DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NEDER VICENTE NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0733361-24.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante da ausência de decurso do limite trintenário de cumprimento da pena, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade (fls. 467-468).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 11-20).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não é admissível, na unificação por nova condenação, alterar a data-base dos benefícios executórios, sob pena de excesso de execução.<br>Alega que o último delito ocorreu em 7/4/1995, a prisão se deu em 17/1/1996, e o trânsito em julgado sobreveio em 4/10/1999, devendo a contagem do trintídio iniciar-se da prisão.<br>Afirma que a opção pelo trânsito em julgado como marco amplia indevidamente o tempo de cumprimento, violando a legalidade, a segurança jurídica e a vedação de retroatividade em prejuízo do paciente.<br>Relata que há 382 dias de remição a serem considerados no cômputo.<br>Assevera que o cômputo deve considerar a prisão provisória, à luz dos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como do princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição.<br>Aduz que a sentença tem natureza declaratória e não poderia tornar irrelevante o período já cumprido.<br>Pondera que morosidades processuais não podem prolongar a execução, em respeito ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.<br>Por isso, requer a concessão da ordem "a fim de que seja determinada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 75 do Código Penal, em razão do cumprimento do prazo trintenário pelo reeducando, considerando, para tanto, a prisão ocorrida em 17/01/1996 e os 382 dias remidos" (fl. 8).<br>Foram prestadas as informações (fls. 554-573 e 574-597).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela concessão da ordem, ainda que de ofício (fls. 602- 605).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-15 ):<br>Na origem, a defesa pleiteou a extinção da punibilidade do apenado, sob o fundamento de que já haveria escoado o prazo máximo de cumprimento da pena, estabelecido pelo art. 75 do Código Penal (trinta anos), porquanto a prática do último crime teria ocorrido em 07/04/1995. Contudo, ao apreciar o pedido, o magistrado a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos:<br>A Defesa postula a extinção da punibilidade em razão do cumprimento de trinta anos de pena (art. 75 do Código Penal).<br>A controvérsia demanda a definição do termo inicial para fins de contagem do limite de trinta nos, em contexto de superveniência de nova condenação criminal durante o cumprimento da pena anterior, com consequente unificação das reprimendas.<br>O art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, determina a unificação das penas quando sobrevém nova condenação no curso da execução.<br>O marco interruptivo para fins de reinício da contagem do prazo de trinta anos é o trânsito em julgado da nova condenação, e não a data da prática do delito superveniente. A prática de novo delito ou a prolação de sentença penal condenatória, sem o exaurimento das vias recursais, não tem o condão de gerar efeitos executórios definitivos, como a modificação da pena total ou o reinício do prazo de trinta anos.<br>A fixação do trânsito em julgado como marco interruptivo também harmoniza-se com a ratio do art. 75, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo a qual, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deve ser realizada nova unificação, desprezando-se o tempo anteriormente cumprido para os fins de limite máximo de cumprimento de pena.<br>Art. 75.  ..  § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.<br> .. <br>Assim, sendo incontroverso que a última condenação transitou em julgado em 04/10/1999, não restou exaurido o limite trintenário previsto no art. 75 do Código Penal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção da execução, pela ausência de decurso do limite trintenário de cumprimento da pena.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, pelo qual, em suma, defendeu que o marco temporal para a contagem do prazo de 30 (trinta) anos (art. 75 do Código Penal) deve ser a data da prisão do apenado pelo último crime cometido, que, no caso dos autos, teria ocorrido em 17/01/1996.<br>É a suma dos fatos.<br>Ante a análise dos autos, tem-se que a controvérsia versa sobre determinar o marco inicial para a contagem do trintídio estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, no contexto em que sobreveio nova condenação criminal durante o cumprimento da pena, com consequente unificação da reprimenda.<br>Nos termos do art. 75 do Código Penal, antes da alteração perpetrada pela Lei 13.964/19, o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ultrapassar 30 anos.<br>Tendo em vista a ultratividade da lei mais benéfica ao apenado e que o caso dos autos se refere a fato anterior a vigência da Lei 13.964/19, a redação a ser aplicada ao caso dos autos será a anterior à alteração trazida pela Lei 13.964/19, que aumentou o prazo máximo de cumprimento da pena para 40 anos.<br>Nesse trilhar, tem-se que a existência do art. 75 do Código Penal está embasada, sobretudo, em dois fundamentos constitucionais: o primeiro diz respeito à proibição da pena de caráter perpetuo, de forma que não haveria possibilidade lógica para a aceitação da soma ilimitada de penas, para cumprimento, na medida em que conduziria o sentenciado a passar o resto da vida preso; o segundo diz respeito ao princípio da humanidade, pela qual não haveria sentido encarcerar alguém para o resto da vida, sem qualquer esperança de um dia poder ser colocado em liberdade.<br>Contudo, não obstante a proibição de cumprimento de pena acima do limite de 30 anos, o art. 75 do Código Penal, em seu §2º, estabelece que, caso o apenado cometa novo delito durante o cumprimento da pena e sobrevenha nova condenação, o período de pena cumprido deve ser desprezado e realizada nova unificação da pena, a fim de cumprir o limite máximo de 30 anos. Confira-se (grifei):<br>Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.<br>De outro lado, tem-se que é possível realizar a unificação da pena somente após o trânsito em julgado da condenação, porquanto é o momento processual em que se esgotam as vias recursais, a fim de alterar a pena do acusado e, portanto, a reprimenda é quantificada de maneira definitiva, possuindo, somente a partir desse momento, a capacidade de gerar efeitos executórios e, assim, interferir na quantificação da pena que já estava em cumprimento pelo reeducando.<br>Dessa forma, verifico que o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar o trânsito em julgado do último crime como marco inicial para a realização da unificação da pena do reeducando, de forma que não há ensejo para a reforma da decisão agravada.<br>Expostas tais considerações, verifica-se que a decisão recorrida está em observância aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida (grifei).<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados extrai-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de extinção da punibilidade por entenderem que não houve decurso do limite trintenário de cumprimento da pena, considerando como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, qual seja, 4/10/1999.<br>Nesse contexto, constata-se que a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, alterou seu posicionamento anterior que entendia que sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - por crime anterior ou posterior -, o marco inicial para a obtenção de novos benefícios executórios seria o trânsito em julgado da nova condenação, passando, a partir daí, a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução, não podendo, assim, desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.<br>A propósito, confira-se a íntegra da ementa do mencionado acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido.<br>(REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018, grifei.)<br>Dessa forma, em atenção ao que foi decidido no precedente acima citado, o marco inicial a ser considerado deve coincidir com o da última prisão do paciente, que, na espécie, consoante se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (fl. 503), é o dia 17/1/1996.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que realize novo cálculo de pena no qual seja considerada a data da última prisão como marco inicial para fins de contagem do prazo para a extinção da punibilidade (art. 75 do Código Penal).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA