DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 136):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização". Sanado o vício na representação, nos moldes do que determina o artigo 76, do CPC/2015, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. A questão relacionada aos consectários legais sobre a verba honorária já foi solucionada na sentença exequenda, não podendo ser rediscutida no cumprimento de sentença em razão da preclusão.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, § 16, do CPC e 394 do CC, defendendo que se deve considerar como termo inicial dos juros de mora dos honorários de sucumbência a data do trânsito em julgado da sentença.<br>Ademais, postulou o deferimento de tutela de urgência para liberação de montante depositado em juízo e, subsidiariamente, proibição de expedição de alvará em favor do recorrido, até o julgamento final do litígio.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 168-196), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 210-213), ensejando a interposição de agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 229-259), houve conversão deste em recurso especial para regular análise das respectivas razões (fls. 359-360).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se a definir qual o termo inicial para incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais.<br>Há que se considerar que a análise do ponto controvertido não demanda o reexame de fatos e provas, uma vez que o acórdão recorrido delimitou a matéria sub judice e as teses conflitantes são eminentemente de direito.<br>O art. 85, § 16, do CPC estatui que: Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.<br>De outro giro, o art. 394 do CC preconiza que: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>3. " ..  para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).<br>4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 2.264.386/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.176.961/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do advogado substabelecente.<br>4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na demanda.<br>5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados sobre quantia certa.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.915.997/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025.)<br>No mesmo sentido são os precedentes da Quarta Turma deste Sodalício: AgInt no AREsp n. 2.591.794/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>Assim, conclui-se que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou.<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA