DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 5062626-57.2020.8.24.0023/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1303-1304):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO USUFRUÍDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA PROCESSADA SOB O PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE DETERMINADA CATEGORIA POSTULADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE, POR SIMETRIA, DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 EM FAVOR DO REQUERIDO.<br>Segundo o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, " Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".<br>Todavia, o presente caso envolve uma ação coletiva aforada por associação de servidores, que optou pelo procedimento comum e não pelo rito da Lei n. 7.347/1985, tendo recolhido as custas iniciais e processuais necessárias ao processamento da demanda.<br>Mas ainda que se optasse pelo rito da ação civil pública, tratando-se de uma associação privada, o entendimento que mais se coaduna com o objetivo da Lei n. 7.347/1985 é aquele no sentido de não se aplicar o princípio da simetria.<br>Bem a propósito, é o que se colhe dos excertos do voto proferido nos autos do REsp n. 1.987.688/PR, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 24/11/2022:<br>" ..  36. Desse modo, na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. Nesse sentido: REsp n. 1.974.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 25/3/2022; REsp n. 1.796.436/RJ, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 18/6/2019; AgInt no REsp 1.818.864/SC, Segunda Turma, D Je 24/4/2020.<br>37. Dito de outro modo, "a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu em Ação Civil Pública, quando se tratar de demanda proposta pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que receberam tratamento privilegiado e diferenciado na legislação do processo civil coletivo" (REsp n. 1.796.436/RJ, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 18/6/2019)  ..  Desse modo, considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à ordem jurídica justa, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."<br>NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. APELO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDO PONTUALMENTE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA DOS INCISOS DO §3º, CONSOANTE DICÇÃO DO §4º, I E II, C/C §5º DO ART. 85 DO CPC.<br>RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMOS DOS PROCURADORES QUE ATUARAM NO FEITO CONHECIDO E PROVIDOS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.334).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990 foram ofendidos trazendo os seguintes argumentos (fls. 1348-1351):<br> .. <br>Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do artigo 87 da Lei 8.078/90, não pode o autor da ação coletiva ser condenado em honorários advocatícios, salvo comprovada má- fé, in verbis:<br> .. <br>E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da simetria, incabível a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais quando o autor é o vencedor da ação coletiva.<br> .. <br> .. <br>O mesmo entendimento é aplicado nas ações coletivas em que sindicatos ou associações defendem interesse individual homogêneo de seus sindicalizados ou associados:<br> .. <br>Também não pode ser fixado honorários na ação coletiva porque serão fixados nos cumprimentos de sentença, sob pena de condenação dúplice.<br>Isso porque, ao julgar o Tema 973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>Assim, nas ações coletivas contra a Fazenda Pública, não pode haver fixação de honorários no processo de conhecimento, pois são devidos nas execuções individuais, ainda que não embargadas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a condenação em honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 1.981.398/RS e 1.991.439/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, julgado em 12/12/2022, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.177), com o fim de definir:<br>Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.<br>Outrossim, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.177 do STJ observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.177 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.