ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 482):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>As agravantes sustentam que "(..), em seu recurso de agravo em recurso especial, dedicaram um capítulo inteiro para demonstrar que a matéria em questão tem índole infraconstitucional, bem como que o acórdão recorrido não a decidiu somente pelo prisma constitucional, (..)" (fl. 493), ao que colacionam trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação. Afirmam que, no tocante aos arts. 489, inc. II e §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, "(..) também impugnaram expressamente em seu agravo em recurso especial. Conforme se verifica dos trechos abaixo, demonstrou-se que a omissão ocorreu e, além disso, que incumbiria ao Tribunal a quo apenas o juízo de admissibilidade, a teor do art. 1.030, V, do CPC, e não reexaminar se há ou não ofensa aos referidos dispositivos." (fl. 494). Alegam, sobre a Súmula 7/STJ, que "(..) demonstraram a desnecessidade de reenxame de matéria fático-probatória, por se tratar de matéria de direito." (fl. 496). Aduzem a impugnação também à Súmula 280/STF, concluindo que "(..), ao contrário do aduzido pela r. decisão agravada, houve a impugnação total específica e pormenorizada da r. decisão de inadmissão por parte das ora Agravantes." (fl. 497). Tratam das razões do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, três dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (inadequação da via eleita para alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ).<br>Neste agravo interno, as recorrentes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) inadequação da via eleita para alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República; b) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015; c) fundamentação constitucional do acórdão recorrido; d) incidência da Súmula 7/STJ; e) incidência da Súmula 280/STF.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, a decisão obstativa assentou, de um lado, que a parte recorrente indicou, no seu recurso especial, ofensa a dispositivos da Constituição Federal, a qual não é passível de exame na via eleita, e, de outro, que a Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de princípio constitucional. Veja-se que se trata de dois argumentos distintos, o que aliás a própria parte reconhece no presente agravo interno.<br>Não obstante, no seu agravo em recurso especial as agravantes trataram tão somente do argumento da fundamentação constitucional do acórdão recorrido, aduzindo que "(..), a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal a quo sob a ótica infraconstitucional, (..)." (fl. 369).<br>No que diz respeito aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, a decisão de não admissão do recurso especial consignou que "(..) o v. Acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação. Observe-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas." (fl. 357), ao que as agravantes, no seu agravo, sustentaram apenas ter havido usurpação de competência desta Corte Superior.<br>Ocorre que para que se tenha como infirmada a contento a assertiva de ausência de violação aos dispositivos em comento, é preciso que a parte demonstre efetivamente como se deram as ofensas apontadas, indicando os pontos não fundamentados/omitidos/contraditórios/obscuros do julgado e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia.<br>Por fim, a adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>A providência, todavia, não foi observada. Na espécie, as agravantes defenderam no seu agravo simplesmente que "(..) jamais pretenderam a reanálise de matéria fática ao interpor recurso especial, sendo certo que todos os elementos fáticos mencionados nas razões de recurso especial constam expressamente no acórdão recorrido, não havendo qualquer necessidade de exame de provas. Dessa forma, o recurso especial interposto pelas ora Agravantes tem como único objeto matéria exclusivamente de direito infraconstitucional, qual seja a ilegalidade da inclusão do ISS, CPRB, PIS e COFINS na base de cálculo do próprio ISS, sob pena de violação aos arts. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e 97 e 110 do CTN. (..) Notadamente, trata-se de matéria estritamente de direito, considerando que: (i) todas as premissas fáticas necessárias à análise da matéria já foram estabelecidas no v. acórdão recorrido; e (ii) tais premissas não são questionadas pelas Agravantes." (fls. 368-369).<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.