DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5000817-59.2024.4.03.6000. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 518-519; grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela FUNASA contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.<br>5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 632-652).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a FUNASA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 11, 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com pedido de anulação para sanar omissões (fls. 654-657).<br>No mérito, indica violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, vigente à época da formação do título judicial, e ao art. 535, § 8º, do CPC. As teses recursais são, em síntese, as seguintes (fls. 654-662):<br>a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC): alega omissão específica quanto à inaplicabilidade retroativa do Tema n. 1.075 do STF ao título executivo da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2019, e quanto à incidência do Tema n. 733 do STF, que exige ação rescisória para relativizar a coisa julgada (fls. 654-657);<br>b) coisa julgada e eficácia territorial: sustenta que, à época da ação civil pública (ajuizada em 18/9/1997), vigorava o art. 16 da LACP (Lei n. 7.347/1985, redação da Lei n. 9.494/1997), que limitava a coisa julgada "aos limites da competência territorial do órgão prolator", devendo prevalecer, na execução, os limites objetivos e subjetivos do título (fls. 657-659); e<br>c) necessidade de ação rescisória: invoca o Tema n. 733/STF (RE n. 730.462), pois a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores, sendo indispensável ajuizar o recurso próprio ou ação rescisória.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 703-708), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 713-729).<br>No agravo em recurso especial, a FUNASA sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo (arts. 183, caput, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC) e impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as teses do recurso especial (fls. 713-729).<br>Em particular, aduz: (a) efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à inaplicabilidade retroativa do Tema n. 1.075 do STF e à incidência do Tema n. 733 do STF e do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC na execução (fls. 723-725); (b) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso por distinguishing e ausência de jurisprudência pacífica e contemporânea sobre a específica ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, além de citar precedente do STJ que limita os efeitos subjetivos da coisa julgada quando o título não abrange determinadas categorias; e (c) subsidiariamente, formula pedido de afastamento de multa por embargos reputados protelatórios, à luz da Súmula n. 98 do STJ, destacando que os embargos visavam suprir omissões e prequestionar a matéria debatida nos autos.<br>Contraminuta às fls. 752-771.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 535-536), bem como nos argumentos apresentados no recurso especial (fl. 656), pugnou expressamente pelo enfrentamento da tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.075 do STF ao caso (grifos distintos do original):<br>Em complemento, cabe registrar que não se aplica, ao caso, o precedente do E. STF, quando do . Isso porque, julgamento do Tema nº 1075 além da manifestação apresentada na Ação Civil Pública executada aevidenciar a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, decisão do Tema 1.075/STF no sentido de dar interpretação conforme à CR/88 ao art. 16, da Lei n. 7.347/85, permitindo abrangência nacional à coisa julgada em Ação Civil Pública (julgamento do STF em abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de setembro de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).<br>Com efeito, a decisão condenatória ora em cumprimento ,transitou em julgado em 02/08/19 enquanto que o E. STF decidiu a tese vencedora no Tema nº 1.075 apenas em 08 de abril de 2021, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. A aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, dessa forma, somente poderia ocorrer se houvesse o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo decadencial pelos interessados. (fls. 535-536)<br> .. <br>Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração demonstraram haver omissão acerca da vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/1985 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso (fl. 656)<br>Contudo, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido.<br>2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e eficaz.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido, sustentando para tanto que tinha havido omissão em relação à alegação de necessidade de complementação do imposto pago a menor e quanto ao prazo prescricional aplicável.<br>2. A Corte a quo, instada pela ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios, sem se manifestar sobre as referidas argumentações, deixando de ser prestada a jurisdição de forma completa e eficaz.<br>3. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas, consoante jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. É oportuno registrar que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Verificada tal ofensa, em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.727.729/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento, com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.