DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0711269-08.2019.8.07.0018, assim ementado (fls. 371-372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUSPENSOS. MATÉRIA AFETA A REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS.<br>1. Inexiste cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide.<br>2. Encontram-se abrangidas pela prescrição as CDAs constituídas cinco anos antes da propositura da ação.<br>3. Determina-se a suspensão dos processos quando, à luz dos arts. 146, III, b, 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, se discute a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quando, o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.<br>5. Recursos conhecidos e provido somente o apelo do Distrito Federal.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos (fls. 593-605).<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 762-772).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, 489, § 1º, inciso IV, 505, caput, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e carece de fundamentação adequada porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente os pontos relativos à improcedência dos pedidos quanto às CDAs n. 50187512280, 50187512299, 50187512302, 50181158051 e 50181187388 e à correção do capítulo dos honorários.<br>Alega a parte recorrente (fls. 787-792):<br>Houve clara ofensa aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Isso porque o acórdão recorrido deixou de fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, valor que estimava o proveito econômico que seria percebido pela recorrida caso a demanda tivesse sido julgada procedente.<br>Nesse ponto, vulnerou o referido dispositivo, tal qual interpretado pelo STJ no julgamento do REsp 1.746.072. Nesse julgamento, ficou compreendido que o valor atualizado da causa é um critério legal adequado de fixação de honorários, quando não houver condenação, tal como ocorreu na presente hipótese:<br> .. <br>Com efeito, no primeiro acórdão (Id. 24352289), o TJDFT havia aplicado tal critério, acolhendo apelação do DF. Veja-se (ID. 21673504 -página 7):<br> .. <br>No entanto, sem que esse ponto tivesse sido devolvido ao Tribunal por meio de embargos declaratórios opostos pela recorrida, o Tribunal a quo proferiu o acórdão 27753024, mediante o qual alterou a conclusão do julgado da apelação para assentar que o recurso do DF tinha sido desprovido, ou seja, que os honorários não tinham sido arbitrados consoante dito acima. Confira-se (Id. 27753024):<br> .. <br>É de se destacar que nos embargos que tinham sido opostos pela recorrida nada havia sido requerido a título de reforma desta parte do acórdão embargado (1D. 24352289). Confira-se os pedidos formulados no inconformismo (1D. 24667588 - fls. 37-38):<br> .. <br>Verifique-se, inclusive, que no relatório do acórdão que apreciou os embargos de declaração (ID. 27753024), nada foi noticiado acerca de veiculação pelo recorrido de ofensa ao art. 85 do CPC na peça dos aclaratórios:<br> .. <br>O DF expressamente afirmou que o primeiro acórdão havia dado provimento ao seu apelo para fixar os honorários consoante as regras do § 3º do art. 85 do CPC (ED. 28432916 - pág. 8) e que o segundo acórdão fora contraditório por, a pretexto de sanar erro material, havia alterado essa conclusão, sem que a parte contrária tivesse se insurgido contra esse comando do julgado.<br>A parte contrária nada alegou a respeito da sua condenação de honorários, tendo apenas requerido a inversão do ônus de sucumbência.<br>Contudo, esse novo acórdão (ED. 28801239). apreciando os embargos do DF, resolveu rejulgar a questão dos honorários, sem que houvesse pedido expresso da parte que sucumbiu no ponto, e afirmou ser inaplicável o § 3º do art. 85 do CPC:<br> .. <br>Ora, é evidente que absolutamente obscuro o acórdão recorrido, violando o art. 1.022, I, do CPC, pois em vez de apreciar o pedido do DF de correção de erro material e de reconhecimento que o tema relativo à fixação dos honorários fora tratado no primeiro acórdão que apreciou a apelação (ED. 24352289), com acolhimento do pedido, simplesmente em sede de embargos de declaração resolveu rejulgar a questão sem que sequer existisse pedido da parte contrária nesse sentido.<br>Há clara ofensa ao referido preceito legal, também ao art. 505 do CPC. o qual prevê que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".<br>Por fim, o critério adotado nesse novo julgamento, ao acolher o que determinou a sentença, ofendeu o art. 85, §§ 2o, 3o e 4o do CPC. pois deixou de aplicar tais dispositivos. Em que pese tenha reconhecido que o critério de apuração deva ser o valor da causa, prestigiou a conclusão da sentença de que os percentuais dos §§ 2º e 3o do art. 85 do CPC não deveriam ser observados, e sim o percentual de 1% fixado na sentença, o qual já fora reformado. Confira-se o que disse a sentença (ID 20380999):<br> .. <br>É, assim, também evidente a ofensa aos §§ 2º, 3o e 4º do art. 85 do CPC, visto que os percentuais lá previstos não foram observados. E foi violado o entendimento do STJ no REsp 1746072, segundo o qual argumentos de suposta ofensa à proporcionalidade não afastam a incidência deste disposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do recurso especial, em síntese, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à improcedência dos pedidos relativos às CDAs n. 50187512280, 50187512299, 50187512302, 50181158051 e 50181187388 e ao rejulgamento, nos embargos de declaração, do capítulo referente aos honorários.<br>Com razão a parte recorrente.<br>A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 382-384; sem grifos no original):<br>O Réu, por sua vez, busca a reforma da r. sentença em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 41.228.967,11), atualizado, em favor do Distrito Federal, com base no art. 85, § 2º, incisos I a IV, §3º, IV c/c § 4º, III e § 6º, todos do Código de Processo Civil.<br>O Distrito Federal diz que os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do limite percentual mínimo de 10% previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015 e, naquilo que exceder os 200 salários mínimos lá descritos, devem ser seguidos os demais incisos do mesmo §3º, sempre, obviamente, respeitando os respectivos limites percentuais mínimos, ou seja, 8%, 5% e 3%.<br>A respeito do tema, no Recurso Especial nº 1.746.072, o STJ reconheceu a natureza obrigatória da regra imposta no art. 85 do CPC. Destaco:<br> .. <br>Levando em consideração que na hipótese dos autos deve-se aplicar o §3º do art. 85, o qual faz remissão aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>Quanto ao percentual incidente, impõe considerar que a regra cuja aplicação o Distrito Federal busca refere-se também para as hipóteses em que o valor da causa for superior ao prevista no inciso I, do §3º do art. 85, que é a hipótese dos autos. Destaco:<br> .. <br>Dentro desse contexto, é de se aplicar a regra no sentido de que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente, conforme critérios previstos no §3º do mesmo dispositivo legal:<br> .. <br>Assim, tenho que assiste razão ao Distrito Federal quando pugna que a fixação dos honorários se dê conforme os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC, os quais deverão ser fixados em sede de cumprimento de sentença.<br>Com estas considerações, nego provimento ao recurso da Autora. Dou provimento ao recurso do Distrito Federal para que sejam fixados os honorários advocatícios nos termos do §3º do art. 85 do CPC em relação ao valor da causa, no percentual mínimo fixado em cada inciso deste dispositivo.<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fls. 586 e 593-594; sem grifos no original):<br>Inicialmente, quanto ao erro material sustentado pela Autora, de fato, embora a certidão de julgamento do v. acórdão (ID 24164969) tenha disposto sobre o desprovimento dos recursos, a fundamentação do v. acórdão foi no sentido de negar provimento ao recurso da Autora e dar provimento ao recurso do Distrito Federal.<br>Sendo esta a via própria para a correção de tal vício, é de acolher o pedido para corrigir o v. acórdão para negar provimento ao Recurso do Autor e do Réu, conforme termos do voto proferido na sessão de julgamento.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Distrito Federal e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração da Autora, apenas para corrigir erro material no v. acórdão, devendo ser confeccionado novo acórdão, com a fundamentação pertinente ao desprovimento do recurso do Distrito Federal e do recurso da Autora e devendo constar na parte dispositiva do julgado: "Conhecidos e desprovidos ambos os recursos." Após a confecção do novo acórdão, providencie a Secretaria a sua publicação.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 637-640):<br>Conforme destacado acima, os embargos de declaração da Autora foram parcialmente providos para corrigir suposto erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, para que passe a constar o desprovimento do apelo do Distrito Federal.<br>Ocorre que tal determinação é absolutamente contraditória com a fundamentação adotada no v. acórdão embargado e constante no voto do Exmo Sr. Desembargador relator Getúlio Morais de Oliveira, conforme trechos transcritos a seguir que deixam evidente o provimento da Apelação do DF:<br> .. <br>Ainda segundo a fundamentação adotada no v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que foi reconhecida o provimento do apelo do Distrito Federal. Portanto, a correção do erro material, como fora determinada, está em contradição com o voto do Exmo Sr. Desembargador Relator Getúlio Moraes de Oliveira, senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, tanto a fundamentação do acórdão proferido no julgamento da Apelação quanto do acórdão dos embargos de declaração é no sentido de dar provimento ao apelo do Distrito Federal, para reformar apenas o capítulo destinado à fixação dos honorários advocatícios.<br>Note-se que tais esclarecimentos são essenciais para a correta compreensão do que fora decidido, em especial para permitir a interposição dos recursos constitucionais, se for o caso. Do mesmo modo, é imprescindível a indicação clara da forma pela qual devem ser calculados os honorários advocatícios, a fim de evitar futuras controvérsias em sede de execução de sentença.<br>Portanto, sendo evidente a contradição existente entre a fundamentação adotada pelo v. acórdão e a correção do erro material determinada pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, tem-se como presente os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC.<br>Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo manteve-se silente acerca da tese relativa à correção dos honorários, apesar da mudança do dispositivo.<br>Conclui-se que o pedido não foi examinado pelo acórdão recorrido, o que consubstancia violação ao art. 1.022, incisos I e I I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.