DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS RUIVO DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Revisão criminal. Tráfico ilícito de drogas. Alegação de nulidade dos procedimentos de busca pessoal e domiciliar. Comprovação da existência de fundadas razões para a revista. Justa causa comprovada para a entrada dos agentes da lei na residência. Impossibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Condenação mantida.<br>1. Havendo indicação segura da existência de situação de flagrância delitiva, é possível concluir que existe justa causa tanto para a revista de indivíduos que faziam uso de entorpecente na varanda da casa do peticionário e informaram que lá se encontravam para adquirir entorpecentes, quanto para o ingresso forçado no domicílio. Além disso, houve a autorização de moradora para o procedimento de busca, não sendo exigível, à época dos fatos, que tivessem os agentes policiais o ônus de provar formalmente o consentimento voluntário mediante gravações ou documentos.<br>2. Impossibilidade de desclassificação d o delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade, da variedade das drogas apreendidas, bem como do encontro de dinheiro de procedência não comprovada e de informações prestadas por usuários a respeito da prática da mercancia ilícita no local dos fatos." (e-STJ, fl. 439)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 621, inciso I, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação por tráfico de drogas, por ausência de fundada suspeita, o que acarreta ilicitude probatória e, por conseguinte, a necessidade de revisão do julgado (e-STJ, fls. 459-463).<br>Ressalta que a revista pessoal foi realizada apenas com base em "mudança de comportamento" e no ato de "arremessar o cigarro" ao avistar a viatura, sem qualquer dado concreto que indicasse a posse de objeto ilícito, em afronta ao standard de fundada suspeita exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 460-463).<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 483-485), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 488-497).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 526-529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal de origem ratificou a validade das provas dos autos consoante transcrição a seguir:<br>"Com efeito, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares Welington Salvadio Braga dos Santos e Ricardo Gomes dos Santos afirmaram que a equipe estava em patrulhamento na região dos fatos, local de difícil acesso e conhecido pelo grande fluxo de drogas e ocorrência de diversos crimes, quando visualizaram, no final de uma viela, uma casa sem portão ou cerca, e, na varanda, divisaram dois indivíduos, sendo que um deles estava com um cigarro na boca. Tal pessoa, ao notar a presença da viatura, dispensou o cigarro no chão, o que chamou atenção da equipe. Assinalaram que, por tal motivo, abordaram os suspeitos, que afirmaram não serem moradores e que lá estavam para tentar adquirir drogas. Asseveraram que entraram em contato com os moradores da residência, tendo uma senhora prontamente recebido a equipe e autorizado a entrada na casa de forma colaborativa. Esta senhora informou que desconhecia os dois suspeitos ou que ocorresse tráfico ilícito de drogas em sua casa. Logo depois, chegou o peticionário. Esclareceram que encontraram, no quarto do peticionário, uma pochete ou bolsa contendo porções de drogas e dinheiro. Informalmente, o peticionário admitiu a posse do entorpecente a finalidade de comércio, sendo que o dinheiro havia sido obtido pela mercancia ilícita.<br>Os depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, são contundentes e estão em consonância com os elementos colhidos durante a fase inquisitiva. Ademais, nos termos do art. 202 do CPP, "toda pessoa poderá ser testemunha. Outrossim, no caso concreto, inexistem motivos concretos para crer que os policiais estejam em busca de incriminar falsamente pessoa inocente que até então desconheciam. Por isso, seus relatos são de grande valia para formar a convicção do julgador acerca dos fatos apurados neste processo.<br>Ressalte-se que, no caso concreto, as declarações das testemunhas policiais são coerentes e consistentes e, portanto, preenchem os requisitos para serem consideradas como sendo válidas para alicerçar o édito condenatório, pois, ao contrário do que ocorreu em relação às testemunhas arroladas pela defesa, não contém contradições internas ou lacunas relevantes e atendem também aos critérios de plausibilidade e de verossimilhança.<br> .. <br>Os indivíduos encontrados na varanda da casa do peticionário eram Áquila Vander Salles da Silva e Rian Eliasar Moreira. Ouvido somente na fase policial, o segundo afirmou que:<br> ..  à (sic) convite de Áquila foram fumar um cigarro, que em dado momento Áquila o chamou para ir até a casa de Lucas para comprar drogas, tendo o declarante aceito o convite. Informa que chegando no local, Lucas não estava na casa, razão pela qual esperaram Lucas na varanda da residência. Explica que em dado momento avistaram uma viatura da polícia, que ao ser abordado nada de ilícito foi encontrado. Indagado se foi até a casa de Lucas para comprar drogas, respondeu que não, que apenas foi até lá para fumar um cigarro com Rian, mas confessou ser usuário de drogas. Indagado se estava com qualquer substância entorpecente, respondeu que não. Indagado se conhece Lucas, respondeu que o conhece do bairro, visto que moram no mesmo bairro. Indagado, respondeu que as drogas encontradas pertencem a Lucas (fls. 08 dos autos da ação penal).<br>Na fase inquisitiva, testemunha Áquila Vander Salles da Silva, arrolada pela defesa em juízo, afirmou que:<br> ..  estava com Rian no local dos fatos apenas para fumar um cigarro, não para comprar drogas. Esclarece que é usuário de drogas, que mora com sua avó em Cotia, mas estava em Ibiúna visitando seus pais. Explica que Rian o convidou para "descer até ali para fumar um" (sic), que aceitou o convite e em seguida foram até um local qualquer, onde fumaram. Logo em seguida, avistou uma viatura que ao abordá-los, nada de ilícito foi encontrado. Indagado se foi até a casa de Lucas para comprar drogas, respondeu que não, que apenas foi até lá para fumar um cigarro com Rian. Indagado se estava com qualquer substância entorpecente, respondeu que não. Indagado se conhece Lucas, respondeu que o conhece apenas de vista, eis que ele mora no mesmo bairro que moram seus pais. Indagado, respondeu que as drogas encontradas pertencem a Lucas<br>Áquila Vander Salles da Silva afirmou em juízo que foi até a casa de Lucas, o qual conhecia de vista, a convite de Rian, que o chamou para fumar "um". Declarou que foram alertados pela mãe do Lucas sobre a aproximação dos policiais e que, assim que levantou, já se deparou com os agentes da lei que falaram: "não corre e coloca a mão na cabeça". Informou que estavam com um cigarro de maconha, que havia sido comprado em Cotia. Disse que nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Declarou que os policiais, desde que chegaram, perguntavam insistentemente onde estava "Lucão", tendo a mãe deste informado que ele estava trabalhando. Asseverou que Rian levou os policiais até o local de trabalho do peticionário. Não presenciou a apreensão da droga, pois permaneceu do lado de fora.<br> .. <br>Conforme se depreende da prova acima analisada, policiais militares em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas visualizaram dois indivíduos na varanda de uma casa localizada, sendo que um deles, ao divisar a viatura, dispensou um cigarro que consumia. O usuário confirmou em juízo que estava fumando um cigarro contendo maconha. Durante a abordagem aos dois indivíduos, eles informaram que estavam no local para adquirir drogas, o que justificou a solicitação para ingresso na casa à genitora do peticionário para realização de procedimento de busca em seu interior. No quarto do peticionário, foram encontradas em uma bolsa as drogas descritas na denúncia, em quantidade compatível com o tráfico e separadas em porções individuais, além de R$ 300,00 em espécie. O peticionário admitiu a propriedade do entorpecente e sua destinação ao tráfico.<br> .. <br>Não há que se cogitar de ilegalidade nos procedimentos de busca pessoal e domiciliar, pois havia justa causa para tanto.<br>Com efeito, os agentes da lei viram a reação de um dos indivíduos, que fumava um cigarro contendo maconha na varanda da casa do peticionário, e arremessou o cigarro assim que notou a presença da viatura. Fosse um cigarro comum, não teria ele porque reagir dessa forma. Além disso, cumpre ponderar que ainda que tenha ocorrido a despenalização da conduta de trazer consigo droga para uso próprio, o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ainda é conduta típica, o que justifica a revista dos suspeitos.<br> .. <br>No caso concreto, tem-se que os agentes policiais tinham elementos concretos para concluir que ocorria o tráfico ilícito de substâncias ilícitas na residência do peticionário, pois usuários de entorpecentes informaram que o aguardavam para adquirir drogas, o que bem justifica o ingresso no domicílio. Não se pode olvidar que o ingresso foi autorizado por uma moradora, que desconhecia a existência do entorpecente, bem como a prática do crime de tráfico por seu filho, e certamente por isso autorizou o ingresso dos agentes da lei.<br>Não houve subjetivismo na ação dos policiais, tendo restada comprovada a justa causa para os procedimentos de busca pessoal e domiciliar.<br>Insta salientar que não era exigível dos policiais militares que registrassem em vídeo e áudio, que obtivessem autorização escrita antes de ingressar na residência, ou que buscassem qualquer outra formalidade para comprovar o livre consentimento da moradora, pois tais exigências somente foram cogitadas quando do julgamento do HC 598.051/SP4, ocorrido dias antes da prisão do peticionário, sem tempo hábil para a preparação da força policial." (e-STJ, fls. 442-451, destaquei)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Ou seja, padece de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".<br>2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro.  ..  Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal.<br>4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa."<br>(HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Nessa linha de intelecção, Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em sede de apelação criminal, verifica-se que não se tem clareza sobre o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que: O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado.<br>Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do paciente "em atitude suspeita" e nada mais. Em juízo, um dos policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.<br>4. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente ausência de materialidade delitiva.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.);<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.<br>2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.<br>3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049."<br>(HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se.).<br>No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares se deu claramente de forma especulativa e indiscriminada, sem indício mínimo de que o réu estivesse na posse de material objeto de ilícito.<br>Com efeito, a força policial fazia ronda em local supostamente conhecido como ponto de comércio ilícito de drogas quando visualizaram dois indivíduos na varanda da casa do réu, um dos quais fumando um cigarro. Ao avistarem a presença da viatura, o indivíduo com o cigarro teria atirado-o ao chão.<br>No contexto exposto, não há dúvida que a busca foi ilegal, pois efetivada sem justo motivo.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua final idade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>De igual forma, após buscas pessoai s nos indivíduos que estavam na varanda do réu, nada de ilícito foi encontrado. Questionados, ambos foram uníssonos em afirmar que não foram até a casa do réu para comprar drogas, mas apenas para fumar cigarro com ele.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da busca pessoal, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA