DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por Rosangela Silveira Gonçalves, na qual postula a reconsideração da decisão de fls. 968-969, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, devendo ser observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>A requerente sustenta, em síntese, que o presente caso não se limita à comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, pois o acórdão recorrido teria analisado outras provas produzidas, sem que a parte requerida justificasse a disparidade dos juros aplicados, motivo pelo qual o feito não deve ser sobrestado em razão do Tema Repetitivo n. 1.378/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal local considerou, como principal premissa, ao manter os termos da sentença, o fundamento de que os juros remuneratórios fixados no contrato estão acima da taxa média do mercado apurada pelo Banco Central. Transcrevo (fls. 634-635):<br>(..)<br>No caso, trata-se de um contrato de refinanciamento de crédito pessoal, celebrado em 04/05/2021, cujo valor financiado foi de R$ 1.652,62, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 341,00, com previsão de taxa de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (cod. 25465 e 20743) no período (maio de 2021) era de 3,26% ao mês e 46,91% ao ano.<br>Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à referida taxa média de mercado, bem mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.<br>Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o contrato possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado.<br>(..)<br>Ressalto que, ainda que o Tribunal local tenha se valido de outros fundamentos adicionais, o acórdão aborda a questão jurídica tratada no Tema n. 1.378/ STJ, que também apreciará a "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Em face do exposto, indefiro o pedido de fl. 972.<br>Intimem-se.<br>EMENTA