DECISÃO<br>ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.489-1.493, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que houve contradição, pois a decisão afirmou inexistir prequestionamento sobre a matéria relativa ao art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, no ponto em que registrou não ter havido manifestação do Tribunal a quo e aplicou, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo teria apreciado o tema e afastado a decadência.<br>Afirma que houve omissão, porque a decisão não examinou o dissídio jurisprudencial alegado, sob o argumento de prejudicialidade, apesar das razões e do parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.<br>Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com a eliminação da contradição e a supressão da omissão, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.515-1.517.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não demonstrou omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao prequestionamento da matéria inserta no art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e ao suposto dissídio jurisprudencial suscitado nas razões do recurso especial.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.491-1.492):<br>I - Da violação do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No presente caso, porém, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria inserta no dispositivo legal supraindicado, tampouco enfrentou a controvérsia acerca do transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação revocatória.<br>A propósito, o próprio Colegiado local asseverou que a questão não foi objeto de recurso, tratando-se de questão de ordem pública amplamente debatida nos autos de origem, deixando, assim, de enfrentar a controvérsia.<br>Nesta circunstância, inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo legal tido por violado, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, o que, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, prejudica o exame do alegado dissídio pretoriano, porquanto este diz respeito à mesma tese jurídica vinculada à interposição do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Nas razões dos embargos de declaração, os embargantes restringem-se a afirmar que o Tribunal local teria prequestionado a legislação federal tida por violada, ainda que de forma concisa e para negar o prazo decadencial da ação revocatória, e que a divergência jurisprudencial não foi analisada, a despeito do parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Ora, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA