DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON BRUNO TEIXEIRA DAMASCENO contra a decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que determinou a notificação do paciente para se manifestar sobre a peça acusatória na qual o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 337-F do Código Penal, observando o rito previsto na Lei n. 8.038/1990.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no prosseguimento de ação penal cuja inicial a defesa entende ser fundada em denúncia inepta e sem justa causa.<br>Alega que "a denúncia não descreve a adesão do denunciado à suposta fraude do certame, ou seja, não aponta como se deu, expressamente, o ajuste ou a combinação entre o Paciente e os demais denunciados a fim de fraudar o procedimento licitatório" (fl. 6).<br>Afirma que "os termos da denúncia sob exame consistem em evidente caso de violação ao exercício da ampla defesa, uma vez que, mantida a persecução penal, o debate irá se pautar na interpretação dada ao Edital e não na comprovação de efetivo ajuste a fim de fraudar o certame" (fl. 9).<br>Aduz que não se demonstrou a existência de dolo na conduta imputada ao paciente, o que tornaria inepta a denúncia, e que os fatos narrados seriam claramente atípicos.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal originária.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 86-87.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 107-114.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura da decisão impugnada, observa-se que a denúncia nem sequer foi recebida, e o Desembargador relator consignou expressamente que não realizou nenhum juízo de valor, limitando-se a intimar a defesa a manifestar-se acerca das acusações, estando expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se (fl. 25, grifei):<br>Considerando o presente momento processual, tenho certo que não cabe ao julgador a realização de qualquer juízo de valor sobre os fatos articulados na denúncia, mas apenas impulsar o processo, o que passo a fazer nesta ocasião.<br>Ademais, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, deixo para apreciar o pleito ministerial constate da petição de Id 29782876, após manifestação dos acusados.<br>Pois bem. Observando o rito que comanda a Lei nº 8.038/19901 (aplicada ao caso por força da Lei nº 8.658/19932), em especial o disposto no seu art. 4o3, deve ser oportunizado aos investigados se manifestarem acerca da peça acusatória antes do recebimento ou da rejeição da própria denúncia pelo Pleno do Tribunal de Justiça, bem assim, sobre a questão do desmembramento quanto aos réus que não detém foro por prerrogativa de função.<br>Destaco que a presente fase não configura o processamento criminal dos investigados, que terão, nessa ocasião, a oportunidade de demonstrarem suas razões defensivas, antes mesmo de contra eles recaírem a pecha de réus.<br>Isto posto, determino a notificação dos acusados para responderem a peça acusatória em até 15 (quinze) dias.<br>Ciência à Procuradora-Geral de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Dessa forma, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, que não recebeu a denúncia e não se manifestou acerca das acusações, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nesse contexto, o trancamento da ação penal no atual momento seria prematura, devendo a alegação de inépcia da inicial acusatória ser primeiro discutida pela instância originária, o que inviabiliza a inauguração da discussão acerca da matéria por meio da presente impetração, antes da realização de análise acerca da admissibilidade da denúncia na instância originária.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA