DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONÇALVES DELGADO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0614873-16.2008.8.26.0053, assim ementado:<br>SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Inativos. Direito ao valor correspondente ao benefício da licença-prêmio não usufruído quando na ativa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179-180).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 203-228), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, § 2º, e 27 da Lei n. 9.868/1999, 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que:<br> ..  o acórdão recorrido vai de encontro ao artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor aviltante e irrisório (R$ 1.000,00), sem levar em consideração o padrão estabelecido naqueles dispositivos legais e sem remunerar condignamente os profissionais que atuaram no processo.<br> .. <br>Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fixar verba honorária irrisória (R$ 1.000,00), contrariou o disposto nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como ao determinar a aplicação do artigo 5º da lei nº 11.960109, contrariou a própria Lei Federal nº 9.494197, motivos que fundamentam o cabimento do presente recurso.<br> .. <br> ..  evidente que o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária em valor irrisório (R$ 1.000,00), contrariou o posicionamento firmado neste Tribunal Superior por tratar-se de ação com numerosa quantia de litisconsortes.<br> .. <br>Pela mera análise numérica se denota que a quantia da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra ínfima , considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.<br>O art. 20, § 4º, do CPC, prevê que os honorários devem ser fixados de modo equitativo quando vencida a Fazenda Pública. Todavia, os critérios objetivos relacionados no art. 20 § 3º não podem ser desconsiderados, sob pena de arbitrar-se montante que não remunere condignamente o profissional.<br> .. <br>Logo, ao se considerar que se trata de ação ajuizada por um litisconsórcio ativo de 30 autores, e que, ainda haverá um longo caminho a ser percorrido durante a fase de cumprimento de sentença até a efetiva satisfação do crédito dos autores, data maxima venha, os honorários advocaticios não podem ser fixados em valor tão vil e desestimulante.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 309), o recurso teve o seguimento negado quanto à incidência do Tema n. 905 do STJ e foi inadmitido quanto às demais questões (fls. 339-340).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 343-350).<br>Sem contraminuta (fl. 355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905 - fl. 339), o recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Com relação à fixação da verba honorária, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 166; sem grifos no original):<br> .. <br>Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos moldes do, art. 20, § 4º, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a revisão da condenação por equidade demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>Assim, para a pretendida majoração dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o rev olvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.508.166/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.260.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.