DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n. 5012860-07.2022.4.02.5101/RJ.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 513):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.<br>1. A improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, não impede a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas. Aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis, considerado o caráter social do Direito Previdenciário.<br>2. A exposição ao agente físico ruído acima do limite previsto como tolerável para o período analisado, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho.<br>3. Apelação do INSS desprovida.<br>Na origem, AMARILDO ROSA PEREIRA ajuizou ação ordinária para concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que laborou sob condições especiais nos períodos de 11/3/1987 a 30/11/1992, 8/3/1993 a 9/6/1995 e 1º/4/1996 a 24/5/2017. Requereu o cômputo como atividade especial com consequente concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo de 1º/9/2020 (DER do NB 42/207.192.092-3). Ao final, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos especiais e efeitos financeiros desde a DER.<br>A sentença de parcial procedência para reconhecer a especialidade dos períodos de 8/3/1993 a 9/6/1995 e 1º/4/1996 a 24/5/2017, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (1º/9/2020) (fl. 513), foi mantida em segundo grau. A Corte Regional negou provimento ao recurso do INSS, produzindo como efeito a preservação do reconhecimento de tempo especial e a manutenção da concessão do benefício previdenciário.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 562-580).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 562-580), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão em se pronunciar sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, sob a alegação de nulidade do provimento recorrido e requerendo a anulação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre os arts. 502, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 502, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, defendendo a existência de coisa julgada material, formada nos autos do Processo n. 5005728-72.2018.4.02.5121, que impediria nova discussão sobre o reconhecimento de tempo especial, por ter havido decisão de improcedência de mérito transitada em julgado (fls. 569-580).<br>Ao final, requer: "  que seja este recurso especial conhecido e provido, para que se anule o acórdão recorrido, baixando-se os autos à instância de origem, para que se pronuncie sobre a matéria posta nos embargos de declaração - o disposto nos arts. 502, 504, 505 e 508, todos do NCPC  ", e, sucessivamente, "  que seja este recurso especial conhecido e provido, para que se reforme o acórdão recorrido, para julgar-se este processo extinto sem exame do mérito, face à coisa julgada." (fl. 580).<br>Nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 584-591), Amarildo Rosa Pereira sustenta a manutenção do acórdão recorrido, alegando inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar rediscussão de provas, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a aplicabilidade da coisa julgada secundum eventum probationis aos períodos reconhecidos como especiais, considerando o caráter social do Direito Previdenciário (fls. 587-591). Ao final, requer "  que seja negado seguimento ao Recurso Especial  e, na remota hipótese de admissão,  que o  STJ mantenha integralmente a decisão proferida pelo TRF2" (fl. 591).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 597).<br>É o relatório<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à coisa julgada (fls. 381-383). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, a Corte a quo assim se manifestou (fls. 508-510):<br>Como relatado, cuida-se de pedido julgado parcialmente procedente para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/93 a 09/06/95 e 01/04/96 a 24/05/17, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (01/09/20), com base em um total de 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição.<br>Passo à análise das alegações recursais apresentadas pelo INSS.<br>Inicialmente e no que se refere à preliminar de ocorrência da coisa julgada, entendo que a questão foi analisada com propriedade pelo juízo de origem, pelo que aproveito para transcrever o seguinte trecho de sua fundamentação, que adoto como razões para decidir (evento 17, SENT1):<br>"(..) A autarquia-ré argumentou que se operou coisa julgada no presente feito, dada a apreciação do pedido de especialização dos períodos de trabalho eleitos pelo autor como controversos pelo Juízo do 14º Juizado Especial Federal, em decisão posteriormente reformada pela 5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator.<br>A atenta leitura do inteiro teor da sentença de mérito (evento 3, doc.02) proferida em 17/07/2019 nos autos do processo nº 5005728-72.2018.4.02.5121 evidencia que o 14º JEF/SJRJ determinou as seguintes providências:<br>a) qualificou como especiais os vínculos empregatícios a seguir, pois constatou que ao longo deles o segurado trabalhou em ambientes insalubres:<br>* F1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (sucedida por DELTANAVE ENGENHARIA NAVAL E TRANPORTES MARÍTIMOS LTDA.) : especialização em função da exposição a ruídos de 91,0 dB(A)<br>- 11/03/1987 a 30/11/1992.<br>* NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP: especialização em função da exposição a ruídos de 92,0 dB(A)<br>- 01/04/1996 a 17/08/1998;<br>- 01/10/1998 a 13/04/2007;<br>- 16/07/2008 a 08/05/2012 e<br>- 05/09/2012 a 04/03/2015. b) negou a especialização:<br>* EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON<br>- 08/03/1993 a 09/06/1995.<br>* NB 31/106.463.990-6<br>- 18/08/1998 a 30/09/1998. * NB 31/520.185.738-4 - 14/04/2007 a 15/07/2008.<br>* NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP<br>- 09/05/2012 a 04/09/2012 e<br>- 05/03/2015 a 01/06/2017.<br>Convertidos os períodos de trabalho considerados especiais em tempo comum, por meio da submissão ao fator de 1.40, o 14º JEF/SJRJ apurou que em 01/06/2017, DER do primeiro requerimento formulado para obter aposentadoria o segurado já atingira 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição. Assim, tal Juízo determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER em questão.<br>O INSS, em 01/08/2019, interpôs recurso cível inominado, o qual veio a ser distribuído para a 5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator.<br>Este, em 02/03/2020, por unanimidade conheceu em parte o recurso autárquico e deu-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral (evento 3, doc.03).<br>Deste modo, foram desconstituídas todas as especializações anteriormente determinadas pelo 14º JEF/SJRJ e, com essa medida, o total de tempo de contribuição do trabalhador diminuiu para 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, o qual é insuficiente para fulcrar a decisão de concessão e implantação do benefício de aposentadoria integral.<br>O segurado opôs, em 11/03/2020. embargos de declaração. No entanto foram rejeitados por unanimidade em 01/06/2020 (evento 3, doc.04)<br>Tais decisões transitaram em julgado em 13/07/2020 (evento 71 do processo nº 5005728-72.2018.4.02.5121).<br>Nos presentes autos o segurado pediu na inicial o reconhecimento da especialidade exatamente dos seguintes períodos de trabalho, que já foram analisados pelo Juizado Especial Federal:<br>* F1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (sucedida nas obrigações trabalhistas por DELTANAVE ENGENHARIA NAVAL E TRANSPORTES MARÍTIMOS S/A)<br>- 11/03/1987 a 16/06/1991 e<br>- 17/06/1991 a 30/11/1992.<br>* EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON<br>- 08/03/1993 a 09/06/1995.<br>* NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP<br>- 01/04/1996 a 31/08/1998;<br>- 01/09/1998 a 30/04/2002;<br>- 01/05/2002 a 31/05/2002;<br>- 01/06/2002 a 15/07/2008;<br>- 16/07/2008 a 12/05/2010;<br>- 13/05/2010 a 27/02/2012;<br>- 28/02/2012 a 08/04/2012;<br>- 09/04/2012 a 08/05/2012;<br>- 09/05/2012 a 04/09/2012;<br>- 05/09/2012 a 04/03/2015 e<br>- 05/03/2015 a 17/12/2019.<br>Dado o caráter social do Direito Previdenciário encontra-se consagrado que o instituto da coisa julgada, neste âmbito, opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.<br>Deste modo, importante ponderar que direitos relacionados à proteção social apresentam características próprias que, por vezes, podem exigir que o instituto da coisa julgada seja apreciado de maneira cautelosa.<br>Essa limitação da coisa julgada em matéria previdenciária encontra-se razoavelmente pacificada não apenas na doutrina (e. g. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade. 2021.), mas também na jurisprudência dos tribunais superiores, consolidada, por exemplo, no Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada é a seguir reproduzida:<br>A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (..)<br>(..) a improcedência do pedido anteriormente analisado pela 5ª Turma Recursal (evento 3, doc.03) com relação ao pedido de especialização dos períodos de trabalho do segurado junto à F1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sucedida por DELTANAVE ENGENHARIA NAVAL E TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., de 11/03/1987 a 30/11/1992; à EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON, de08/03/1993 a 09/06/1995 e à NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP, de 01/04/1996 a 17/12/2019 comporta a propositura de nova demanda, desde que baseada em novas provas.<br>Isso se não verificou no presente caso, no que respeita ao período de 11/03/1987 a 30/11/1992, porquanto as provas insertas no processo nº 5005728-72.2018.4.02.5121 relativas ao lapso temporal em destaque (LTCAT e Formulário, emitidos em 10/12/1992 - evento 6, doc.05, p.1 e 2 do feito que tramitou no 14º JEF/SJRJ) são absolutamente as mesmas que as provas que instruíram o presente feito judicial (evento 1, doc.12, p.1 e 2 e evento 9, doc.04, p.8).<br>Como se pode notar, a pretensão de especializar o intervalo laboral de 11/03/1987 a 30/11/1992 já foi analisada, e negada, pela Justiça Federal.<br>Sendo tais provas idênticas há identidade dos elementos - partes, pedido e causa de pedir - o que obsta o prosseguimento da presente demanda, no que pertine à qualificação do interregno de 11/03/1987 a 30/11/1992.<br>Assim, com relação a esse período de trabalho está configurada a ocorrência de coisa julgada, o que torna imutável a decisão anteriormente prolatada pela 5ª Turma Recursal, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso V, última figura, do artigo 485 do CPC/2015.<br>Todavia, o mesmo não se constata com relação às provas pertinentes aos períodos em que o autor manteve relação empregatícia com a EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON (08/03/1993 a 09/06/1995) e com a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A - NUCLEP (01/04/1996 a 17/12/2019).<br>Nos autos do processo nº 5005728-72.2018.4.02.5121 (14º JEF/SJRJ e 5ª Turma Recursal), quanto ao período de trabalho de 08/03/1993 a 09/06/1995 constou um PPP, emitido em 13/07/2017 (evento 6, doc.04 daqueles autos), ao passo que no feito sob julgamento o PPP pertinente ao período de trabalho em foco foi emitido pela empresa 27/08/2020. Além disso, importante ressaltar que esses documentos fornecem informações diferentes acerca da exposição a agentes nocivos<br>E semelhante detalhe se verifica com relação ao lapso temporal de 01/04/1996 a 17/12/2019, porquanto o PPP do processo nº 5005728-72.2018.4.02.5121 foi emitida pela NUCLEP em 31/03/2017 (evento 6, doc.03 daqueles autos), enquanto o PPP dos autos que tramita junto a essa 13ªVF/SJRJ foi emitido em 29/07/2020.<br>Portanto, seguindo a exata dicção do entendimento jurisprudencial e doutrinário acima exposto, as provas insertas na ação judicial, e que que amparam o pedido de especialização dos períodos controversos de 08/03/1993 a 09/06/1995 e de 01/04/1996 a 17/12/2019 são novas, e ainda não foram apreciadas em âmbito judicial. (..)"<br>Portanto, ratifico o entendimento adotado na sentença de que os períodos de 08/03/1993 a 09/06/1995, e de 01/04/1996 a 17/12/2019 podem ter sua especialidade analisada nesta demanda, amparados pela tese da coisa julgada secundum eventum probationis, considerado o caráter social do Direito Previdenciário.<br>Passo à análise de mérito das razões recursais.<br>Como se observa, a Corte regional entendeu ser possível analisar nestes autos a especialidade dos períodos 8/3/1993 a 9/6/1995 e de 1º/4/1996 a 17/12/2019, com fundamento na tese de coisa julgada secundum eventum probationis, de modo a desconsiderar o que fora decidido nos autos do Processo n. 5005728-72.2018.4.02.5121, no qual se constata a ocorrência de coisa julgada material.<br>Todavia, o atual cenário jurisprudencial está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016:<br>A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>No retromencionado julgamento da Corte Especial, a tese de coisa julgada secundum eventum probationis não foi acolhida.<br>Portanto, o presente caso diferencia-se do entendimento da Corte Especial, porque na hipótese destes autos se está analisando período de tempo de serviço especial já julgado em outra demanda, em que se proferiu decisão de mérito não reconhecendo a especialidade do período, com repercussão da coisa julgada material na presente ação em curso.<br>Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)<br>2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.<br>3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, Tema 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória.<br>2. O dissídio jurisprudencial sustentado pela parte agravante se apoia em paradigmas oriundos de ação rescisória, fundamentadas em prova nova/documento novo.<br>3. No caso concreto, o recurso especial não é o instrumento processual adequado para flexibilizar a coisa julgada material.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.<br>I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.<br>III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.<br>V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.<br>Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação.<br>VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.<br>VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)<br>VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157)<br>IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.<br>X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.122.184/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015.<br>2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)<br>Com efeito, a ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.<br>O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva, a exemplo da ação popular (art. 18), e da ação civil pública (art. 16).<br>Por fim, tanto a análise da especialidade dos períodos de 8/3/1993 a 9/6/1995 e 1º/4/1996 a 24/5/2017 quanto a verificação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado devem ser realizadas pelo Tribunal a quo, visto que não compete ao STJ o exame de matéria fático-probatória, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para cassar os acórdãos de fls. 493-513 (apelação cível) e 537-554 (embargos de declaração), a fim de determinar o retorno dos autos à Corte Regional, para que, afastada a tese de coisa julgada secundum eventum probationis, prossiga no julgamento da demanda, com a análise da especialidade dos períodos requeridos, assim como a possibilidade de concessão de aposentadoria pleiteada ou outro benefício, caso preenchidos os requisitos legais, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários<br>Publique- se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 629 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.