DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MANENTI MEDEIROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 5001761-38.2024.8.24.0020), assim ementada:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA, E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECEDENTES EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br>Consta nos autos, que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela prática os delitos previstos no art. 150, § 1º, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposto embargos infringentes pela Defesa, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>A impetrante sustenta que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas é ilegal, uma vez que se fundamentou exclusivamente nos depoimentos de policiais, sem elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva.<br>Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos - 18,95g de maconha e 7,46g de crack - não seria suficiente para caracterizar o tráfico, ressaltando a inexistência de flagrante de venda ou de investigação prévia que indicasse atividade mercantil.<br>Defende que a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo, sem a devida fundamentação, afronta o princípio da legalidade, uma vez que a natureza e a quantidade da droga apreendida deveriam ter sido valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reestabelecer a absolvição do paciente quanto aos crimes de tráfico de drogas e violação de domicílio, diante da ausência de fundamentação idônea acerca da autoria. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração redutora da causa especial de diminuição no grau máximo de 2/3, a fim de reduzir a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 462).<br>Foram prestadas as informações pelo Tribunal impetrado (fls. 470) e o Juízo de primeiro grau nas fls. 533.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da ordem, apenas para determinar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com a consequente redução da pena imposta ao paciente (fls. 546-548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, o acórdão objurgado indicou que estes não se resumiam a elementos inquisitoriais, mas derivavam de um conjunto probatório formado por provas técnicas e prova oral judicializada.<br>O Tribunal consignou (fls. 59-61):<br>Data vênia ao voto apresentado pelo eminente Desembargador Relator, após detida e minuciosa análise dos autos, ousei divergir quanto ao recurso ministerial, para dele conhecer e dar-lhe provimento, a fim de condenar Guilherme Manenti Medeiros pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia.<br>Isso porque, apesar do entendimento do nobre Relator, entendo que a materialidade e a autoria do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 são incontestes.<br>A questão foi muito bem abordada pelo Douto Procurador de Justiça Henrique Limongi,cujos fundamentos e conclusões, para evitar repetições, adoto como razões de decidir (evento 14.1):<br>Extrai-se dos autos que, no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 15h05min, a guarnição realizava rondas na Rua Silvino Rovaris, bairro Paraíso, Criciúma/SC - localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o veículo Ford/Focus, placas NWC-1010, em atividade suspeita.<br>Ao, no cumprimento do dever, efetuarem buscas, os policiais nada encontraram com os ocupantes do veículo. Contudo, dentro do console do carro, foram localizadas 19,80g de maconha e 7,17g de crack, com o famigerado crack dividido e embalado em 30 porções. Não bastasse, foi encontrado um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do comércio espúrio, além de R$ 254,00 em notas fraciondas.<br>Dos autos 5000187-77.2024.8.24.0020 - Inquérito Policial (evento 1) - despontam a materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência (P_FLAGRANTE1, fls. 03/09), auto de exibição e apreensão dos entorpecentes e da quantia de dinheiro encontrada (P_FLAGRANTE1, fl. 25), além do laudo de constatação da droga, a denunciar que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína (P_FLAGRANTE1, fl. 21, o que restou confirmado pelo laudo pericial definitivo - evento 57.<br>Por consequência lógica, a condenação do ora apelado fazia-se imperativa, inevitável. Qualquer outro desfecho - foi, curiosamente, o que acabou ocorrendo - seria teratológico, manifestamente contrário à evidência probatória. À guisa de ilustração, traz-se à baila o relato ofertado, em Juízo, pelo policial militar João Clóvis Oliveira Júnior:<br>Que se encontrava com o Tenente Cavalcante, Sargento Inácio e outro colega, e durante patrulhamento em uma área que é conhecida, típica do tráfico de drogas, esse veículo estava saindo do local, onde no interior do veículo tinha em torno de cinco masculinos. Em virtude da localidade, e também pela questão de ter cinco masculinos, um deles já conhecido pela guarnição, fizeram a abordagem do veículo. Que o conhecido pela guarnição era um menor, era conhecido porque já tinha feito a abordagem dele meses anteriores. Que até depois ele tentou comparecer na delegacia pra tentar assumir a droga ali falando que era dele. Que durante a abordagem, o depoente fez a busca pessoal nos masculinos e nada de ilícito foi localizado, e ao fazer a busca veicular, encontrou um caderno com algumas anotações, dando a entender que seriam anotações de droga, da comercialização de droga. Que foi perguntado para eles do que se tratava aquele caderno, nenhum quis responder. Que feito uma busca mais aprofundada, foi possível localizar no interior do console central do carro, o depoente teve que tirar a lateral do console, estava escondido um tubo com entorpecente, que seria crack e maconha. Que diante do ocorrido ali, por ser um lugar de difícil acesso, a guarnição conduziu o proprietário do veículo à delegacia. Que a peça do console é de desencaixe, com pressão, a lateral do suporte é com encaixe. Que entre o período que visualizaram o veículo até o momento da abordagem demorou no máximo três minutos. Que o depoente estava dirigindo, não viu ocorrer desobediência. Que nesse tempo não seria suficiente pra desencaixar a peça e colocar a droga ali. Que é um local bem complicado pra retirar. Que a princípio eles não teriam colocado no momento que avistaram a viatura. Que não tem como colocar a droga ali sem tirar a peça do lugar. Que não se recorda em qual posição o adolescente estava sentado no carro. Que o carro inha os forros de porta soltos. Que tinha odor de maconha no interior do carro. Que a droga estava toda junta no mesmo lugar. Que o dinheiro não estava escondido, mas não se recorda o local em que estava. Que a quantidade de anotações no caderno não se recorda, mas as anotações que tinham ali davam a entender que seriam anotações de venda de droga. Que não fotografou todas as folhas do caderno. Que a abordagem se deu porque um dos que estavam ali a guarnição já tinha abordado uns dois meses atrás, e o conjunto, um local de traficância, cinco masculinos, mais esse que já tinham abordado, gerou essa suspeita de possivelmente ter a droga, onde obtiveram êxito na abordagem. Que confirma o depoimento na delegacia, de que o acusado apresentou certo nervosismo. Que no seu entendimento, o depoente era motorista e foi fazer a manobra pra retornar com a viatura, talvez seu colega possa ter interpretado que no momento que ele viu a viatura ele possa ter dado uma acelerada, mas na sua visão não houve fuga. Que o policial Cavalcante estava na condição de oficial do dia, trabalhando juntamente com o depoente. Que suas escalas não são sempre as mesmas. Que não sabe se o Guilherme é conhecido no meio policial. Que nunca teria abordado o acusado. Que não verificou se tinha conversas no celular. Que o acusado falou que não era dele  (evento 53, autos originários - gizei)<br>Na dinâmica dos fatos, o policial militar Bruno de Pádua Cavalcante assim declarou, perante a autoridade judicial:<br>Que estava patrulhando com a guarnição do tático, ali na baixada, em torno do Flamenguinho, que é um bairro conhecido pelas guarnições onde acontece com grande frequência o comércio de entorpecentes. Que um Ford/Focus passou pela guarnição e o acusado estava dirigindo o veículo, ele esboçou uma certa reação de nervosismo, uma certa vontade de empreender fuga, foi o entendimento da guarnição naquele contexto. Que dada essa fundada suspeita, resolveram proceder com a abordagem policial. Que dentro do veículo havia mais quatro indivíduos além do próprio Guilherme. Que dentro do próprio veículo, no console central, havia uma quantidade de entorpecente, de maconha e de crack, salvo engano. Que era um local de difícil acesso, isso levou a crerem que a droga foi minuciosamente manuseada para estar ali, levando a crer que a situação configurava o tráfico de droga. Que além disso apreenderam um manuscrito, no console da porta do motorista, que também é outro elementa que leva a crer que é uma situação de tráfico de drogas. Que o próprio Guilherme era motorista e proprietário do veículo. Que nenhum dos masculinos assumiu a posse da droga. Que o próprio Guilherme era tanto motorista e proprietário do veículo aqueles elementos foram encontrados, as drogas, o manuscrito. Que pela técnica de policiamento ostensivo, o depoente como como comandante da guarnição não procedeu com a vistoria no veículo, não manuseou, só visualizou um pouco de longe, até pela questão da segurança de arma. Que quem fez a busca foi o policial Clóvis. Que era no console central, aquele forro que fica um pouco a frente, um pouco abaixo do câmbio. Que o denunciado negou a posse da droga, isso é comum, só que saltou aos olhos uma situação dessa, tinha cinco masculinos dentro do veículo, a droga em um local de difícil acesso no próprio veículo, e manuscrito no console da porta do motorista, e o masculino negar a posse, a propriedade, desses itens. Que ficou bem claro que era uma situação flagrante de tráfico de drogas, e que todos eles procuraram se furtar da autoria. Que se recorda de outras abordagens do acusado, se não se engana seu pai se chama Élcio, se recorda de ter consultado esse indivíduo outras vezes, mas são abordagens rotineiras. Que a situação foi tranquila, não houve reação física por parte do abordado, em que pese se mostrasse nervoso. Que o estado emocional parecia um pouco conturbado, mas apesar disso, não houve resistência física. Perguntado sobre o teor das anotações, respondeu que se recorda que dizia respeito ao comércio de entorpecentes, mas não se recorda quantas folhas tinhas, dos detalhes minuciosos. Não se recorda de menções às drogas. Que a abordagem se deu porque o motorista esboçou uma reação, tentou iniciar a fuga, essa fundada suspeita levou a realizar a abordagem veicular. Que ele já é conhecido deles, já sabiam que ele tem mais de 10 processos criminais. Que até as próprias tatuagens que ele tem no rosto, fica fácil de identificar quem ele é. Que pelo contexto, da tentativa de fuga, pelo local, por já ser conhecido das guarnições, por ter passagens, todo esse contexto leva a uma fundada suspeita, razão pela qual procederam com a abordagem veicular. Que acredita que as abordagens anteriores eram relacionadas a tráfico de drogas. Que fazem a abordagem pelo contexto, não é pela pessoa.  que a abordagem não se deu em razão dos antecedentes do Guilherme, mas pelo contexto que restou configurado  (evento 53, autos originários - gizei)<br>Sobre o testemunho - com presunção de veracidade - de policiais, Julio Fabbrini Mirabete assinala que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (in Processo Penal, Atlas, 8ª. edição, p. 306)<br>Sob o crivo do contraditório, Guilherme Manenti Medeiros permaneceu silente.<br>Ao que se lê, além do local em que o ora apelado foi visto pelos policiais, o contexto dos autos não deixa dúvidas da prática do comércio espúrio: a droga - acondicionada de forma fracionada para a venda e em quantidade significativa -, estava armazenada em local de difícil acesso. Também foi localizado um caderno com inscrições típicas da contabilidade do tráfico.<br>Ressai dos autos, pois - de forma indesmentível e avassaladora -, a prática do crime e o inafastável protagonismo de Guilherme Manenti Medeiros.<br>Como se vê, não há que se falar em fragilidade probatória, pois o relato dos policiais responsáveis pelo flagrante, aliado à apreensão de entorpecentes no interior do veículo do réu, constituem um conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime imputado a Guilherme.<br>As circunstâncias que envolveram a prisão  especialmente a abordagem em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de significativa quantidade de crack, já fracionada em porções individualizadas e prontas para comercialização, além de anotações referentes ao tráfico  reforçam a conclusão de que o acusado é, de fato, o autor do crime descrito na denúncia.<br>Portanto, a condenação do apelado pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.<br>O Tribunal mencionou, além do depoimento dos policiais, a soma das apreensões de entorpecentes no interior do veículo do paciente, que constituem um conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime imputado.<br>As circunstâncias que envolveram a prisão  especialmente a abordagem em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de significativa quantidade de crack, já fracionada em porções individualizadas e prontas para comercialização, além de anotações referentes ao tráfico  reforçam a conclusão de que o acusado é, de fato, o autor do crime descrito na denúncia.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao listar esse conjunto probatório considerou enfrentada e rejeitada a tese defensiva quanto a ausência de autoria.<br>Ademais, desconstituir os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias implica em reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGO DO BICHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegação de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente.<br>2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do agravante em estruturada organização criminosa para prática de crimes de roubo majorado, exploração do jogo do bicho, corrupção ativa e passiva, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 894.074/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifamos)<br>Afasto, portanto, tais argumentos.<br>No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem manteve a incidência na fração de 1/3 (um terço), com os seguintes fundamentos (fl. 61):<br>Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não merece especial relevo. O réu não registra antecedentes criminais. Não há parâmetros para analisar a conduta social e a personalidade do agente. As consequências do crime foram normais à espécie e as circunstâncias do delito não ensejam maior reprovação. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima em delitos dessa espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, inexistem agravantes. Por outro lado, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto o acusado possuía menos de vinte e um anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de aplicá-la, pois a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).<br>Na fase derradeira, inexistem causas de aumento. Por outro lado, há de se aplicar a redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), tendo em vista que o apelado é primário, não registra antecedentes criminais, e não há indícios de que ele integre organização criminosa ou se dedique à atividades criminosas. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a natureza da droga constitui fundamento idôneo para modular a fração de redução da pena (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Dessa forma, considerando que o crack figura entre as substâncias psicoativas mais nocivas e de alto poder viciante, com efeitos profundamente deletérios à saúde física e mental do usuário, aplico a redutora em grau intermediário (1/3), restando a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.<br>Ausentes dados sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.<br>Considerando a quantidade de pena, a primariedade do réu, e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto.<br>Uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; e b) prestação de serviços comunitários, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, para condenar Guilherme Manenti Medeiros pela prática do crime previsto no art. 33,caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo; e b) prestação de serviços comunitários, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.<br>Como se observa, a minorante prevista para o tráfico privilegiado foi aplicada em grau intermediário (1/3), considerando que o crack figura entre as substâncias psicoativas mais nocivas e de alto poder viciante, com efeitos profundamente deletérios à saúde física e mental do usuário.<br>Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 27 de abril de 2022, ao apreciar o Habeas Corpus n. 725.534/SP, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, ratificou o entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.887.511 /SP, estabelecendo que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para obstar a aplicação do redutor especial.<br>Na referida ocasião, foi expressamente ressalvada a viabilidade de valoração de tais elementos tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo admissível, nesta última hipótese, sua consideração ainda que representem os únicos elementos probatórios disponíveis, desde que não tenham sido previamente sopesados na primeira fase do cálculo da reprimenda, conforme se extrai da ementa do mencionado precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.<br>DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese - As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/06/2022)<br>Na presente hipótese, embora o acórdão tenha mantido a modulação da fração do redutor em 1/3 considerando que o crack figura entre as substâncias psicoativas mais nocivas e de alto poder viciante, com efeitos profundamente deletérios à saúde física e mental do usuário , a quantidade apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a modulação do redutor especial.<br>Diante do caso concreto, impõe-se reconhecer que a causa de diminuição deve incidir em seu patamar máximo, porquanto não foram demonstradas outras circunstâncias processuais idôneas a justificar a fixação de fração redutiva em percentual inferior.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tão somente com base em circunstâncias relativas à traficância em si. Todavia, tal fundamento é inidôneo à negativa da causa de diminuição referenciada, sobretudo quando se considera a não vultosa quantidade de drogas apreendidas, a qual não impede a incidência da minorante na sua fração máxima.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.211/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024; Quantidade de droga apreendida: 361g de maconha e 24g de cocaína; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora não possam ser utilizadas, por si sós, para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podem ser valoradas para a modulação do redutor especial, caso não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>2. Não tendo sido apreendida na hipótese quantidade de substância ilícita que demonstre reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas, e não tendo sido indicadas outras circunstâncias aptas a ensejar a modulação da minorante, deve incidir o redutor no grau máximo de 2/3 (dois terços).<br>3. Agravo regimental provido para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no patamar máximo, reduzindo as penas do Agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg nos EDcl no HC n. 771.741/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 26/06/2023; Quantidade de droga apreendida: 96 porções de maconha, com peso líquido de 249,21g e 54 porções de cocaína, com peso líquido de 29,28g; grifamos).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado vendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova testemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>4. No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e 36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de diminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes.<br>5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor previsto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito.<br>(HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024; Quantidade de droga apreendida: 2, 16 g de cocaína e 36,18 g de maconha).<br>Fixadas essas premissas, passo a revisar a dosimetria das penas do paciente.<br>Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia deixo de aplicá-la, pois a pena já se encontra no mínimo legal.<br>Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, mantidos os demais termos do acórdão).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se.<br>EMENTA