DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ MARIO ALVES DE SOUZA CHAVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, com rejeição das preliminares e manutenção integral da condenação, inclusive da dosimetria e do regime.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, 186 e 619 do Código de Processo Penal (CPP); 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 33, § 4º, 41 e 42 da Lei 11.343/06; 33, § 3º, e 59, caput e III, do Código Penal (CP); e dos arts. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aduzindo: a ilegalidade da confissão informal por suposta ausência de informação acerca do direito de permanecer em silêncio e a ilicitude das provas obtidas; subsidiariamente, o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.185/STF; reconhecimento do tráfico privilegiado; aplicação da colaboração premiada; redução da pena-base ao mínimo; e consequente abrandamento do regime.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois o debate seria jurídico, de revaloração, e que houve negativa de vigência aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, bem como contrariedade aos arts. 157 e 186 do CPP; 33, § 4º, 41 e 42 da Lei 11.343/06; 33, § 3º, e 59, caput e III, do CP; e aos arts. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da confissão informal e das provas derivadas ou sobrestar o feito até o julgamento do Tema 1.185/STF; aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; reconhecer a colaboração premiada do art. 41 da Lei 11.343/06; reduzir a pena-base ao mínimo legal; e abrandar o regime prisional.<br>Contraminuta apresentada (fls. 870-872).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, destacando serem insuficientes alegações genéricas de que não haveria reexame de provas e a falta de distinguishing/overruling quanto à Súmula 83/STJ (fls. 1343-1346).<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Registra-se as razões do acórdão que inadmitiu o recurso especial (fls. 775-790):<br>Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 619, do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, cuja ementa do acórdão foi lavrada da seguinte forma:<br>"EMENTA. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.<br>I. Caso em exame. Acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao Recurso Defensivo do ora Embargante, para manter a condenação pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nas penas de 5 anos e 6 meses de reclusão e 555 DM, no valor unitário mínimo legal.<br>II. Questão em discussão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS.<br>Pretensão de sanar erro material, ao reconhecer maus antecedentes do Réu, além de sanar omissão quanto à consideração da natureza e a quantidade de droga apreendida para fins de fixação das penas- base acima do mínimo legal e afastamento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir.<br>Embargos que se acolhem, tão somente, para retificar erro material referente ao reconhecimento dos maus antecedentes do Réu, sem repercussão nas penas impostas. Não há omissão a ser sanada. Embargante que, transportava quase 7 quilos de drogas, além de 5 rádios comunicadores, em automóvel modificado e preparado para este fim, o que evidencia a impossibilidade de concessão do tráfico privilegiado, já que não preencheu, o Réu, os requisitos legais para sua concessão, tendo sido a questão AP-2 devidamente enfrentada no Decisum embargado, não havendo bis in idem que justifique o deferimento do pedido.<br>IV. Dispositivo.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (fls. 631/638)<br>A propósito, observa-se que o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação suficiente, porém sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova.<br>Além disso, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade do processo em razão de violação ao direito ao silêncio, nos termos do voto do relator. (fls. 547/548)<br>Além disso, da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado, acerca da validade da confissão informal, encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>A respeito da revisão dosimétrica, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br> .. <br>Ademais, da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"<br> .. <br>A propósito, apesar da súmula supramencionada originariamente ser destinada aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, art. 105, III, "c", da Constituição Federal, "de acordo com a jurisprudência desta Casa, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se aplica indistintamente às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional" (AgRg no R Esp 1224895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je 26/03/2015).<br>Além do mais, eventual modificação da reprimenda, como na hipótese em comento, implicaria em reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No que tange à Súmula n. 7 do STJ, vale destacar a impugnação feita pelo agravante (fls. 851-856):<br> .. <br>Relembre-se, no recurso especial, a defesa arguiu 3 teses pertinentes à necessidade de revisitação da dosimetria da pena, consistentes na violação ao artigo 59 CP, ao artigo 33, §4º e ao artigo 41, os dois últimos da Lei 11.343/06, bem como de modificação do regime prisional.<br>A pretensão defensiva em relação a todas essas teses está estritamente fundada na ausência de motivação idônea do v. acórdão recorrido.<br>A decisão ora agravada, contudo, sem fazer qualquer individualização das teses, alegou que "eventual modificação da reprimenda, como na hipótese em comento, implicaria em reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Essa alegação genérica, deve ser afastada pois a análise das teses defensivas não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos empregados na sentença e no acórdão recorrido para tentar justificar a exasperação da pena privativa de liberdade e a imposição do regime prisional mais gravoso.<br>É dizer, pretende-se apenas seja reanalisada a fundamentação das decisões das instâncias inferiores, sem que haja qualquer intensão de discutir a ocorrência ou não de determinado fato.<br>A pretensão defensiva, de revisitação da pena base, vem sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme se verifica no precedente a seguir colacionado:  .. <br>A análise da violação ao art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06, também prescinde de reexame de fatos e provas. O acórdão recorrido se valeu de fundamentos inidôneos para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena.<br>O Tribunal a quo se valeu da natureza e a quantidade de droga apreendida na primeira e na terceira etapas de aplicação da reprimenda.<br>A pena-base do Agravante foi exasperada "considerando a diversidade de drogas apreendidas", bem como "o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida" - decorrência lógica da dita grande quantidade.<br>Já na terceira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau fundamentou a não aplicação do tráfico privilegiado em razão da "considerável quantidade de drogas apreendidas, somada à diversidade das substâncias entorpecentes". Por conta disso, bem como do "elevado valor da carga apreendida" - novamente por conta do volume encontrado -, o Agravante não seria "mero traficante habitual".<br>Resta claro, com todas as vênias, a utilização do binômio variedade/quantidade contra o Recorrente em fases distintas da dosimetria da pena, em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem.<br>A análise desta tese defensiva tanto é possível de ser realizada na via do recurso especial que há diversos precedentes em que o tráfico privilegiado foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgado a seguir colacionado a título de exemplo:  .. <br>Por fim, tampouco há que se falar em necessidade de reanalise fático- probatória para constatar a inidoneidade do fundamento empregado para justificar a negativa de aplicação do art. 41 da Lei n.º 11.343/06.<br>De acordo a denúncia, o Agravante "informou que o entorpecente estava armazenado no interior de todas as portas do auto. Assim foi a droga encontrada e apreendida".<br>Ademais, o v. acórdão tornou incontroverso que ele "admitiu a existência de drogas ali, indicando o local em que estaria escondida".<br>O Tribunal, contudo, entendeu que " o s requisitos descritos no citado artigo 41, são CUMULATIVOS para a incidência da causa de diminuição de pena". O Agravante, entretanto, cumpriu com um deles, referente à recuperação INTEGRAL do produto do crime.<br>Essa conclusão jurídica, como cediço, é contrária à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica quanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado considerar ALTERNATIVOS, e NÃO CUMULATIVOS, os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena".<br>Portanto, tendo em vista que a colaboração do Agravante foi tornada incontroversa tanto pela denúncia como pelo acórdão, basta que o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, se pronuncie sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja: os requisitos do artigo 41 da lei 11.343/06 são cumulativos ou alternativos <br>De igual modo, a indevida imposição de cumprimento de pena no regime fechado pode ser reconhecida pela mera análise dos fundamentos trazidos na r. sentença e do v. acórdão.<br>A r. sentença, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena do Recorrente, limitou-se a indicar tão somente que "a pena  de 5 anos 6 meses e 20 dias  deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP". E nada mais.<br>Após a interposição do recurso de apelação, o Tribunal local, no intento de sanar a ausência de fundamentação daquele decisum, assentou que o regime fechado seria "irreparável", nos seguintes termos:<br>"Não há dúvidas de que, as circunstâncias que circundam o crime são extremamente desfavoráveis ao ora Apelante, preso em flagrante com vasta quantidade e variedade de drogas, prontas para venda, além de vários rádios transmissores, evidenciando seu envolvimento em atividade ilícita, sendo o regime prisional fechado o mais adequado à sua ressocialização e reeducação, bem como resposta da Justiça à sociedade, e às finalidades da pena."<br>O Tribunal estadual, dessa forma, se utilizou de fundamentação inidônea para concluir que o Agravante teria envolvimento em atividades ilícitas e, por conta disso, o regime fechado seria compatível com o seu caso.<br>Ademais, a r. sentença tornou incontroverso que o Agravante era uma simples mula a serviço episódico do tráfico de drogas. E, como cediço, a gravidade abstrata do delito é INSERVÍVEL para justificar a imposição do regime mais gravoso.<br>O ato que determinou seu cumprimento de pena incialmente no regime fechado se escorou em elementos inidôneos, em clara afronta aos artigos 33, § 3.º, e 59, caput e inciso III, todos do CP, bem como às Súmulas 718/STF e 719/STF.<br>Assim, a mera revaloração jurídica do quanto deduzido pela Corte local é suficiente para a deliberação e concessão daquilo que ora se pugna, devendo a súmula 7/STJ ser afastada.<br> .. <br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência deste colendo Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a necessidade de revaloração da prova, sem, contudo, impugnar de forma específica a aplicação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, é cediço que o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Ademais, no que tange à Súmula n. 83 do STJ, vale destacar a impugnação feita pelo agravante (fls. 832-851):<br> .. <br>III. B - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83/STJ<br>A pretensão recursal do Agravante está em consonância com a diretriz jurisprudencial firmada por este e. Superior Tribunal de Justiça. Quem não o está de acordo com tais orientações é o v. Acórdão impugnado, diversamente do que diz a r. decisão de inadmissão do Recurso Especial.<br>Os tópicos subsequentes certificarão, uma vez mais, que as contrariedades a normas de lei federal e tratado internacional suscitadas pelos Agravantes são reconhecidas como ilegalidades pela jurisprudência desta c. Corte Superior.<br>III. B.1 - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 8.2, ALÍNEA "G", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO ARTIGO 14.3, LETRA "G", DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, AO ARTIGO 157 E AO ARTIGO 186, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL ADOTADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>A r. decisão agravada sublinhou que "o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade do processo em razão de violação ao direito ao silêncio, nos termos do voto do relator. (fls. 547/548) Além disso, da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado, acerca da validade da confissão informal, encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ"7.<br>Em seguida, para fundamentar o óbice suscitado, traz à baila dois precedentes desta Corte. No primeiro aresto citado, no que se refere à tese em questão, decidiu-se que:<br>"(..) 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial com base na confissão espontânea e na prova testemunhal"<br>O julgado citado trata, porém, de situação processual que não corresponde à destes autos. Aqui, o Agravante desincumbiu-se de seu ônus argumentativo e demonstrou que a confissão informal, ilicitamente tomada pelos policiais, gerou-lhe prejuízo. Ele só assumiu que transportava drogas como mula e indicou o local de armazenamento do entorpecente depois de ser interrogado sub-repticiamente.<br>Se tivesse sido cientificado de seus direitos fundamentais, poderia ter optado por não produzir prova contra si mesmo, a qual acabou por conformar a justa causa da denúncia que contra ele foi oferecida. A sua condição jurídica de imputado nem sequer poderia existir caso os policiais tivessem cumprido o dever de informação acerca da garantia contra a não autoincriminação. Daí o prejuízo.<br>No segundo precedente, aduziu-se que "nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)".<br>Há, entretanto, precedente mais recente da 3.ª Seção desta e. Corte. No julgamento do AR Esp 2123334/MG, os Ministros fixaram a tese de que<br>"a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão 12 extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu)".<br>Houve, portanto, claro overruling do julgado trazido no decisum ora agravado. O precedente qualificado da 3.ª Seção afasta a alegada idoneidade conferida à confissão informal do Agravante pelo v. acórdão.<br>Ademais, não há cabimento, data maxima venia, a constatação de que NÃO haveria a aplicação do "Aviso de Miranda" no Direito brasileiro, trazida no v. acórdão. Se esse direito fundamental não existisse, o Supremo Tribunal Federal não teria reconhecido a repercussão geral da discussão acerca da obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal - Tema 1.185.<br>Por conta disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido formada no sentido de ser ilícita a prova arrecadada mediante violação ao direito ao silêncio durante abordagem policial, bem como todas as demais dela derivadas, com a determinação de absolvição do outrora paciente:<br>"Recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que denúncia anônima não pode embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementada por diligências investigativas posteriores. 3. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Recurso ordinário provido para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente."<br>O julgado citado indica também que a Suprema Corte emite a sanção jurídica de invalidade probatória quando a advertência sobre o direito ao silêncio (i) não está comprovada documentalmente (tal qual no presente 13 caso), ou (ii) tenha se dado apenas na "lavratura do Auto de Prisão em Flagrante" ou quando "recebeu a Nota de garantias constitucionais, no momento de sua oitiva em sede policial" (momentos destacados pelo v. acórdão):<br>"A Segunda Turma desta Corte já reconheceu a ilicitude da prova em casos como este dos autos. Da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do paciente, verifica-se que não foi observado o comando constitucional, a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. Conforme tenho dito, a informação de que o suspeito tem direito ao silêncio deve ser prestada ao preso PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA VOZ DE PRISÃO e NÃO APENAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA, QUANDO DE SEU INTERROGATÓRIO FORMAL."<br>Tal cenário corrobora a tese defensiva. A matéria deve ser levada a este e. STJ justamente para que se aguarde a consolidação jurisprudencial vinculante, até por que esta c. Corte costuma determinar "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, sobrestando o prosseguimento do recurso especial até a publicação do acórdão referente ao Tema de Repercussão Geral n. 1.185"13.<br>Por tais razões, a pretensão recursal dos Agravantes relativa ao reconhecimento da ilicitude da confissão informal passa ao largo das objeções postas pela Súmula n.º 83/STJ.<br>III. B.2 - ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR NA ESCOLHA DA SANÇÃO PENAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA RECRUDESCER A PENA DO AGRAVANTE<br>Quanto à dosimetria, o decisum agravado, antes mesmo de indicar a descabida violação à Súmula 83/STJ, destacou que a<br>jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Em complemento, trouxe o seguinte precedente:<br>"2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..) 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena- base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena"." (R Esp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, D Je 11/5/2018)."<br>A discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, porém, é vinculada - e não absolutamente livre. É necessário, segundo a jurisprudência contemporânea desta e. Corte Superior, "fundamentação adequada e específica" que decline "as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial".<br>Só que o v. Acórdão se utilizou de fundamentação inidônea - e até incorreu em bis in idem -, genérica e abstrata (aplicável a qualquer caso análogo) para negativar as circunstâncias e consequências do crime. O decisum, portanto, não atendeu esse dever acrescido de motivação exigido pela jurisprudência.<br>Por conta disso, a pretensão recursal do Agravante está, mais uma vez, ajustada à orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Afastada, portanto, a Súmula n.º 83/STJ para a matéria do quantum de majoração da pena- base do Agravante.<br>III. B.2. a - PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 59 DO CP, ALÉM DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 11.343/06.<br>Em relação aos erros de julgamento do v. Acórdão quanto à dosimetria da pena do Agravante, a r. decisão agravada deu-se por satisfeita ao argumentar que "(..) da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".<br>Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, o r. ato decisório atacado invocou, para respaldar a alegação de incidência da Súmula n.º 83/STJ, dois arestos. Este foi o primeiro:<br>"II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica- se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem".<br>Deve ser feito o distinguishing. No v. Acórdão, os fundamentos utilizados são genéricos e abstratos, desvinculados do contexto fático dos autos, porque aplicáveis a qualquer caso de tráfico de drogas. Eles nada dizem respeito do resultado concreto da ação imputada a LUIZ MARIO. Nem sequer foi indicado algum parâmetro objetivo para dizer que a quantidade de drogas apreendidas em posse do Agravante era expressiva.<br>Ademais, a negativação do vetor judicial "consequência" do crime não ocorreu no precedente acima. Lá, apenas valorou-se negativamente as "circunstâncias" delitivas. No presente caso, o Tribunal local negativou as consequências - sem motivação idônea, porque aplicável a qualquer caso - do delito em razão do "alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida".<br>O segundo precedente invocado, por sua vez, é o seguinte:<br>"8. Ao dosar a pena-base da agravante, a Corte paulista dispôs: na primeira fase, a pena-base pode ser elevada de 1/6, pois as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis à apelante. Ela é primária e de bons antecedentes, de outro lado, guardava e mantinha em depósito quantidade elevada de maconha (totalizando mais de 22,3 Kg de drogas, fls. 29/30), isso mostra periculosidade, pela possibilidade de afetar milhares de usuários e viciados, bem como causar aflição a respectivas famílias, com prejuízo à saúde individual e da sociedade; culpa intensa, porque não se trata de um comércio individualizado e diretamente ao consumidor, "varejo", mas a entrega para distribuição da maconha, com destino a vários pontos de tráfico; personalidade e conduta social desvirtuada, porque não se pensa em convivência harmônica, sem lesar terceiros, existe, sim, pensamento egoístico, para o "lucro fácil", logo, elas podem ficar em cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fl. 345). 9. Apenas se justifica o desvalor da quantidade de droga apreendida. Os fundamentos apresentados para a negativação das demais circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade e conduta social - não se sustentam, pois são genéricos. Excluída a valoração dos referidos vetores, reduz-se a pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 520 dias-multa, pena esta que se torna definitiva ante a preservação dos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte de origem."<br>Também merece, aqui, a distinção. Há elementos determinantes que não correspondem à moldura fática destes autos. O julgado cita "indevida inovação recursal" referente ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, enquanto, neste caso, a tese foi devidamente suscitada no recurso especial.<br>Além disso, o "desvalor da quantidade de droga", frise-se, foi apontada por esta e. Corte naquele aresto em razão dos 22,3 kg de entorpecente apreendidos com aquela agravante, montante superior ao triplo que o ora Agravante tinha quando abordado aleatoriamente pelos agentes policiais.<br>Ademais, tal qual no primeiro precedente, no segundo houve apenas a negativação em razão da quantidade de droga (22,3 kg). Não foram desvaloradas as "consequências" do crime, como ocorrido in casu.<br>Naquele caso, houve, ainda, a apreensão de "41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão", além de quase R$30.000,00. O ora Agravante, entretanto, foi flagrado apenas com 5 rádios transmissores, os quais se encontravam condicionados às drogas, dentro das portas do veículo utilizado para a prática de mula. Eram, portanto, parte da carga a ser transportada, que não tinha nada mais utilizado para a comercialização de entorpecentes.<br>Ou seja, ambos os arestos mencionados não guardam nenhuma identidade fático-jurídica com o objeto do Recurso Especial. Assim, a Súmula n.º 83/STJ é inoponível às arguições suscitadas pelo Agravante quanto à primeira fase da dosimetria de sua pena.<br>III. B.2. ii - DA PRIMEIRA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06<br>Em relação aos erros de julgamento do v. Acórdão quanto à dosimetria da pena do Agravante, a r. decisão agravada deu-se por satisfeita ao argumentar que "(..) da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".<br>No que tange à Súmula 83/STJ, a decisão trouxe dois precedentes, no intento de comprovar a existência do referido óbice sumular. Esse é o primeiro:<br>"(..) 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. (..)"<br>O julgado em questão se distingue do presente caso, uma vez que, lá, o agravante foi flagrado na posse de "25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso restrito". O ora Agravante, porém, não portava qualquer material/objeto ilícito para além dos entorpecentes, inerentes ao tipo penal da traficância. Ele fez transporte episódico de droga sem levar balança de precisão, armas ou munições. Nada indica que ele estava associado ao tráfico ou integrava organização criminosa, diferentemente do substrato fático do AgRg no HC n. 859.750/SP, citado pela r. decisão agravada.<br>O Agravante é, a bem da verdade, o "pequeno traficante" referido no precedente supra, já que, conforme reconhecido na v. Sentença, atuara "NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA")". O próprio ato condenatório, de certa forma, o classificou como "pequeno traficante", fazendo jus, pois, à incidência do tráfico privilegiado.<br>O segundo precedente trazido no decisum foi o seguinte:<br>"3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais). Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local.  ..  Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor. Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 1º/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 07/10/2021)"<br>Esse precedente se distingue do caso em tela. Lá, a agravante foi encontrada com "22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão", além de "R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais)".<br>O ora Agravante, entretanto, foi flagrado apenas com 5 rádios transmissores, os quais se encontravam condicionados às drogas, dentro das portas do veículo utilizado para a prática de MULA. Eram, portanto, parte da carga a ser transportada. E nenhum deles era balança de precisão, armas, munições ou material para acondicionar droga. Não havia, ademais, nenhum valor em espécie com o Agravante quando de sua prisão em flagrante.<br>As circunstâncias da prisão em flagrante do Agravante também diferem daquelas relatadas no AgRg no REsp n. 2.018.047/SP. Lá, houve campana policial que verificou "intensa movimentação de usuários na residência dos acusados", com a abordagem de "aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local".<br>O Agravante, porém, como posto pelo v. Acórdão, foi abordado aleatoriamente, pois foi avistado por policiais quando seu veículo trafegava "em zigue-zague pela Rodovia Presidente Dutra".<br>Dessa forma, considerando que o Agravante não possuía objetos que poderiam indiciá-lo à traficância contumaz, nem comercializava drogas (apenas transportou-as uma única vez, na condição de mula), os precedentes trazidos no decisum não servem para invocar a Súmula 83/STJ.<br>Esta e. Corte Superior, por sinal, possui recente entendimento de que "a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa. 5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Além disso, esta Corte entende que "o agente que, na qualidade de MULA DO TRÁFICO, agiu de modo esporádico como transportador da droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º".<br>O v. acórdão levou em conta apenas quantidade de droga e atuação como mula para concluir que o Agravante integraria organização criminosa, fundamentação inidônea, data venia, já que, segundo esta c. Corte Superior, "1. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias concretas para obstar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado".<br>Há outro aresto deste e. Superior Tribunal de Justiça que concorda com a pretensão recursal defensiva de aplicação do artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06: "6. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas" (REsp n. 2.113.507/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025).<br>Ou seja, os precedentes apontados pela decisão agravada são, num primeiro momento, inservíveis para a comprovação do óbice da Súmula 83/STJ, já que neles os agravantes não eram pequenos traficantes, seja pela "apreensão das 25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso restrito" (1.º precedente), seja pela presença de balanças de precisão e grande quantia em dinheiro (2.º precedente).<br>Diante disso, não há que se falar em óbice sumular para a admissão do Recurso Especial em relação à tese de incidência do tráfico privilegiado.<br>III. B.2. iii - DA SEGUNDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DO RECORRENTE RECRUDESCIDA EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DE IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>Em relação aos erros de julgamento do v. Acórdão quanto à dosimetria da pena do Agravante, a r. decisão agravada deu-se por satisfeita ao argumentar que "(..) da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".<br>Quanto ao arguido bis in idem, uma vez que foi utilizado o mesmo fato em desfavor do Agravante em fases distintas da dosimetria da pena, a decisão de inadmissão não trouxe um precedente específico para demonstrar a incidência da Súmula 83/STJ. A Defesa, entretanto, indica que a sua pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça.<br>A pena-base do ora Agravante foi exasperada com duas decorrências lógicas da alegada grande quantidade: "considerando a diversidade de drogas apreendidas", bem como "o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida".<br>Já na terceira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau fundamentou a não aplicação do tráfico privilegiado em razão da "considerável quantidade de drogas apreendidas, somada à diversidade das substâncias entorpecentes". Por conta disso, bem como do "elevado valor da carga apreendida" - novamente por conta do volume encontrado -, o Recorrente não seria "mero traficante habitual".<br>Resta claro, com todas as vênias, a utilização do binômio variedade/quantidade contra o Recorrente em fases distintas da dosimetria da pena, em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem.<br>A diretriz jurisprudencial mais recente deste e. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido da argumentação defensiva:<br>"4. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de "mula" são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de "mula", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)."<br>Portanto, inexiste óbice sumular para a correta admissão do recurso defensivo em relação ao apontado bis in idem entre os argumentos utilizados pelo Tribunal local para exasperar a pena-base e afastar o tipo privilegiado do tráfico de drogas.<br>III. B.2. iv - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA AO RECORRENTE, POIS ESSENCIAL PARA A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO DO CRIME.<br>Em relação aos erros de julgamento do v. Acórdão quanto à dosimetria da pena do Agravante, a r. decisão agravada deu-se por satisfeita ao argumentar que "(..) da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".<br>A decisão, no entanto, deixou de apontar um precedente que justificasse este óbice sumular quanto à violação ao art. 41 da Lei de Drogas. Há, entretanto, no tópico da Súmula 7/STJ, citação a um julgado que enfrente o tema, motivo pelo qual, para cumprir com a dialeticidade recursal, será este precedente enfrentado.<br>No mencionado AgRg no HC n. 658.477/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021, ficou assentado que<br>"Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha OU à recuperação do produto do crime. - Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a NENHUM DOS RESULTADOS previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ."<br>O próprio julgado trazido corrobora a hipótese defensiva, uma que o para a aplicação do benefício em questão, basta o cumprimento de umas das condições, de forma alternativa, e não cumulativa.<br>Esse é o entendimento mais recente deste e. STJ, de que, "tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica quanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado considerar ALTERNATIVOS, e NÃO CUMULATIVOS, os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena".<br>A Corte, ciente de que a colaboração daquele Paciente fora necessária para a apreensão do objeto do crime, já que "indicou aos policiais a localização do restante das drogas, que estavam escondidas", aplicou a causa de diminuição em 1/3.<br>Tal medida deve ser igualmente aplicada in casu, uma vez que o ora Agravante foi o responsável por indicar a localização em que os entorpecentes estavam escondidos no veículo que conduzia. Foi por meio dessa colaboração que os policiais conseguiram apreender a totalidade do produto do crime.<br>III. B.2. v - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, § 3.º, E 59, INCISO III, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO AO RECORRENTE.<br>Em relação aos erros de julgamento do v. Acórdão quanto à pena do Agravante, a r. decisão agravada deu-se por satisfeita ao argumentar que "(..) da leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado acerca da dosimetria se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, bem como não afronta os artigos dito violados, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ".<br>O decisum, no tópico correspondente à Súmula 83/STJ, um único precedente que discutiu a imposição de regime mais gravoso, vamos a ele:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22,3 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS, 3 BALANÇAS DE PRECISÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.<br>1. O Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que, em terceira fase, considerou que a ré não atende as exigências da Lei, que autorizam a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, verifico que Tatiane Cristina Cortapasso dedica-se a atividades criminosas, uma vez que guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão. Assim, inaplicável, no caso vertente, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido (22,3 kg de maconha - fl. 184).<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de balança de precisão e de instrumentos próprios destinados à partição dos entorpecentes, bem como da quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais).<br>Além disso, assinalou o colegiado local a intensa movimentação de usuários na residência dos acusados, destacando que, no curto lapso temporal em que foi montada a campana policial, foram abordados aproximadamente 10 usuários que haviam adquirido entorpecentes no local.  ..  Com efeito, não foi a quantidade ou natureza do material tóxico apreendido que motivou o afastamento do redutor. Foram apresentados fundamentos concretos, relacionados a petrechos apreendidos e à mecânica delitiva empregada pelos acusados, para afastar a causa especial de diminuição da pena. Com efeito, concluiu-se pela ausência de teratologia manifesta apta a justificar a reforma do aresto local, porquanto não desrespeitadas as premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 1º/7/2021 (AgRg no HC n. 673.420/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 07/10/2021).<br>4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, o entendimento esposado pela Corte de origem não merece reparos, mormente em função da necessária aplicação dos ditames contido no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo (AgRg no HC n. 320.398/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 1º/8/2016)" (..) omissis32<br>Como exaustivamente demonstrado alhures, deve ser feito distinguishing entre esse precedente e o caso em tela. Nele, a agravante foi encontrada com "22,3 kg de narcóticos, além de 41 saquinhos plásticos para embalar os entorpecentes, e três balanças de precisão", além da "quantia de R$29.748,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais)".<br>O ora Agravante, entretanto, foi flagrado apenas com 5 rádios transmissores - e nada mais, nem dinheiro -, os quais se encontravam condicionados às drogas (quantidade inferior a 1/3 daquela objeto do AgRg no R Esp n.º 2.018.047/SP), dentro das portas do veículo utilizado para a prática de MULA. Eram, portanto, parte da carga a ser transportada. Não há o mesmo desvalor de conduta a justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo.<br>E, além do distinguishing, a Defesa não se insurgiu tão somente da fixação de regime mais gravoso, mas sim da ausência de qualquer fundamentação. O regime fechado foi aplicado automaticamente, em razão exclusivamente da gravidade abstrata do delito. A inexistência de motivação, em violação à Súmula 719/STF, torna os fundamentos do v. acórdão inidôneos para imposição de regime mais severo.<br>É que a r. sentença, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena do Recorrente, limitou-se a indicar tão somente que "a pena  de 5 anos 6 meses e 20 dias  deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP". E nada mais. Após a interposição do recurso de apelação, o Tribunal local, no intento de sanar a ausência de fundamentação daquele decisum, assentou que o regime fechado seria "irreparável". Novamente só isso.<br>Esse é o raciocínio posto no decisum, em flagrante contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte, seja em relação à necessidade de outros elementos que indiquem a traficância habitual, seja pela ausência de fundamentação idônea na fixação de regime mais gravoso, de modo a justificar a necessidade da reprimenda, veja-se:<br>"No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata e hediondez do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Assim, face a inexistência de elementos concretos a justificar a imposição de regime mais gravoso, entendo, no caso em comento, que o regime semiaberto para recuperação reprimenda mostra-se adequado, de acordo com os parâmetros fixados no art. 33, do Código Penal"<br>A argumentação trazida, portanto, evidencia que não há óbice referente à Súmula 83/STJ, devendo ser o Recurso Especial admitido neste ponto.<br> .. <br>Outrossim, observa-se que, ao sustentar a in aplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não procedeu à necessária confrontação entre o caso concreto e a orientação firmada por esta Corte, deixando de empregar a técnica da distinção (distinguishing) ou da superação (overruling) dos precedentes.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incide, assim, por analogia, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA