DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 507-511):<br>Apelação cível diretamente apresentada ao Protocolo da Segunda Instância. Erro percebido somente no dia seguinte, quando já escoado o último dia do prazo recursal. Tempestividade que deve ser verificada na data do protocolo no juízo ou tribunal correto. Equívoco somente corrigido após o decurso do prazo para interposição do recurso. Manifesta extemporaneidade. Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Não conhecimento.<br>Contra a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, foi interposto agravo interno (fls. 518-525), o qual não foi provido por unanimidade pelo órgão colegiado (fls. 548-552).<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 571-575).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 277 e 283 do CPC, sustentando que o erro no protocolo da apelação configuraria vício meramente formal, passível de superação pelo princípio da instrumentalidade das formas, não sendo possível reconhecer a intempestividade do recurso se preenchidos os requisitos de admissibilidade e inexistente prejuízo. Também apontou divergência jurisprudencial (fls. 577-596).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas, pleiteando-se o não conhecimento do apelo, por ausência de demonstração do dissídio e deficiência argumentativa (fls. 625 - 636).<br>Sobreveio decisão de inadmissibilidade na origem, com fundamento na ausência de cotejo analítico capaz de demonstrar violação da legislação federal e divergência jurisprudencial válida, aplicando-se analogicamente a Súmula 284/STF (fls. 638 - 642).<br>Em face de tal decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 656 - 665).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 690 - 696).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela intempestividade da apelação, ao reconhecer que o protocolo correto no Juízo de primeiro grau somente ocorreu após o último dia do prazo recursal, tendo o equívoco sido sanado a destempo. Tal premissa fática foi expressamente registrada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que julgou o agravo interno e os subsequentes embargos de declaração.<br>A despeito das razões recursais, tratando-se de vício objetivo de admissibilidade  aferido a partir da data do efetivo protocolo no órgão jurisdicional competente  trata-se de matéria fática, cuja revisão demandaria reexame do conjunto documental para infirmar o marco temporal reconhecido pela Corte local. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento da moldura fática delineada pela instância ordinária.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019.<br>2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.<br>4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.<br>5. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp 1.873.010/SE.<br>Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022) 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE.<br>FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER.<br>1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes.<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>De igual modo, esta Corte tem entendimento uníssono de que a má compreensão do sistema eletrônico ou erro no direcionamento do protocolo do recurso não afasta a intempestividade, quando o peticionamento correto ocorre após o termo final do prazo. Nesses casos, o reexame da conclusão adotada pela Corte local para reconhecer a extemporaneidade implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da intempestividade da apelação interposta, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.633/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 745.907/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Além disso, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que incide tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>(ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial.<br>6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.<br>9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ressalte-se, por fim, que os dispositivos legais invocados (arts. 277 e 283 do CPC) não foram objeto de efetivo debate pela Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, circunstância que implica ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, constituindo óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA