ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1.817-1.824, contra decisão proferida pelo relator original do feito, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial do particular, ao fundamento de não comprovação do elemento subjetivo para a imputação da prática de ato ímprobo capitulado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.<br>Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a incidência do óbice da s. 7/STJ. No mérito, alega que, ainda que se afaste o dolo da conduta do agente, é imperioso reconhecer a culpa grave do ora recorrido, independentemente de dolo específico, a ensejar a sua condenação pela prática do ato ímprobo em apreço.<br>Cumpre elucidar que o ora agravado interpôs recurso extraordinário contra o acórdão de e-STJ fls. 1.879-1.884, tendo a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no AgInt no RE, proferido acórdão às fls. 2.188-2.190, diante do julgamento do Tema 1.199 pelo STF, submetido ao regime da repercussão geral, e do entendimento da Suprema Corte, acolhendo os aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos a esta eg. Turma, para eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e encaminhar os autos ao órgão julgador para realização de eventual juízo de retratação, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no Tema n. 1.199/STF. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>Conforme relatado, a Corte Especial do STJ determinou o encaminhamento do presente feito a esta Turma, para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 1.199 pelo STF, submetido ao regime da repercussão geral, e do entendimento da Suprema Corte, em virtude de possível condenação por ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.<br>Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento ao erário público municipal, embasada nos arts. 10, I, V e XII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, objetivando a condenação dos demandados às sanções do art. 12, II, da LIA, em sua redação original, em razão de suposto superfaturamento em contratos administrativos celebrados para a execução de obras públicas mediante licitação (e-STJ, fls. 2-9).<br>Em primeira instância, julgou-se improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou provado o alegado enriquecimento ilícito, tampouco qualquer tipo de dolo ou culpa a ensejar a pretensão do órgão Ministerial.<br>Para tanto, consignou-se que (e-STJ fls. 1.157-1.158 - com destaques apostos):<br>Em suma, pretende-se o autor em ver deferido sua pretensão de determinar aos requeridos o ressarcimento ao erário público de valores que teriam sido cobrados indevidamente, pois superfaturadas as obras.<br>O Dr. Perito, quando do laudo, afirmou que houve superfaturamento, observando-se que o laudo prende-se a edições técnicas da área de construção civil, e tendo como parâmetro o dólar americano.<br> .. <br>Por fim, é de se ressaltar que as licitações foram feitas pelo critério de carta convite (cópia da ata de fl. 14). É pertinente este critério a modalidade de licitação entre interessados do ramos pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos a convidados, em número mínimo de três pela unidade administrativa. Deverão os interessados atenderem a todas as condições exigidas na norma atinente à licitações. O critério foi o de menor preço.<br> .. <br>Por outro lado, ter-se como base, elementos ensejadores ou fornecedores de dados técnicos para estipulação do preço, tomando-se como base outra cidade, a meu sentir, não merece acolhida. Cada obra é uma obra. Assim, não se pode dizer que o parâmetro utilizado por órgão oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, ou de outra cidade, serviria como elemento embasador para Itabira. Não se pode comparar a mesma condição de solo e elementos topográficos.<br>De ressaltar ainda, que instituída a comissão licitante, obedecidas as normas legais, não se pode aferir o desempenho administrativo, impondo-se preço que deveria ser cobrado, pois se deferido a pretensão do Órgão Ministerial, estaria o Poder Judiciário, a ditar normas de concorrência ou de conduta administrativa ao Poder Executivo, o que é vedado por lei, ante a norma constituciona1 de independência dos poderes.<br>Em conclusão, não se afigura na espécie o alegado superfaturamento, e ainda, não se vislumbra nenhuma irregularidade no processo licitatório, o que aliás não foi alegado na inicial.<br>Destarte é de se observar que não restou provado eventuais enriquecimento ilícito por parte dos contestantes. Não se afigura na espécie, qualquer tipo de dolo ou culpa, a ensejar pretensão do Órgão Ministerial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), para reformar a sentença e condenar os demandados ao ressarcimento ao erário, ao fundamento de que o Parquet logrou demonstrar de forma contundente a contratação, por preços excessivos, haja vista a conclusão do laudo pericial de que "houve superfaturamento nos contratos de nº 008/92, 015/92, 038/92, 045/92 e 133/92, n"um (sic) total de US$ 134.142,00" (e-STJ, fl. 1.322).<br>O voto minoritário consignou inexistir prova segura e certa da ocorrência dos fatos deduzidos na exordial, bem como prova inequívoca de dano efetivo aos cofres públicos e de enriquecimento ilícito. Citou o parecer do representante da Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência dos pedidos, por ausência de provas (e-STJ fls. 1.325-1.326).<br>No julgamento dos embargos infringentes, o TJMG, por maioria os rejeitou. Na ocasião, elucidou não haver discussão acerca de eventual irregularidade formal no processo licitatório, mas sim a ocorrência do alegado superfaturamento e, por conseguinte, o invocado dano ao erário, a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (e-STJ, fl. 1.618).<br>Asseverou que "a perícia técnica procedida nestes autos, ao refutar os entendimentos em contrário, fundada no levantamento de preços com base em três fontes distintas (PMI - Preços praticados pelo Município de Itabira, Revista Técnica em Levantamento de Custos de Obras - Informador -, e Sudecap/MG), comprovou a assertiva da exordial, ou seja, o superfaturamento de algumas das obras realizadas pela Construtora Vale Verde Ltda." (e-STJ, fls. 1.619-1.620).<br>Ponderou que "embora não esteja o julgador vinculado às conclusões do laudo pericial, não poderia a r. sentença simplesmente postergá-las (as conclusões periciais), para chegar ao entendimento de não ter sido demonstrado o superfaturamento, sem que tenha sido apresentado fundamento relevante para desconsiderá-las. Em suma, para elidir as conclusões periciais, tornar-se-ia necessária a presença, nos autos, de elementos probatórios convincentes em sentido contrário, o que não se verifica, permissa venia".<br>Enfatizou que "observou a atenta Procuradora Gisela Potério Santos Saldanha, que, ".. conforme constatou o laudo pericial, ff. 334/335, houve, in casu, realização de processo licitatório viciado pela não apresentação de projetos básicos" (f. 1142, in fine). Ademais, os embargantes não tiveram êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial, que foi claro e unívoco em apontar os preços excessivo praticados pela Construtora Vale Verde Ltda. nos contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Itabira, durante a gestão do ex-Prefeito Luiz Menezes, tendo como Secretário de Obras o ora réu Armando Caetano de Lima (substituídos processual)" (e-STJ, fl. 1.620).<br>Concluindo que "foi produzida prova técnica que comprovou o superfaturamento nos contratos de nº 008/92, 015/92, 038/92, 045/92 e 133/92 (laudo de ff. 333/350) e, analisado o acervo instrutório destes autos, fica evidente a ausência de qualquer outra prova ou mesmo de indicativos hábeis a contrariar as conclusões a que chegaram os experts" (e-STJ, fl. 1.620).<br>Diante disso, o particular interpôs recurso especial, às fls. 1.671-1.699, aduzindo ofensa aos seguintes artigos: (a) art. 535, II, do CPC, diante das omissões acerca dos vícios da perícia, que levam à conclusão pela imprestabilidade da prova técnica e, via de consequência, pela ausência de prova de superfaturamento; (b) arts. 131 e 436 do CPC, visto que o acórdão de origem se manteve adstrito ao laudo pericial eivado de vícios, além de não consignar os motivos que levaram os julgadores a acolher a perícia, reformando a sentença; (c) art. 5º da Lei n. 8.666/1993, uma vez que o acórdão a quo reconheceu como válido o método empregado na perícia que utilizou o dólar para verificação de superfaturamento na contratação, apesar de a Lei de Licitações determinar que os preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional; (d) art. 10 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em face da condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, mesmo diante da inexistência de qualquer dano ao erário; (e) art. 503 do CPC, eis que o acórdão recorrido conheceu da apelação do MPMG, em que pese este ter aceitado expressamente a sentença, na qual o MP se manifestou pela confirmação da sentença, ante a ausência de elementos suficientes para a condenação.<br>O relator original do feito, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, ao argumento de ausência de demonstração do elemento subjetivo do agente para a configuração do ato ímprobo em apreço. Consignou que a conduta imputada ao agente mostra culpa grave, não evidenciando tenha agido com dolo específico de lesar os cofres públicos (e-STJ, fls. 1.803-1.812).<br>Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental, às fls. 1.817-1.824, aduzindo, em síntese, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente do laudo pericial, para rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da demonstração do superfaturamento dos valores contratados ensejando a condenação com arrimo no art. 10 da LIA. Defende, ainda, a suficiência da ação culposa para a configuração do ato ímprobo em comento.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Isso porque, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaques apostos)<br>No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos demandados, ora agravados, ocorreu com fundamento no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em virtude de suposto superfaturamento em processo licitatório para realização de obras públicas.<br>O Tribunal de origem, apesar de não afirmar expressamente a existência do elemento subjetivo, consigna a ocorrência do superfaturamento às fls. 1.322, 1.619-1.620, 1.624 e 1.664-1.665. À fl. 1.811 o eminente relator original do feito ressalta que "a conduta imputada ao recorrente mostra grave culpa; entretanto, não evidencia que tenha agido com dolo específico de lesar os cofres públicos, ou de obter vantagem indevida".<br>Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais se admite no Regime da Improbidade Administrativa a condenação embasada em modalidade culposa, tampouco sem a indicação do elemento subjetivo do agente, nos processos não transitados em julgado, na linha do que decidido no aludido Tema n. 1.199/STF.<br>Nessa linha de percepção, vide (com destaques apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores.<br>3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido.<br>4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes.<br>5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN.<br>(EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.<br>4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIDMENTO DE DIÁRIAS EM CONFORMIDADE COM COM ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n. 2.563.117/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>3. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>4. No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias e afirmado pelo próprio agravante, o agravado não foi "um dos signatários do vergonhoso ato da Mesa Diretora que estabeleceu os valores das diárias". Assim, em que pese o alto valor das diárias percebidas pelo agravado, elas foram pagas em conformidade com ato da Assembleia Legislativa vigente à época, não havendo elementos outros que indiquem a existência de agir doloso do réu necessário à sua condenação por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pelo agravante.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.557/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.<br>Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.<br>2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual, atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63.<br>3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder público. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF<br>4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.<br>5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público, tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei 8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl. 796, grifei).<br>6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992.<br>7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.<br>CONCLUSÃO<br>8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da LIA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.<br>2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Com efeito, não merece prosperar a irresignação veiculada pelo MPF no presente agravo regimental, haja vista a atipicidade superveniente da conduta ímproba embasada na modalidade culposa, motivo pelo qual mantém-se a decisão agravada, com o acréscimo dos presentes fundamentos.<br>Outrossim, no tocante ao alegado superfaturamento observa-se que as razões veiculadas pela sentença, bem como pelos votos vencidos na origem, são aptas a afastar o suposto dano ao erário, o qual com o advento da Lei n. 14.230/2021 deve ser efetivo para todas as hipóteses de ato ímprobo lesivo ao erário. A propósito, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 11/2/2025; REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.