DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por VERA LUCIA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a intimação da parte para regularizar.<br>Na petição de fl. 228, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice sob a alegação de "dificuldade de contato com a autora/recorrente".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.<br>No mais, prossigo na análise dos autos.<br>Por meio da análise do recurso de VERA LUCIA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ROBERTA LIMA ONOFRE.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se apenas a "REQUERER dilação de prazo para regularização processual em decorrência da dificuldade de contato com a autora/recorrente" (fl. 228).<br>Contudo, não c omprovou a justa causa que autorize sua concessão, por não ser caso de força maior eventual dificuldade de contato com a autora, pois o instrumento de mandato deveria já estar com a patrona da ação.<br>Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA