DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL ROCHA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que a negativação da culpabilidade se apoiou em elementos inerentes ao tipo e que as consequências do crime foram valoradas com fundamento genérico, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência do óbice expresso no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, reiterando, ademais, os argumentos de mérito do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público do Estado da Bahia.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Em relação aos questionamentos acerca da exasperação da pena-base, verifica-se que foram valoradas de forma negativa as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça alterou as considerações acerca das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, mantendo as exasperações realizadas em relação à culpabilidade e às consequências do crime.<br>O acórdão teve a seguinte fundamentação (fls. 1.009-1.020, grifei):<br>Por ocasião da sentença, o juízo primevo assim fundamentou a fixação da pena base:<br>"À luz do artigo 59 do Código Penal. vê-se presente a culpabilidade do réu sendo o fato dotado de reprovabilidade no grau máximo. Em que pese a sua simplicidade. ele poderia muito bem ter evitado a prática do crime, quero dizer, não havia na situação a necessidade de ceifar a vida da vítima, tendo agido com extrema brutalidade, com extrema covardia. Como se depreende dos autos. o réu se determinou a matar a vítima Joaci Batista, com quem namorava e mantinha relações íntimas. Restou provado, tanto dos depoimentos testemunhais quanto do próprio interrogatório do réu, que a vítima constantemente insistia em continuar o relacionamento amoroso com o réu, fato que levou o réu a se incomodar, a ponto de se determinar em matá-la, oportunidade em que adquiriu a arma de fogo, e 20 dias após. colocou o seu desejo assassino em prática. indo até a casa da vítima, convidando-a a lhe acompanhar até um bar, onde tomaram duas cervejas, comeram buchada, a demonstrar a frieza do réu, para em seguida chamá-la para acompanhá-lo, sendo digno de nota o fato de o filho da vítima, uma criança com apenas 06 anos de idade, ter chegado ao bar onde os mesmos estavam. A presença da criança não foi suficiente para demover o réu de tão brutal conduta. Pelo contrário. afirmou o réu que mataria a vítima de qualquer jeito. Saíram os três do bar, a saber: o réu. com a vítima ao seu lado, e o filho da vítima ao lado desta. Chegou o réu a sair do bar abraçado com a vítima de tal maneira que ela não pudesse entender que ele estivesse armado. Em determinado momento, o réu sacou da arma de fogo, sem qualquer percepção da vítima. e efetuou um disparo na cabeça desta, matando-a instantaneamente. A criança acompanhou tudo de perto, e viu o algoz de sua mãe, após matá-la, sair dali, para tomar rumo ignorado, e ficar distante do raio de ação das autoridades policial e judiciária por mais de uma década e meia. Assombra-se a covardia do réu, na medida em que tinha a vítima como seu objeto sexual, cuja função única era a de atender a sua lascívia, a sua concupiscência. Disse o réu que "usava" a vítima sexualmente, e após atendendo os seus desejos sexuais, imediatamente passava a ter "nojo" dela. Premeditou a morte da vítima. obtendo sucesso no seu desiderato, após dar falsas mostras de confiança, levando-a ao local para ser morta. O réu demonstrou que ao tempo da ação era portador de personalidade violenta. O que dizer da vítima  Mulher simples, não tinha qualquer envolvimento com o crime, não praticou qualquer ação que pudesse despertar a sanha assassina do réu. exceto a de manifestar o seu amor por ele..morreu por amor. Nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, a vítima não tinha qualquer condição de oferecer resistência à ação do réu. Na condição de aplicador da lei. vivendo em constante contato com pessoas envolvidas em eventos delitógenos, colhendo depoimentos, aferindo o estado anímico de delinquentes, não visualizei qualquer manifestação de arrependimento, porque o réu não demonstrou qualquer sentimento de remorso. Verdadeiramente, a vítima encontra-se condenada à prisão perpétua, como tenho reiteradamente dito aqui, e as consequências do crime foram drásticas. posto que a conduta do réu gerou a privação da convivência de tal vítima com os seus familiares, mormente seus filhos. todos os menores há época dos fatos, como também com a comunidade onde ela estava inserida. Enfim, a vítima Joaci foi morta e como bem decidiu o Conselho de Sentença, repita-se, à traição como emprego de recurso que dificultou a sua defesa. Soubesse a vítima que ali encontraria o seu algoz, certamente se colocaria em lugar seguro, e não teria ido ao seu encontro. Tecnicamente primário o réu. Assim. visando a aplicação necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. fixo-lhe a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão."<br>Com efeito, trazendo os parâmetros do Código Penal quanto à aplicação da pena, sem, contudo, objetivar sumariá-la à mera operação aritmética, observa-se que o julgador de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, analisando o disposto no artigo 59 do CP, considerou desfavoráveis ao sentenciado culpabilidade, às circunstâncias do crime, às consequências do crime e não restou claro sobre a valoração negativa em relação ao comportamento da vítima.<br>Em relação à culpabilidade do acusado, o juízo primevo valorou negativamente a de forma idônea, vejamos.<br> .. <br>In casu, extrai-se do trecho da sentença alhures transcrito, que o Magistrado primevo compreendeu que a culpabilidade está presente nas circunstâncias fáticas em razão do acusado ter procedido a execução do delito mediante um tiro na cabeça da vítima, intencionalmente na frente de uma criança de apenas seis anos de idade, que estava na companhia da sua mãe e foi chamada pelo acusado para dar um passeio junto com eles.<br>Vislumbra-se, pelas razões expressas pelo juízo de primeiro grau, que deve prevalecer a valoração negativa da culpabilidade, no presente caso.<br>No que respeito às circunstâncias do crime, estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>O juízo primevo valorou de forma inidônea as circunstâncias do crime, já que apontou situação de forma detalhada já reconhecida pelo Conselho de Sentença, é dizer, a qualificadora prevista no artigo 121, 2º, inciso IV, do CP, não se constatando a presença de outros elementos concretos que possam justificar o seu desvalor.<br>No que diz respeito às consequências do crime, a valoração negativa foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração que foi ceifada a vida de uma mulher jovem, que era a provedora da família que possuía filhos, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Por fim, em relação a valoração negativa pelo comportamento da vítima, importa destacar que a negativação referente ao comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base, haja vista posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que ela deve apenas ser considerada em benefício do agente ou considerada neutra. Vejamos.<br> .. <br>Nesse contexto, elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base.<br>Imperioso o acatamento da argumentação da defesa e do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para afastar as valorações inidôneas dadas às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima na fixação da pena base do apelante.<br>Pelo exposto, necessário se faz a readequação da pena base nos seguintes termos:<br>Considerando a exclusão das valorações inidôneas em relação às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, mantendo apenas as valorações negativa referente à culpabilidade e as consequências do crime, redimensiono a pena base de 17 (dezessete) anos de reclusão para 15 (quinze) anos de reclusão.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base realizado na sentença condenatória, consignando ser devida a valoração negativa da culpabilidade, haja vista a premeditação do crime pelo réu, que executou o crime com um tiro na cabeça da vítima, com quem mantinha um relacionamento, na frente do filho desta, uma criança de apenas 6 anos de idade.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.318, no âmbito do Recurso Especial n. 2.174.008/AL, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado pela Terceira Seção em 8/5/2025, publicado no DJEN em 13/5/2025:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto .<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRESSIVIDADE E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA.<br>AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.223.210/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justifiquem a exasperação da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem considerou a premeditação do delito e o modus operandi como fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena.<br>4. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.02.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.217.737/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Além disso, também foi mantida a negativação das consequências do crime em razão de a vítima ter deixado filhos menores, de quem era provedora, o que constitui motivação idônea, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).<br>III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem reali zados por esta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA