DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.046633-1/001), assim ementado (fl. 157):<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23 - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. O Decreto n. 11.846/23 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à sua publicação, desde que devidamente apurada e homologada pelo juízo competente. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a homologação da sanção pode ocorrer a qualquer tempo, desde que a falta não esteja prescrita (HC 140848 AgR). No caso, não houve a instauração de incidente de apuração de falta grave nem a homologação judicial das infrações referidas pelo Ministério Público, inexistindo óbice formal ou material à concessão do benefício."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173/179), o recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o artigo 6º, caput, do Decreto n .11.846/2023, sendo indevida a concessão do indulto natalino ao apenada foi indevida, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, pois praticou falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.<br>Requer o provimento do presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, de forma a afastar o indulto concedido, até que seja apurada a falta grave.<br>Ofertadas as contrarrazões (fls. 183/191)<br>O recurso especial foi admitido (fls. 196/198).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 213/218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>O recurso merece prosperar.<br>Como se verifica, o recorrido foi agraciado com o indulto da pena previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O Tribunal de origem manteve o deferimento do benefício executivo com base no acórdão que apresenta os seguintes trechos de relevo (fl. 159):<br>"Nesse cenário, tem-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistência das faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto de indulto natalino e comutação de penas.<br>A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que a disposição do Decreto natalino quanto à necessidade de "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto, não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial da sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação" (HC 140848 AgR).<br>Desta sorte, a falta grave cometida no período mencionado pelo Decreto, devidamente apurada e homologada, em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita, impede a concessão da benesse, nos moldes do art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/23.<br>Acontece que, na espécie, não houve a instauração do incidente de apuração de falta grave, bem como as supostas infrações disciplinares referenciadas pelo Ministério Público não foram homologadas pelo Juízo de Execução.<br>Assim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, não houve o reconhecimento de falta grave ou a aplicação de qualquer sanção no presente processo de execução. Desse modo, não há óbice, nesse ponto, para a concessão do benefício do indulto.<br>Portanto, considerando que o sentenciado preenche os requisitos para o deferimento do indulto, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe."<br>Na situação dos autos, noticiou-se que o recorrido envolveu-se em novos delitos, processos n. 5095434-16.2023.8.13.0024 e n. 0022238-98.2023.8.13.0024, praticados no ano de 2023. (fl. 10) Além disso, consta que vinha descumprindo as condições impostas para a prisão domiciliar. (fl. 9)<br>Com efeito, o entendimento das instâncias de origem não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial para a aferição do requisito subjetivo.<br>A propósito, colhem-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistênciade falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA FORA DO PRAZO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AGRAVO DESPROVIDO.<br>  <br>2. Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto, contanto que a apuração ocorra dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2017)<br>Desse modo, como as violações apontadas para o recorrido alcançam o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, malgrado inexista notícia de homologação das referidas faltas pelo juízo dentro desse lapso, é evidente o óbice à concessão do indulto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o indulto concedido à apenada com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, até a apuração definitiva da falta grave.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA