DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 502):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que condicionou a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao ajuizamento de ação própria, afastando a possibilidade de execução nos próprios autos do mandado de segurança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a possibilidade de o contribuinte obter a restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação do indébito tributário, inclusive quanto aos valores anteriores à impetração, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (Súmulas 213 e 461/STJ).<br>4. A sentença concessiva da segurança configura título executivo judicial, permitindo ao contribuinte optar entre compensação ou restituição via precatório, sem necessidade de nova demanda judicial.<br>5. A exigência de ação autônoma para pleitear restituição contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar formalismo excessivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno provido para reconhecer o direito do contribuinte à restituição do indébito tributário nos próprios autos do mandado de segurança.<br>Tese de julgamento: "É possível a restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de nova ação judicial."<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, em síntese, não mencionou de forma clara as questões levadas a conhecimento da Turma julgadora, a respeito da impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança e de liquidação nos próprios autos, não observância do Tema de Repercussão Geral 831/STF, a decisão mandamental não é condenatória, não tendo um caráter de ação de cobrança (Súmulas 269/STF e 271/STF), e sobre os valores não atingidos pela prescrição. Pugna pelo prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015.<br>Aponta ofensa aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 e 927, IV, do CPC/2015, ao firmar a possibilidade de restituição do indébito via precatório em mandado de segurança, sem necessidade de nova demanda judicial, em clara desconformidade com a orientação fixada nas Súmulas 269/STF e 271/STF e jurisprudência do STJ que cita, bem como a desconformidade com a tese fixada no Tema 831 de Repercussão Geral.<br>Contrarrazões a fls. 616-629.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fls. 630-637.<br>Parecer do Ministério Público Federal a fls. 662-667.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na primeira instância, a sentença dispôs (fl. 333):<br>Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da Taxa do (naquilo em que superar o valor Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011 correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011), assim como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração do presente mandamus devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.<br>O contribuinte interpôs recurso de Apelação alegando a possibilidade de repetição de indébito tributário por meio de precatório em mandado de segurança, e requereu o indébito relativo ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação originária, mediante a restituição em espécie, conforme Súmula 461/STJ.<br>Em decisão monocrática, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do contribuinte e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença, quanto à compensação.<br>Interposto agravo interno pelo contribuinte, o órgão colegiado dispôs (fls. 498-500):<br>No tocante à compensação, consolidada a jurisprudência no sentido de que deve ser realizada observando o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal, e a Taxa SELIC contada de cada recolhimento indevido, além da lei vigente ao tempo da propositura da ação quanto aos tributos compensáveis (v. g.: REsp 1.715.294 e REsp 1.365.095, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe de 16/10/2019), sendo que, na espécie, houve ajuizamento na vigência da Lei 13.670/2018.<br>Registre-se que em mandado de segurança não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório, pois não são compatíveis com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte.<br>A jurisprudência da Corte Superior adere expressamente a tal solução:<br>AgInt nos EREsp 1.89.5331, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe15/03/2022  EDcl no REsp 1.918.433, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, D Je 06/05/2022:  AgInt no R Esp 1.947.110, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je 18/08/2022:  a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF  .. <br>Ocorre que a ementa do acórdão dispôs (fl. 502):<br>4. A sentença concessiva da segurança configura título executivo judicial, permitindo ao contribuinte optar entre compensação ou restituição via precatório, sem necessidade de nova demanda judicial.<br>5. A exigência de ação autônoma para pleitear restituição contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar formalismo excessivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno provido para reconhecer o direito do contribuinte à restituição do indébito tributário nos próprios autos do mandado de segurança.<br>Tese de julgamento: "É possível a restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de nova ação judicial."<br>Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL, Nada foi acrescentado no acórdão integrativo.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Não obstante, considerada a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como as teses de violação alegadas, cabível a manifestação deste Tribunal Superior a respeito da matéria, exclusivamente, de direito.<br>Este Tribunal Superior firmou precedente qualificado segundo o qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/3/2010). Inteligência da Súmula 461/STJ.<br>A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF).<br>Na linha desse entendimento, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro).<br>Confira-se, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes.<br>4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:<br>REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br> .. <br>(REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024)<br>Vejam-se também: AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>Nesse contexto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para reformar o acórdão, restabelecendo os efeitos da sentença, porquanto em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Consoante dispõe a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016).<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão, restabelecendo os efeitos da sentença, conforme dispositivo consignado à fl. 333, e-STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.