DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0817399-45.2021.4.05.8100, assim ementada (fls. 282-283):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS E DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VETERANO-FEB ENGAJADO E REFORMADO COMO SOLDADO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1997, QUANDO JÁ OSTENTAVA A QUALIDADE DE MILITAR REFORMADO DESDE 1978. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 7º, I, DA LEI 3.765/60. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>1. Trata-se de retorno dos autos após julgamento de Recurso Especial, que determinou novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, em face da sentença de improcedência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para concessão do benefício de pensão por morte de militar da FEB.<br>2. O Juízo Superior determinou ser necessária a análise no julgamento dos embargos de declaração o fato de que, em que pese o falecimento do instituidor da pensão ter ocorrido em 1997, sob supostamente estar na vigência da Lei 8.059/1990, o acórdão em questão, reformando a sentença e deferindo o pleito, consignou que a pensão por morte é regida, in casu, pela Lei 3.765/1960.<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>4. No caso específico dos autos, é inquestionável que o instituidor da pensão era Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, o que lhe concedeu, por meio de dispositivos legais pretéritos e anteriores à Lei 8.059/1990, direitos diferenciados dos demais Ex-Combatentes, entre eles o de ter sido considerado militar de carreira por ter tido o direito, à época, de ser engajado como soldado.<br>5. Isso porque os documentos colacionados aos autos comprovam a qualidade de militar de carreira do instituidor, como a certidão cientificando que foi licenciado do Depósito de Pessoal da Força Expedicionária Brasileira em 15/10/1945 (fl. 11-formato PDF); reformado em 13/02/1978 como Soldado ex-integrante da FEB (fl. 14- formato PDF); o Título de Pensão da viúva concedido nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 3.765/60 (fl. 17- formato PDF), no qual consta o instituidor como Soldado engajado (fls. 19 e 20 - formato PDF).<br>6. O instituidor da pensão sendo considerado militar de carreira, reformado na graduação de Soldado, terá por decorrência, a pensão por morte regida pela Lei 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso I, à data o óbito em 27/06/1997, dispunha: "7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ( ) II- aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos";<br>7. Portanto, haja vista o genitor das apelantes ser Ex-Combatente FEB, que passou a ser militar por ter sido engajado como Soldado, há amparo legal para o benefício pretendido.<br>8. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>9. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.<br>10. Embargos de declaração desprovidos.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 14, inciso I, parágrafo único, e 17, caput, da Lei n. 8.059/1990.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à necessária aplicação da Lei n. 8.059/1990 ao caso, à luz do princípio tempus regit actum, pois o instituidor da pensão faleceu em 27/6/1997, e, segundo essa norma, não há direito à reversão da cota-parte após a morte da viúva.<br>Afirma que o acórdão recorrido, ao aplicar a Lei n. 3.765/1960, teria contrariado a disciplina expressa da Lei n. 8.059/1990, vigente à época do óbito (1997), que veda a transferência das cotas extintas aos demais dependentes.<br>Destaca que não é possível combinar normas de regimes distintos (art. 53 do ADCT e Lei n. 3.765/1960) para viabilizar reversão de cotas e que o chamado regime híbrido é admitido apenas para concessão originária em óbitos no interregno pós-CF/1988 e pré-Lei n. 8.059/1990, não para ressurreição de cotas extintas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 317-324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Na origem, "a pensão deixada pelo Sr.  ..  ficou por muitos anos sendo recebida unicamente pela viúva dele e mãe das autoras. Com o falecimento da viúva, a Sra.  .. , ocorrido em 06 de abril de 2019, as filhas solicitaram que a pensão fosse revertida em favor delas, mas o comando do exército entendeu que elas não tinham a qualidade de dependente do instituidor, por serem maiores de 21 anos e não possuírem qualquer tipo de invalidez." (fl. 2).<br>Trata-se da controvérsia recursal referente à possibilidade de concessão/reversão de pensão por morte de ex-combatente às filhas, à luz do princípio tempus regit actum, com definição do regime jurídico aplicável (Lei n. 3.765/1960 versus Lei n. 8.059/1990), considerando a condição do instituidor como militar de carreira e os documentos que instruem os autos.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 273-274; sem grifos no original):<br>No caso específico dos autos, é inquestionável que o instituidor da pensão era Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, o que lhe concedeu, por meio de dispositivos legais pretéritos e anteriores à Lei 8.059/1990, direitos diferenciados dos demais Ex-Combatentes, entre eles o de ter sido considerado militar de carreira por ter tido o direito, à época, de ser engajado como soldado.<br>Isso porque os documentos colacionados aos autos comprovam a qualidade de militar de carreira do instituidor, como a certidão cientificando que foi licenciado do Depósito de Pessoal da Força Expedicionária Brasileira em 15/10/1945 (fl. 11-formato PDF); reformado em 13/02/1978 como Soldado ex-integrante da FEB (fl. 14- formato PDF); o Título de Pensão da viúva concedido nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 3.765/60 (fl. 17- formato PDF), no qual consta o instituidor como Soldado engajado (fls. 19 e 20 - formato PDF).<br>O instituidor da pensão sendo considerado militar de carreira, reformado na graduação de Soldado, terá por decorrência, a pensão por morte regida pela Lei 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso I, à data o óbito em 27/06/1997, dispunha:<br> .. <br>Portanto, haja vista o genitor das apelantes ser Ex-Combatente FEB, que passou a ser militar por ter sido engajado como Soldado, há amparo legal para o benefício pretendido.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que, "no tocante à reversão da pensão especial de ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum)" (AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020), bem como que "a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa" (AgInt no REsp n. 2.155.160/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025), conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da pensão. A segurança foi concedida.<br>2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n. 4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em 23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.<br>5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53 do ADCT.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.203.376/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido.<br>2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.160/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025; sem grifos no original)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA COTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na condição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do falecimento de seu pai, no ano de 1978 - instituída em favor de sua mãe, falecida em 20/12/1990.<br>2. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu falecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021.<br>3. Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido em 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de sua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990.<br>4. Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à possibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte da pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer discussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato administrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como em desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o que, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999.<br>5. Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a respeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser revista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia, não se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la.<br>6. O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a criação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da pensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art. 53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em 8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o pagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao óbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do ex-combatente.<br>7. "O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a transferência de cota-parte de um dependente aos demais" (REsp n. 1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/9/2014.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.557/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8059/90. Portanto, não tem a autora direito reversão pleiteada."<br>2. Com efeito, no tocante à reversão da pensão especial de ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).<br>3. Ao que se tem dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 5.4.1992, ou seja, na vigência da Lei 8.059/1990, razão por que a parte recorrente não tem direito à reversão pleiteada. A alteração do entendimento contido no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Constato inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado .<br>4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020; sem grifos no original)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N. 8.059/1990. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO É REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/1960 E 8.717/1993. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não procede a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelas recorrentes.<br>2. Com efeito, a Corte de origem não se omitiu em analisar o regime jurídico da pensão objeto do feito, concluindo que ela é regida pelo art. 53 do ADCT e pela Lei n. 8.059/1990, não sendo aplicável à espécie a Lei n. 8.717/1993.<br>3. Quanto ao mérito, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal de origem, no sentido de que pensão cuja reversão se pleiteia é regida pela Lei n. 8.059/1990 e não pela Lei n. 3.765/1960, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, conforme o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual a questão da reversão deve ser regida pela legislação em vigor ao tempo do óbito do ex-combatente, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.468/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; sem grifos no original)<br>ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 8.059/1990. COTA-PARTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte àquele que permaneça vivo, após o óbito do outro pensionista, por haver vedação legal expressa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.<br>3. Hipótese em que o ex-combatente faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei 8.059/1990.<br>4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único).<br>5. O STJ, interpretando o disposto no art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.<br>6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.801.821/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019; sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DAS FILHAS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito.<br>2. O direito à reversão da cota-parte do benefício, com a maioridade das filhas do de cujus, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da postulante, na condição de viúva do ex-combatente, não podendo retroagir nos termos da Lei n.º 8.059/90, porquanto a morte do ex-combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 1º/2/1980, o que atrai à espécie a aplicação do disposto na Lei nº 3.765/60.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.750/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018; sem grifos no original)<br>Conforme consta dos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/6/1997, já sob a vigência da Lei n. 8.059/1990. Por esse motivo, não assiste às recorridas o direito à reversão pretendida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 8.059/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.