DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 100-101):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Em se tratando de arguição de nulidade ou mesmo de eventual erro de julgamento, qualquer pretensão da Autarquia no sentido de desconstituir o julgado deveria ter sido feita mediante o ajuizamento de ação rescisória, e não por meio de impugnação na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, deve ser preservado o disposto no título executivo.<br>3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 107-118), a parte recorrente aponta violação dos arts. 487, caput, inciso III, alínea b, 502, 503, 508 e 966, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária alega "a existência de nulidade absoluta do processo na fase de conhecimento, uma vez que o acordo proposto pelo Ministério Público Federal foi homologado mesmo diante de sua expressa discordância" (fl. 110).<br>Contrarrazões às fls. 121-125.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 126-133), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 134-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a parte recorrente alega a violação dos arts. 487, caput, inciso III, alínea b, 502, 503, 508 e 966, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, com base na suposta nulidade de homologação de acordo realizada com manifesta contrariedade do INSS, em decisão já transitada em julgado.<br>Ao decidir sobre a impossibilidade da arguição da nulidade de decisão homologatória de acordo por simples petição na fase de cumprimento de sentença, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 87-90; sem grifos no original):<br> .. <br>Ocorre que foi proferida decisão homologando o acordo e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.<br>Tendo em vista a ausência de impugnação das partes, foi certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo em 01/03/2019. Diante da inércia do INSS, ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo.<br>Desse modo, em se tratando de arguição de nulidade ou mesmo de eventual erro de julgamento, qualquer pretensão da Autarquia no sentido de desconstituir o julgado deveria ter sido feita mediante o ajuizamento de ação rescisória, e não por meio de impugnação na fase de cumprimento de sentença.<br> .. <br>Portanto, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, deve ser preservado o disposto no título executivo.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.617/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Be njamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NULIDADE ARGUIDA PELO RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃ O PRÓPRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.