DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência manejados por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A contra acórdão da eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.<br>1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão.<br>3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Os aclaratórios de fls. 2102/2112, foram rejeitados às fls. 2125/2128.<br>Em síntese, a origem da controvérsia da presente controvérsia é uma execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios no qual, após acordo homologado judicialmente, a insurgente reconheceu a dívida total de R$ 11.942.823,25 (onze milhões e novecentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte cinco centavos), que foi reduzida, mediante transação, ao importe de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), a ser paga em 43 parcelas mensais, com a cláusula expressa de retorno ao valor original em caso de inadimplemento superior a duas parcelas (fls. 497/507).<br>Ante o inadimplemento da devedora de 03 (três) parcelas, o exequente manejou o cumprimento de sentença e, por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito executivo, o que foi deferido pelo r. juízo a quo com a determinação de constrição de ativos financeiros, descontando-se os valores pagos pela executada (fls. 1116).<br>Interposto agravo de instrumento (fls. 1/41), o eg. TJ/SP, negou-lhe provimento. (fls. 1283/1285 e 1348/1362).<br>Daí a interposição de recurso especial no qual a recorrente agitou as seguintes teses: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto o acordo judicial está substancialmente quitado; iii) a mora do credor ao deixar de encaminhar as faturas e respectivos boletos, conforme estabelecido no acordo, dando causa à impontualidade do pagamento; iv) nulidade da cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original em caso de inadimplemento (fls. 1384/1443).<br>A eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos da ementa supracitada.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados às fls. 2123/2124.<br>Nas razões dos presentes embargos de divergência, o insurgente indica, para demonstrar o alegado dissídio, julgado da Quarta Turma, exarado no REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019.<br>Argumenta que, em realidade, houve o adimplemento substancial da obrigação firmada (cerca de 95% dos valores devidos). Acrescenta, nesse contexto, que "(..) Eg. 4ª Turma no acórdão paradigma houve por manter a incidência da teoria do adimplemento substancial, visto que considerou o avançado cumprimento da obrigação, a permanência do interesse para o credor, que a rejeição da quitação tardia seria ilícita, para ao final entender que mesmo diante de cláusula resolutória ficaria vedado a rescisão do contrato, justamente pela teoria do adimplemento substancial." Aduz, finalmente, que "(..) preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo paradigma para que a teoria do adimplemento substancial se fizesse aplicável"<br>Requer, assim, o acolhimento do apelo recursal a fim de reformar o acórdão recorrido (fls. 2135/2175).<br>A impugnação está acostada às fls. 2188/2199.<br>O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento da insurgência (fls. 2201/2207).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. É cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. EDcl nos EREsp n. 17.646/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, Dj de 25/3/1993), dentre inúmeros outros julgados.<br>A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447; Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT.<br>Com esse norte hermenêutico, na hipótese em comento o e. Relator do acórdão embargado, e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva destacou: i) o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e adequada; ii) "o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF"; iii) "A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ."<br>Com efeito, a demonstração de divergência exige cotejo analítico entre casos de fatos e bases jurídicas semelhantes (art. 1.043, § 1º, do CPC), circunstância não demonstrada no caso dos autos.<br>Isso porque, o acórdão paradigma (REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019) tratou de ação reivindicatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de terreno, com alienação, na planta, de 156 unidades de empreendimento hoteleiro, envolvendo terceiros adquirentes e forte impacto social. Nesse caso, a tese do adimplemento substancial foi contextualizada por critérios qualitativos (interesse do credor, repercussão sobre terceiros, recusa do credor em receber, valor agregado ao bem) e se assentou também em vedação ao exercício abusivo de direito com cláusula resolutória, exigindo prévia apreciação judicial (fls. 2153-2172).<br>No acórdão ora embargado, a controvérsia refere-se a cumprimento de acordo judicial (transação homologada - fls. 497/507), com cláusula resolutória expressa prevendo o retorno do débito ao valor original em caso de inadimplemento superior a 2 (duas) parcelas, sem contexto de terceiros adquirentes nem disputa possessória, e com reconhecimento de mora da devedora pelo Tribunal de origem, além de preclusão da discussão (fls. 2092; 1351-1354). Assim, a eg. Terceira Turma asseverou que, diante da cláusula resolutória e do descumprimento por culpa exclusiva da recorrente, a tese de adimplemento substancial resta esvaziada e sua revisão demandaria reinterpretação contratual e reexame probatório (fls. 2097-2098).<br>Com efeito, os contextos fáticos e jurídicos são notoriamente diversos, como já salientado pela Corte Especial ao afastar alegada similitude fática em hipóteses análogas consoante acórdão de fls. 2053/2057.<br>Não se configura , portanto, devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os acórdãos.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, c/c Súmula 568/STJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA