueiro objeto da lide foi parcialmente implantada na faixa de domínio da Rodovia dos Náufragos (SE-050) sem emissão prévia de Alvará de Construção pela EMURB tampouco Termo de Permissão de Uso para ocupação de faixa de domínio emitido pelo DER-SE;<br>O trecho da linha de distribuição de energia elétrica objeto da lide (Av. José Vicente de Almeida - Subestação SE Mosqueiro) foi implantada na faixa de domínio da Rodovia dos Náufragos (SE-050) sem emissão prévia de Alvará de Construção pela EMURB tampouco Termo de Permissão de Uso para ocupação de faixa de domínio emitido pelo DER-SE;<br>A maior parte dos postes do trecho em questão da linha de transmissão compromete a acessibilidade dos passeios;<br>Ao longo da LDAT foram verificadas edificações de terceiros (residenciais e comerciais) dentro da faixa de domínio;<br>Ambulantes e estabelecimentos comerciais que ocupam os passeios ao longo da LDAT e a pouca quantidade de calçadas pavimentadas também contribuem com a precarização da acessibilidade dos trechos de passeio em questão".<br> .. <br>Não se desconhece que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, contudo, em se tratando de lide que demanda prova complexa, imprescindível o conhecimento técnico de um perito para um estudo específico do caso, hábil para atestar a existência de eventual irregularidade na instalação da subestação e da rede de transmissão de energia elétrica do Povoado Robalo.<br>É de se ressaltar, também, que o expert - Engenheiro Civil, registrado no Conselho judicial Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, possui o distanciamento adequado para discernir, com maior acurácia, acerca do vício apontado.<br>Assim, uma vez detectadas irregularidades, deve-se proceder à adequação dos vícios/irregularidades apontados, em respeito à ordem urbanística vigente e política e ocupação do solo urbano.<br> .. <br>Nesse sentido, imperioso reconhecer que a obrigação da Empresa Energisa é, sobretudo, propiciar condições de fruição do serviço com segurança. E ainda, é obrigação da concessionária realizar inspeção periódica a fim de assegurar a qualidade de suas instalações elétricas, bem com a segurança dos usuários e demais pessoas (destaques meus).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - necessidade de complementação da perícia realizada - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - constatação de irregularidades, quanto à ordem urbanística, com base em laudo pericial - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.<br>11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.<br>12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc".<br>13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".<br>14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental".<br>15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D"Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.<br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do agravante.<br>Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram, ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam "o uso" regular" e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da área de preservação permanente, diminuição da área útil, encharcamento do solo, com perda significativa do plantio, diminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para desapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de danos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data da avaliação (data da perícia).<br>II - Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): " .. .<br>Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade (considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação em vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº 0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019, senão vejamos:  .. . Assim, tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos.  .. . No laudo Pericial (13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr. perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais, trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.<br>Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas, extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.  .. . presente ação foi proposta em julho de 2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em todos os seus termos.  .. ."<br>IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo, que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área de Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu como sendo 500 metros de largura a APP do Lago, bem como pela adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.892/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu).<br>Além disso, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recurso Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA