DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO RANGEL GUEDES SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 260-266):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA (ART. 129, §5º, DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1 29, caput, e § 5º, e 65, III, "d", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea; (II) a pena de detenção deve ser substituída por pena de multa, pois preenchidos os requisitos legais.<br>Com contrarrazões (fls. 287-293), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 301-306), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 368-371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Não há prequestionamento do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Sobre a possibilidade de substituição da pena de detenção por multa (art. 129, § 5º, do Código Penal), a Corte de origem constatou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 265):<br>"No caso em análise, o apelante não demonstrou estar impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Igualmente não se comprovou ocorrência de lesões recíprocas.<br> .. <br>Frise-se que, diverso do alegado pelo apelante, a vítima em juízo negou ter "jogado uma lata" ou praticado qualquer conduta contra o apelante (aos 04min e 30s em diante no mov. 26). Inexistindo comprovação dos requisitos necessários descritos no art. 129, §5º, do CP, não merece guarida o pleito de substituição de pena".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGÍTIMA DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO IDÔNEO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>IV - Tendo o eg. Tribunal de origem, após análise detida dos elementos de fato e de prova carreados aos autos, concluído que "não se pode falar que a apelante praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.", a desconstituição de tal entendimento demandaria, repita-se, incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.959.319/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, em decisões devidamente motivadas, analisando os elementos probatórios colhidos e sob o crivo do contraditório, entenderam que o acusado praticou o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal e que não houve demonstração, por parte da defesa, da alegada lesão corporal privilegiada.<br>2. Concluir de forma diversa, buscando a reforma e a modificação do entendimento firmado, reclama necessária incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.873.035/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 2º, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CP PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa se, encerrada a audiência de instrução e, não havendo provas a serem produzidas, presentes a acusada e seu defensor, não há qualquer insurgência por parte da defesa.<br>2. Ademais, não comprovado prejuízo para a defesa, não se reconhece a apontada nulidade, consoante entendimento amplamente sufragado por esta Corte.<br>3. Concluindo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, pela prática de lesão corporal gravíssima, bem como pela inexistência de injusta provocação da vítima, a afastar a incidência do art. 129, § 4º, do CP, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Correta a valoração negativa das consequências do delito em função do longo tratamento a que submetida a vítima em decorrência das lesões sofridas.<br>5. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.431.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA