DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LUCAS PEREIRA, contra decisão de fls. 528-534, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à análise da matéria infraconstitucional suscitada no recurso especial; (ii) fundamentação deficiente e excessivamente sintética; (iii) ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iv) necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso extraordinário (fls. 539-542).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.<br>Registro, desde logo, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, constituindo meio inadequado para a reforma do julgado, salvo quando, excepcionalmente, a omissão, contradição ou obscuridade verificadas impliquem alteração no resultado do julgamento.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada teria analisado o caso de forma "exacerbadamente sintética", deixando de apreciar as razões defensivas, o que configuraria ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A alegação não prospera.<br>A decisão embargada examinou, de forma analítica e fundamentada, todas as teses recursais apresentadas no recurso especial, quais sejam: (i) a legalidade da abordagem policial; (ii) a suficiência probatória para a condenação e eventual desclassificação do delito; e (iii) a alegada inépcia da denúncia.<br>Quanto à legalidade da abordagem policial, a decisão transcreveu expressamente o fundamento do acórdão recorrido, que consignou a existência de informações prévias do setor de inteligência, a tentativa de fuga ao avistar a barreira policial e o descarte da mochila contendo entorpecentes. Concluiu-se, com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante à suficiência probatória, a decisão especificou os elementos que embasaram a condenação pelo crime de tráfico de drogas: variedade de substâncias (maconha, LSD, MDMA, haxixe, skank e ecstasy), quantidade incompatível com uso pessoal, tentativa de fuga, descarte de mochila, depoimentos coesos dos policiais e laudo pericial. Reiterou-se que a pretensão absolutória ou de desclassificação exigiria profundo revolvimento probatório, igualmente vedado em sede de recurso especial.<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia, a decisão consignou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória supera eventuais irregularidades da peça acusatória, desde que demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Citou-se, inclusive, precedentes da Quinta Turma desta Corte que tratam especificamente da matéria (AgRg no REsp n. 2.001.962/DF e AgRg no REsp n. 2.172.975/SC), demonstrando que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inexiste, portanto, a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou todos os pontos suscitados no recurso especial, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais o recurso não merecia conhecimento, seja pela incidência da Súmula 7/STJ (quanto às questões fático-probatórias), seja pela aplicação da Súmula 83/STJ (quanto à inépcia da denúncia).<br>O que verifico, em verdade, é a insurgência do embargante quanto ao conteúdo do decidido, buscando o reexame do julgado. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade, além de reconhecer a prescrição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscando restabelecer a condenação por tráfico de drogas ou anular o acórdão dos embargos de declaração. O recurso não foi admitido, com base na inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os elementos probatórios, como a quantidade e variedade das drogas e a apreensão de balança de precisão, caracterizam o tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público para caracterizar o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou adequadamente os óbices aplicados, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O acórdão estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, destacando que a quantidade de drogas, isoladamente, não é suficiente para comprovar a destinação mercantil.<br>8. A pretensão do agravante de rediscutir a valoração das provas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão a ser sanada, uma vez que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas na via especial, sendo inviável rediscutir a valoração fática realizada pelo Tribunal de origem.<br>2. A insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, reconhecida pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades efetivamente existentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.435.515/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>O embargante sustenta que a decisão teria violado os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Também não lhe assiste razão.<br>A decisão embargada foi proferida em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Conforme já demonstrado, todos os fundamentos recursais foram devidamente apreciados, com indicação precisa das razões de fato e de direito que conduziram ao não conhecimento do recurso especial.<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte não significa ausência de fundamentação ou violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O que a Constituição exige é que as decisões sejam fundamentadas, e não que sejam favoráveis à parte.<br>No caso concreto, a decisão embargada não apenas foi fundamentada, como também alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme demonstram os precedentes citados.<br>O embargante alega que opõe os presentes embargos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional para fins de eventual interposição de recurso extraordinário.<br>É cediço que os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de prequestionamento, desde que haja efetiva omissão a ser suprida. Contudo, não se pode exigir que o órgão julgador se manifeste sobre questões constitucionais em recurso especial, quando este é da competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de legislação infraconstitucional.<br>A decisão embargada examinou a matéria sob a ótica infraconstitucional, aplicando as Súmulas 7 e 83 desta Corte, o que é próprio da natureza do recurso especial. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, inciso LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88) não pode ser objeto de análise nesta sede recursal, mas sim de recurso extraordinário, caso cabível.<br>De todo modo, fica prequestionada a matéria constitucional suscitada (arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88).<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA