DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Raifran Pereira Santana em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal nº 0127354-15.2018.8.09.0175, assim ementado (e-STJ fl. 685):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A denúncia narra a subtração de um telefone celular mediante grave ameaça com arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para a condenação dos processados pela prática do delito de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As declarações da vítima, detalhadas e consistentes, confirmam a autoria delitiva dos sentenciados, bem como a utilização de arma de fogo para garantir a subtração do bem. 4. O depoimento da testemunha policial corroborou o relato da ofendida e apontou a ligação dos acusados por meio da motocicleta utilizada, de propriedade de um dos apelados. 5. A ausência de apreensão da arma de fogo e do bem subtraído não afasta a condenação, diante da prova robusta. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226, do CPP, não invalida a prova diante da existência de outros elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Condenação dos acusados por roubo majorado. "1. A palavra da vítima, corroborada por testemunha policial, constitui prova suficiente para a condenação por roubo majorado, mesmo sem a apreensão da arma e do bem subtraído. 2. A inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226, do CPP não gera nulidade se há outras provas robustas que comprovam a autoria e a materialidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226, art. 366, art. 367, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 766.066/SP; TJGO, Apelação Criminal 5063768-58.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de supostas irregularidades no reconhecimento fotográfico que teria embasado a condenação (e-STJ fls. 708/717).<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao entendimento de que a tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 754/757).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 781/790), o agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente jurídica. Alega que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a inobservância do art. 226 do CPP quanto ao procedimento de reconhecimento fotográfico, e que, mesmo assim, utilizou tal elemento para embasar a condenação, o que violaria entendimento pacífico dos Triibunais Superiores sobre a imprescindibilidade do respeito às formalidades legais, quando esse reconhecimento é elemento central para a imputação penal.<br>Defende que o acórdão recorrido, ao relativizar a nulidade e conferir validade ao referido ato probatório, acabou por decidir em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, especialmente no que diz respeito à insuficiência de elementos outros que pudessem suprir tal vício. Ressalta, ainda, que não se pretende a rediscussão do conjunto probatório, mas sim a aferição da validade jurídica de prova produzida à margem da legalidade estrita.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial, para que este seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 793/794).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, com a concessão de habeas corpus de ofício para excluir a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo  (e-STJ fls. 815/821).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à apelação ministerial para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado ao fundamento de que o exame da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido procedeu à minuciosa análise do acervo probatório, concluindo pela materialidade e autoria delitivas com base em elementos concretos, especialmente nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos relatórios produzidos durante a investigação criminal.<br>Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 687/ss.):<br>"(..) Do mérito - na insurreição exercitada, o Ministério Público revela descontentamento com a sentença penal que absolveu os processados RAIFRAN PEREIRA SANTANA e ROSENILDA SILVA SOUZA, da imputação descrita no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Pois bem. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, ordem de missão policial, relatórios policiais (mov. 03, arq. 01), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Vejamos.<br>Em sede inquisitorial, a vítima Thaís Silva de Paula declarou:<br>"(..) QUE, mostrado (sic) as fotografias impressas das pessoas de Raifran Pereira Santana e de Rosenilda Silva de Souza, informa que os reconhece com toda certeza de que foram os dois autores do roubo do qual foi vítima, conforme narrou no boletim de ocorrência de número 91/16-16ºDP. Alega que apesar de os dois estarem usando capacetes, os reconhece pelos olhos, nariz e boca, inclusive, o autor Raifran está usando a mesma barba, conforme informou no referido BO. (..)." (mov. 03, arq. 01, p. 21, autos físicos).<br>Em juízo, a ofendida ratificou a declaração prestada perante a autoridade policial e acrescentou que estava subindo a Rua das Mães, cruzando a Rua União, quando os acusados passaram por ela em uma motocicleta. Pontuou que o aparelho celular estava em sua mão e que, ao chegar na metade do caminho, precisou voltar, circunstância na qual se deparou com os processados na esquina da Rua União com a Rua das Mães, local onde foi abordada. Disse que Raifran colocou a mão na cintura e falou para entregar o telefone, o que fez. Posteriormente, aduziu que eles fizeram o retorno e deram fuga pela Rua União, no Jardim Nova Esperança. Informou que o rapaz conduzia a moto e a moça estava na garupa. Confirmou que Rosenilda - a qual aparecia na tela durante a audiência instrutória - teria as mesmas características de uma das pessoas que cometeu o crime. Esclareceu que o cabelo dela estava fora do capacete e destacou que ela possuía uma tatuagem nas costas. Relatou que foi até a delegacia de polícia fazer o reconhecimento dos acusados, oportunidade em que foram lhe apresentadas fotografias. Aduziu que, através das fotos, fez o reconhecimento dos processados, os quais possuíam as mesmas fisionomias dos indivíduos que lhe roubaram. Quando questionada sobre o emprego da arma de fogo, disse que visualizou o homem armado e assegurou que ele levava uma pistola na parte da frente. Declarou não se recordar exatamente para quem entregou o telefone, porque Raifran pediu para que ela abaixasse a cabeça. Atestou que ele falou "me passa o telefone, vagabunda" e, então, abaixou a cabeça e entregou o celular para eles. Mencionou que Rosenilda não falou nada e que Raifran levantou a camiseta e lhe mostrou a arma. Revelou que os dois estavam com capacete e que a ação foi muito rápida, cerca de quarenta segundos, pois quando chegava próximo da esquina eles já lhe abordaram. Argumentou que primeiro eles passaram por ela para depois voltarem para abordá-la, após fazerem um balão na esquina. Narrou que os policiais entraram em contato para que fosse até a delegacia fazer o reconhecimento dos acusados por meio de foto, pois existiam denúncias de um casal que estava "fazendo assalto" na região. Descreveu que mostraram várias imagens para ela, de diversas mulheres e homens, pessoas parecidas e distintas também. Reiterou que, na delegacia, fez o reconhecimento dos sentenciados por fotografia, na tela do computador, e em audiência, de modo que não teve nenhuma dúvida, pois quando lhe abordaram a pegaram de frente, então olhou no rosto dos dois. Ao final, salientou que mesmo de capacete conseguiu ver as características e a face dos apelados e que somente o telefone foi subtraído, porém não foi recuperado (mov. 191).<br>Corrobora a narrativa acusatória, o depoimento da testemunha policial Benoir de Jesus e Silva, o qual verberou, perante a autoridade judiciária, que se recorda de ter auxiliado na investigação do fato e de ter participado de diligências para a identificação da moto utilizada na prática do roubo. Declarou que, através da placa, chegaram aos autores e que, na época, sempre que faziam uma ocorrência e a pessoa conseguia pegar o número da placa do veículo, principalmente de motocicletas, realizavam esse procedimento. Disse que a moto já estava no terceiro proprietário, daí conseguiram chegar no Raifran e na Rosenilda. Afirmou que provavelmente, à época, apresentaram fotos dos sentenciados para a vítima fazer a identificação, porque finalizavam o trabalho de investigação justamente com a confirmação de quem eram os responsáveis pelo ato criminoso. Garantiu que a assinatura constante no relatório policial era sua e não soube dizer se o celular subtraído foi recuperado em posse dos acusados. Por fim, ponderou que não encontraram arma de fogo, porém recordou-se que a ofendida relatou que os processados utilizaram o artefato bélico para ameaçá-la (mov. 168).<br>Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o policial civil Daniel da Silva Carneiro noticiou não se recordar sobre o fato, limitando-se a dizer que à época estava lotado no 16º DP e que se lembra apenas que houve uma ordem de missão para identificar, localizar e intimar os autores de um crime de roubo praticado em um salão de beleza, quando realizou investigações com o agente Benoir. Ao fim, comprovou que a assinatura constante no relatório policial presente nos autos é sua (mov. 168).<br>Durante o interrogatório judicial, a acusada Rosenilda Silva Souza alegou que a acusação não é verdadeira. Em sua defesa, explanou que não conhece Raifran. Apontou que a vítima mora no mesmo setor que ela e a conhece, pois a avó tem uma casa no Jardim Nova Esperança. Confirmou a tatuagem nas costas, a qual trata-se do nome da filha, além de uma fênix, no entanto, revelou achar estranho a ofendida mencionar apenas a tatuagem das costas, pois possuí outras em regiões visíveis, como no braço e nas pernas. Disse que o ex-marido se chama Rodrigo Rangel, que é o pai dos seus três filhos, e que já respondeu um processo com ele, mas ficou na delegacia apenas de um dia para o outro, enquanto ele ficou preso. Informou que fez todas as tatuagens na mesma época. Destacou que não tinha inimizade com Thaís e que não chegou a ser presa por este crime (mov. 191 e 192).<br>Constatada a ausência do recorrido Raifran Pereira Santana na audiência de instrução e julgamento, considerado revel, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, razão pela qual não foi interrogado judicialmente (mov. 186).<br>Após detida análise do caderno persecutório, denoto a fragilidade da versão apresentada por Rosenilda, a qual evidencia, unicamente, a sua tentativa frustrada de escape à responsabilização penal que lhe recai, tendo em vista a farta comprovação de seu envolvimento no crime contra o patrimônio denunciado, em coautoria com Raifran, notadamente pelas declarações feitas pela vítima em juízo, bem como pelo depoimento da testemunha policial Benoir de Jesus e Silva, os quais são coerentes e harmônicos entre si, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.<br>Não obstante a apelada afirme desconhecer o corréu, já respondeu um processo pelo mesmo crime (roubo), supostamente praticado em coautoria com ele (Raifran Pereira Santana), Rodrigo Rangel Ancelmo da Silva e Diego Volpato da Silva (autos 0127362-89.2018.8.09.0175), em data anterior aos presentes fatos (18 de dezembro de 2015), em que foi prolatada sentença absolutória.<br>Observa-se que a própria interrogada atestou, perante a autoridade judiciária, que já respondeu um processo com o ex-companheiro, o qual mencionou chamar-se Rodrigo Rangel, bem como afirmou se tratar do pai de seus três filhos. Todavia, apesar de confirmar essa situação, negou conhecer Raifran, também apontado como coautor do roubo. Portanto, carece de veracidade a alegação da recorrida de que desconhece o apelado.<br>Demais disso, tem-se que o policial civil Daniel da Silva Carneiro, apesar de não se recordar sobre o fato que ora se analisa, lembrou-se justamente de ter participado de uma ordem de missão policial para identificar, localizar e intimar os responsáveis por um delito de roubo praticado em um salão, quando realizou investigações com o agente Benoir.<br>Há de se ressaltar, outrossim, que os policiais civis conseguiram chegar aos autores do crime a partir da identificação da placa da motocicleta utilizada durante a prática do ato ilícito, oportunidade em que constataram que o proprietário do bem seria Raifran Pereira Santana, fato confirmado por Benoir de Jesus e Silva, em juízo, e atestado na fase inquisitorial pelo relatório 005-01/2016, a saber:<br>"(..) Em cumprimento a Ordem de Missão Policial nº /2016, referente ao BO nº 091/2016, informamos o seguinte:<br>1. Que em diligências para identificar, qualificar, localizar e intimar os suspeitos da pratica de roubo constante do BO nº 091/2016 apuramos o seguinte:<br>1.1. Que a moto de placa NLU 3755 está em nome de RAIFRAN PEREIRA SANTANA, nascido em 05 de maio de 1980, filho de Raimunda Pereira de Santana, CI RG nº 2140129 SSP/DF, CPF nº 929.197.661-04;<br>1.2. Que a mulher que estava na moto pode ser a pessoa de ROSENILDA SILVA DE SOUZA, nascida em 16 de julho de 1993, filha de Jucelia Silva, CI RG nº 5878550 SSP/GO, CPF nº 020.680.181-52;<br>2. Informamos ainda que a vítima fez o reconhecimento de ambos os suspeitos por fotos. Não foi possível encontrar nenhum dos dois suspeitos nos endereços constantes em nossos sistemas, sendo a localização de ambos incerta e não sabida. (..)." (mov. 03, arq. 01, p. 22, autos físicos) - grifou-se.<br>Consta, ainda, que a própria vítima afirmou, em sede judiciária, que não teve nenhuma dúvida ao identificar os acusados, sobretudo porque a abordaram de frente, momento em que conseguiu olhar no rosto dos dois. Malgrado utilizassem capacete, disse que conseguiu visualizar as características fisionômicas de ambos, tanto é que atestou que, durante o reconhecimento realizado na delegacia, foram-lhe apresentadas diversas imagens e, dentre elas, identificou os responsáveis pela prática do delito. Também apresentou um detalhe crucial, referente a uma tatuagem localizada nas costas da processada Rosenilda, a qual, inclusive, confirmou possuí-la em juízo.<br>Ademais, extrai-se dos autos que, embora não localizada a arma de fogo utilizada na contumácia delitiva, tampouco o bem subtraído, a ofendida, declarou, em todas as etapas da instrução criminal, que a subtração do seu aparelho celular ocorreu mediante o emprego do artefato bélico, esclarecendo que Raifran levantou a camiseta e mostrou a arma para ela.<br>Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo" (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, D Je de 17/12/2024).<br>A propósito, deve ser pontuado que nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, dada a clandestinidade das infrações, assume preponderante importância, por ser a principal ou mesmo a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado (TJGO, Apelação Criminal 5063768-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024).<br>Na mesma senda, indubitável a presença da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, dado que, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ajustaram e executaram a empreitada criminosa.<br>No que diz respeito ao reconhecimento extrajudicial dos processados, realizado por Thais Silva de Paula, cumpre frisar que a ausência de cumprimento dos requisitos prescritos no artigo 226, do Código de Processo Penal, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação, tais quais as palavras da vítima e da testemunha policial Benoir de Jesus e Silva, bem como o relatório 005-01/2016, realizado em cumprimento de ordem de missão policial.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, conforme retromencionado, a autoria delitiva restou fundamentada em outros elementos de prova, especialmente as declarações apresentadas pela ofendida, a qual afirmou reconhecer ambos os processados como autores do delito, apresentando informação precisa sobre Rosenilda, ao dizer que ela possuía uma tatuagem nas costas, o que foi confirmado por esta em juízo. Além do mais, o policial civil Benoir de Jesus e Silva, evidenciou que, a partir da placa da moto utilizada durante a prática do crime, chegaram a Raifran, proprietário do bem, fato confirmado pelo relatório realizado em cumprimento de ordem de missão policial. Logo, não há que falar em declaração de nulidade, tampouco na ausência de elementos probatórios.<br>Por conseguinte, resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita dos processados, concernente à prática do delito de roubo majorado, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório, devendo ser reformada a sentença para condenar os acusados, RAIFRAN PEREIRA SANTANA e ROSENILDA SILVA SOUZA, nas iras do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>(..)"<br>Como se observa, o Tribunal de origem destacou a existência de prova harmônica e convergente quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, ressaltando que o reconhecimento da vítima se mostrou firme e coerente e que as diligências investigatórias, formalizadas em ordem de missão policial, permitiram identificar a motocicleta utilizada no crime e, a partir dela, a vinculação dos acusados.<br>O colegiado considerou que tais elementos, aliados à coerência dos depoimentos e à consistência da narrativa da vítima, formam um conjunto probatório robusto e suficiente à condenação, sendo irrelevante a ausência de apreensão da arma ou do bem subtraído, pois há outros meios idôneos de demonstração da materialidade e da autoria delitivas.<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não implica nulidade do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando a autoria delitiva se encontra amparada em outros elementos seguros de prova, colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP FORAM CUMPRIDAS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento em reconhecimento fotográfico e emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) a possibilidade de aplicação da majorante de emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do agravante foi realizado em estrita observância às formalidades nele previstas.<br>4. Ademais, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, além de provas materiais.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ permite a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem necessidade de apreensão e perícia, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu uso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.038/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.<br>2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (..)".<br>4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>De igual modo, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume especial valor probatório, dada a natureza do delito, desde que harmônica com o restante do acervo fático-probatório. Ainda, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há prova oral idônea e convergente a demonstrar seu emprego.<br>Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.<br>5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.<br>6. Parecer do MPF favorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.<br>(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido e a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação mencionada na sentença não configura maus antecedentes, pois o trânsito em julgado ocorreu após os fatos em julgamento. Além disso, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por falta de comprovação de sua eficiência ou potencialidade lesiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>4. Outra questão em discussão é se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.<br>(REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.<br>2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita com base em elementos concretos.<br>3. O regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva foi fixado "não só em razão das circunstâncias da infração que justificaram a pena base acima do mínimo legal, mas, também, por força do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa" (fls. 27/28).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 278.236/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)<br>Destarte, não há se falar em manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão recorrido se alinha integralmente à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, ainda, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA