DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA DE JESUS SANTOS e JOSÉ HUNALDO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 410-412):<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. DESISTÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CONVIÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR NÃO EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide o enunciado n. 7/STJ porque a controvérsia é exclusivamente jurídica, limitada à consequência jurídica da desistência da adoção no estágio de convivência, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Vincula essa tese aos arts. 197-E, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e 186 e 927 do Código Civil, para sustentar que: (i) a desistência no estágio de convivência não configura ato ilícito; e (ii) ainda que se cogite a possibilidade de responsabilização, não se pode atribuir culpa ao pretendente que desiste em razão de não adaptação e rejeição da adolescente durante o estágio de convivência.<br>Argumenta, de forma expressa, que fixa como premissas fáticas incontroversas: início do processo de adoção; concessão de guarda provisória em 23/2/2022; desistência em 27/7/2022; e convivência por cinco meses, não pretendendo discutir tais premissas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos.<br>Aduz, ainda, a não incidência do enunciado n. 83/STJ, por existir divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo o precedente REsp n. 1.842.749/MG (Quarta Turma), cujo entendimento é no sentido de que a desistência durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não havendo abuso de direito no contexto fático ali examinado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 434-437).<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 438).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, assiste razão à agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Desse modo, reconsidero a decisão anterior para, nesse ponto, torná-la sem efeito.<br>Quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantenho a decisão agravada em seus termos. Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar o pedido de afastamento do dano moral indenizável decorrente da desistência da adoção durante o estágio de convivência, assim se manifestou (fls. 269-270):<br>Consta da exordial que em 23/02/2022, foi concedia a guarda provisória da menor aos réus, contudo, em 27/07/2022, postularam a desistência do processo de adoção, pleito reiterado em 02/12/2022, que culminou com o retorno da adolescente para a unidade de acolhimento.<br>Em razão da ruptura do estágio de convivência familiar pelos réus e o consequente abalo psicológico da menor, a qual já possuía vínculo afetivo com os demandados, foi requerido a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo até que a pessoa em desenvolvimento completar a maioridade civil.<br>O sentenciante condenou os requeridos ao pagamento solidário de dez salários-mínimos a título de danos morais em favor da adolescente, em razão do desgaste emocional vivido ao ser devolvida ao abrigo após a existência de vínculo familiar.<br>Sustentam os recorrentes que não podem ser responsabilizados civilmente pois não tiveram culpa da rejeição da adolescente durante o estágio de convivência.<br>Não há dúvida de que assistia aos recorrentes o direito de desistir do procedimento de adoção. Contudo, todo direito subjetivo deve ser exercido com a finalidade social que lhe é inerente, sob pena de restar configurado o abuso.<br>Com efeito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."<br>A desistência da adoção, após a formação do vínculo afetivo, convivência familiar e lações de afetividade, configura ato contrário ao direito, bem como, está correta a conclusão do Juízo de que a ruptura causou a adolescente dor, angústia e sentimento de abandono, além dea quo ter frustrado a expectativa legítima de ser adotada, restando bem caracterizado o dano moral.<br>Ademais, acatar a tese recursal implicaria reconhecer a inexistência de qualquer vínculo entre a adolescente e os recorrentes, apenas porque o procedimento de adoção não chegou a bom termo. No entanto, o tempo de convivência fez nascer um vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido pelo ordenamento jurídico.<br>Os laços criados a partir da convivência extrapolaram a caracterização de uma relação - singela, como pretendem os recorrentes - entre adotantes e adotada. Na verdade, foi constituída uma família, unida por sólidas conexões afetivas, ao menos sob a ótica da menor, que é a mais importante, pois a convivência familiar é um dos direitos que devem ser assegurados à criança e ao adolescente com absoluta prioridade.<br>Por outro lado, tenho que não há espaço para discutir as razões que levaram os recorrentes a agir da forma como agiram, simplesmente porque não existe motivo legítimo que possa justificar o abandono de um filho, seja ele biológico, adotivo ou socioafetivo, até porque não há diferença entre filhos, conforme deixa bem claro o artigo 227, §6º, da Constituição Federal. Afinal, o enfrentamento e a superação de dificuldades e decepções faz parte do exercício da paternidade e da maternidade.<br>Ainda, a tentativa de justificar a desistência a partir do comportamento do adotando agrava ainda mais os danos oriundos do abandono, porquanto incute na criança ou no adolescente o sentimento de culpa pelo rompimento do convívio, mormente quando se trata de adoção tardia.<br>Portanto, não merece reparo a sentença no que diz respeito à responsabilização dos recorrentes pelos danos morais.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de convivência pelo dano moral causado ao adotando.<br>2. Fundamentação recursal deficiente em relação aos artigos 46, 47 199-A, da Lei n.º 8.069/90, por ausência de correlação destes dispositivos com os fundamentos desenvolvidos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 284/SSTF.<br>3. Questões submetidas ao Tribunal de origem que foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>4. Inviabilidade de reapreciação da alegação de incompetência absoluta do juízo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes desta Corte.<br>5. Hipótese dos autos em que o adotando passou a conviver com os pretensos adotantes aos quatro anos de idade, permanecendo sob a guarda destes por quase oito anos, quando foi devolvido a uma instituição acolhedora.<br>6. Indubitável constituição, a partir do longo período de convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido como valor jurídico pelo ordenamento.<br>7. Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades inerentes à adoção.<br>8. Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no acórdão recorrido.<br>9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de abandono afetivo.<br>10. Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte, notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos os pais socioafetivos. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.981.131/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero , em parte, a decisão de fls. 192-193 para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA