DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DIAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0846765-81.2016.8.10.0001, assim ementado (fls. 489-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "C", DO CPC.<br>I. O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.<br>II. Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".<br>III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna o exequente carecedor de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 01/07/2006 (fichas financeiras de ID 22834172), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).<br>IV. Apelação Cível conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 533-551).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.025, caput, do Código de Processo Civil (fls. 555-558).<br>Afirma que o TJMA teria sido omisso ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração.<br>Alega que a decisão foi considerada genérica e não fundamentada, contrariando o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>Destaca que a execução se refere ao espólio de Joanilde Nicácio Mesquita, mas os cálculos foram feitos com base nos dados de Raimundo Nonato Magalhães Dias. Alega error in procedendo e requer a anulação dos atos processuais desde a primeira certidão contábil.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 575-588).<br>O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 595-601).<br>Contraminuta às (fl. 603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 524-528):<br>Em que pese o Agravo Interno não ter sido conhecido por supostamente aduzir argumentos não aventados por ocasião da Apelação, ressalta-se que o error in procedendo exposto quando do Agravo Interno traduz-se em nulidade absoluta, e como se sabe a nulidade absoluta se mantém na legislação atual (art. 278, parágrafo único) como vício intransponível, não sujeito à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer momento, inclusive em embargos de declaração.<br>(..)<br>Outrossim, conforme já relatado, a decisão manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que a parte autora teve sua admissão no ano de 2006, após o período definido como limite final para cálculos no IAC nº 18.193/2018.<br>Tal fundamentação fora justificada tendo em vista a certidão da Contadoria Judicial de id. 22834177. Ocorre que a data de admissão apontada na r. certidão diz<br>respeito ao sr. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES DIAS, e não a srª JOANILDE NICÁCIO MESQUITA, já que se executa os créditos devidos ao espólio dela.<br>Ressalte-se que, conforme os documentos acostados na inicial, a srª JOANILDE NICÁCIO MESQUITA tomou posse em 09 de junho de 1986 (id. 22834147- p. 6).<br>Deste modo, inequívoca, portanto, a ocorrência de gravíssimo error in procedendo, em razão de não ter sido observado o equívoco a respeito de quem a Contadoria deveria ter levado em consideração na quando da confecção dos cálculos, motivo pelo qual não há outra alternativa que não seja o chamamento do feito à ordem para que se determine a anulação de todos os atos processuais a partir da primeira certidão do setor contábil (id. 22834165) requerendo a juntada das fichas, a fim de que sejam providenciadas as que de fato dizem respeito a execução.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu o seguinte (fl. 538):<br>O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão Embargado, ao argumento de que o Colegiado deixou de se manifestar sobre alegado error in procedendo cometido pelo Juízo de primeiro grau, consistente na suposta nulidade absoluta do julgado. Ressalta que a questão foi suscitada no Agravo Interno e que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão.<br>Contudo, a pretensão do Embargante esbarra em dois óbices processuais intransponíveis. Primeiramente, é notório que a questão ora ventilada não foi suscitada nas razões da Apelação, somente sendo arguida quando da interposição do Agravo Interno, caracterizando manifesta inovação recursal. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, como segue:<br>(..)<br>Além disso, a preclusão consumativa, instituto basilar do processo civil, veda a reiteração de questões que já poderiam ter sido suscitadas em momento processual prévio, mas não o foram, ensejando a impossibilidade de conhecimento da matéria quando suscitada tardiamente. Assim, como já relatado, a falta de prequestionamento da matéria em sede de Apelação inviabiliza sua análise posterior, mesmo que se trate de questão de ordem pública.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Embargante busca, por meio dos Embargos de Declaração, a rediscussão do mérito da decisão proferida, com efeitos infringentes, o que se mostra incabível na estreita via declaratória, pois, os Embargos de Declaração têm como objetivo precípuo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Conforme consta no acórdão dos embargos de declaração, a tese de error in procedendo cometido pelo Juízo de primeiro grau não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação recursal. Desse modo, inexiste omissão em virtude de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado.<br>Além disso, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO N. 14.440/2000). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE VINCULANTE DO IAC N. 18.193/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E ERROR IN PROCEDENDO, COM PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.