DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5003910-15.2024.4.02.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO contra ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A ESTANAVE, com redirecionamento aos administradores da pessoa jurídica, dentre eles CARLOS NATIVIDADE; o juízo limitou a execução do herdeiro CARLOS NATIVIDADE NETO ao valor recebido na partilha.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 20-23):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS BENS NO MOMENTO DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o redirecionamento da execução de dívidas a herdeiro do de cujus ao valor de R$ 150.000,00, correspondente à herança por ele recebida, decorrente do óbito ocorrido em 1995. A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido e a correta aplicação do princípio da saisine diante de inventários sucessivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança transmitida à época do óbito, conforme o princípio da saisine; e, (ii) estabelecer se inventários sucessivos podem alterar o valor da herança considerado para fins de redirecionamento da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação brasileira, com base no art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC, determina que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida, vedando a imputação de responsabilidade além desse montante.<br>4. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente no momento do óbito.<br>5. A inércia dos herdeiros em realizar o inventário e a partilha não modifica o direito material, de modo que a herança transmitida quando do óbito do executado, em 1995, deve ser considerada como o teto para a execução contra os herdeiros.<br>6. A realização de inventários sucessivos, ainda que simultâneos, não altera a responsabilidade dos herdeiros quanto às dívidas do primeiro óbito, que deve ser mensurada conforme o patrimônio transmitido no momento desse falecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento:<br>a) A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança transmitida no momento do óbito, nos termos do princípio da saisine.<br>b) A inércia em promover o inventário e inventários sucessivos não alteram a responsabilidade dos herdeiros, que deve ser mensurada com base no patrimônio transmitido no óbito original.<br>9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC/2002, art. 1.997, art. 1.784.<br>10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1367942, data de publicação: 11/06/2015.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram foram desprovidos (fls. 32-35), sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC), com remissão ao voto anterior (fls. 32-33).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca do seguinte fundamento:<br>(i) "o Acórdão incorreu em omissão por não considerar que CARLOS NATIVIDADE NETO responde pelo débito que passou a ser de responsabilidade de ODETTE TAVARES NATIVIDADE, também herdeira do devedor CARLOS NATIVIDADE, e, ao assim fazê-lo, por via transversa, impôs a extinção parcial do débito, a despeito da existência de patrimônio partilhado, pois limita a responsabilidade de CARLOS NATIVIDADE NETO aos valores recebidos diretamente do devedor originário, concedendo perdão em relação aos valores herdados por ODETTE e em seguida herdados por este, de modo que, além de violar o dever legal de adequada fundamentação da decisão, atingiu os dispositivos legais já citados" (fl. 42)<br>No mérito, aponta afronta ao art. 796 do Código de Processo Civil e ao art. 1.997 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 37-44):<br>(i) "O TRF2, entretanto, desproveu o AI por meio do Acórdão de Ev. 20 dos autos de 2º grau, tendo este público oposto Embargos de Declaração em face do Acórdão, insistindo que a questão controvertida do recurso é a seguinte: "quem responde pela dívida do Espólio de ODETE "  ex-cônjuge do devedor originário . Por óbvio, os seus herdeiros (dentre eles CARLOS NATIVIDADE NETO) nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do CC/2002 e do art. 796 do CPC/2015.<br>O Acórdão não considerou que CARLOS NATIVIDADE NETO responde pelo débito que passou a ser de responsabilidade de ODETTE TAVARES NATIVIDADE, também herdeira do devedor CARLOS NATIVIDADE, e, ao assim fazê-lo, por via transversa, impôs a extinção parcial do débito (violando, de certa forma, também o art. 924, II, do CPC), a despeito da existência de patrimônio partilhado, pois limita a responsabilidade de CARLOS NATIVIDADE NETO aos valores recebidos diretamente do devedor originário, concedendo indevidamente perdão em relação aos valores herdados por ODETTE e em seguida herdados por este." (fls. 43-44)<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida.<br>O recorrido não foi intimado para apresentar contrarrazões por não ter procurador constituídos nos autos (fl. 45).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(ii) a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iii) o acórdão impugnado não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado (fls. 47-49).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 50-55).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 72-81):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS BENS NO MOMENTO DO ÓBITO. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS. SOLIDARIEDADE DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a limitação da responsabilidade do sucessor ao montante herdado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 20):<br>O Código de Processo Civil estabelece, no seu artigo 796, que " o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No mesmo sentido, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe que " a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."<br>Por esses dispositivos, é possível notar que a legislação brasileira impede que os sucessores tenham que arcar com as dívidas do de cujus além do valor do patrimônio recebido, ou seja, condiciona o pagamento das dívidas ao montante herdado. Além disso, garante a justa distribuição das obrigações entre os herdeiros, proporcionalmente à parte da herança que cada um recebeu.<br> .. <br>Conforme consignado na decisão agravada, " no Evento 488 foram apresentados dois inventários distintos, ainda que realizados de forma simultânea, do executado CARLOS NATIVIDADE e de sua cônjuge ODETTE TAVARES NATIVIDADE. O óbito do executado ocorreu em 11/03/1995, ao passo que o óbito de sua cônjuge se deu em 01/10/2000 (Evento 488 - "Outros 4" - Fls. 4)."<br>O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente no momento do óbito.<br>O fato de se fazer um inventário conjunto não muda em absolutamente nada a cadeia de sucessões que houve durante o decurso do tempo. A cada morte houve imediatamente a transmissão dos bens. Assim, o segundo óbito já deve levar em conta como ficou o patrimônio transmitido pelo óbito anterior, e assim por diante. A inércia dos herdeiros em providenciar o inventário e partilha em nada muda o direito material.<br>Assim, aplicando-se o princípio da saisine, a transmissão de bens do executado CARLOS NATIVIDADE, ou seja, a herança transmitida, que serve como teto para redirecionamento da execução de seus herdeiros, tem que ser compreendida como aquela transmitida à época de seu óbito, em 1995, e não aquela decorrente de inventários sucessivos, não merecendo reparos a decisão agravada, que concluiu que apenas o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), transmitido diretamente ao herdeiro CARLOS NATIVIDADE NETO, pode ser considerado como herança apta a suportar o redirecionamento da execução.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Registre-se que, conforme narrado pelo MPF (fl. 75), Odette Tavares era meeira, e não herdeira de Carlos Natividade, sendo a limitação da responsabilidade aferida pelo patrimônio transmitido no primeiro óbito (1995), nos termos do princípio da saisine.<br>Quanto à tese recursal referente a possibilidade de extensão da responsabilidade ao montante herdado em decorrência do falecimento de ODETTE TAVARES NATIVIDADE, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a herança transmitida, que serve como teto para redirecionamento da execução de seus herdeiros, tem que ser compreendida como aquela transmitida à época de seu óbito, em 1995, e não aquela decorrente de inventários sucessivos", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORTE DO CONSIGNANTE. LEI Nº 1.046/1950. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o óbito do devedor consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do Código Civil).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.813.321/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis.<br>2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018).<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>(AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÕES. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS BENS NO MOMENTO DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E À PROPORÇÃO DA PARTE RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.