DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto p or ITAU UNIBA NCO S. A. , co m fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 622 - 631):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA REVISANDA. OBSERVÂNCIA DA SÉRIE TEMPORAL DIVULGADA PELO BACEN RELATIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS (CHEQUE ESPECIAL). HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA, EM ALGUNS MESES, QUE NÃO IMPORTA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1058114/RS (TEMA 52). SÚMULA 472. CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS VEDADA INDEPENTEMENTE DA EFETIVA COBRANÇA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679 - 682).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 406 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fls. 695 - 703).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 781 - 781), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 806 - 807).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No tocante aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem determinou a correção monetária pelo INPC, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Todavia, esta Corte Superior consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.368), segundo o qual, à luz do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.<br>A propósito, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que:<br>"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."<br>O precedente, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou, por unanimidade, que a taxa SELIC já era o índice utilizado para a correção de débitos tributários federais e encontrava respaldo constitucional desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que sua adoção também nas obrigações civis preserva a coerência sistêmica entre as esferas pública e privada.<br>Conforme destacado no voto condutor, a aplicação de taxas distintas para as relações civis e tributárias geraria distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior àquela observada no sistema financeiro, já balizado pela SELIC. Ressaltou o ministro relator, ademais, que a taxa abrange, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, evitando a sobreposição de índices e assegurando tratamento isonômico e racionalidade econômica no regime das obrigações pecuniárias.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao fixar correção pelo INPC cumulada com juros moratórios mensais, divergiu da orientação pacífica e vinculante desta Corte, em afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC/2015.<br>Diante disso, impõe-se a reforma do julgado para adequar o critério de atualização do débito aos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA