DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por Patricia dos Reis Tabosa, na qual postula a reconsideração da decisão de fls. 620/621; o prosseguimento do julgamento do agravo interno anteriormente interposto pela requerida; e, subsidiariamente, o afastamento da aplicação do Tema n. 1.378/STJ, ao presente caso.<br>A requerente sustenta que o agravo interno manifestado pela instituição financeira foi interposto e processado em momento anterior à afetação do Tema n. 1.378/STJ.<br>Afirma que a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos se limitou a determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que tratassem do tema afetado, tanto no âmbito desta Corte quanto nas instâncias ordinárias.<br>Acrescenta que os agravos internos não foram objeto de suspensão, assim como destaca que: "Aplicar retroativamente os efeitos da afetação a um agravo interno já instaurado afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, em prejuízo da parte agravada, que obteve decisão favorável e tinha legítima expectativa de consolidação do julgado" (fl. 625).<br>Ressalta que a decisão que declarou prejudicado o agravo interno atenta contra a duração razoável do processo e contra a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Destaco, inicialmente, que a decisão de fls. 599-603 foi reconsiderada, e, por conseguinte, foi julgado prejudicado o agravo interno de fls. 606-612, razão pela qual se passou à análise do agravo em recurso especial e do recurso especial interpostos pela parte requerida.<br>Dessa forma, ao se verificar que o recurso da instituição financeira versou sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;" e da "II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ), foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, bem como a respectiva baixa nesta Corte, com a observância da sistemática prevista nos arts. 1.037, II, a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 624-626 .<br>Intimem-se.<br>EMENTA