DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5013470-58.2023.4.04.0000/RS.<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela FUNAI, nos autos do cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - consistente em dar andamento ao procedimento de identificação e delimitação de território em favor da etnia Kaingang acampada no distrito de Campo do Meio, Município de Gentil/RS -, contra a decisão que majorou a multa diária por descumprimento dessa obrigação de fazer para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada, em princípio, ao máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir ao final de 15 (quinze) dias, contados da intimação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao máximo de 200.000,00 (duzentos mil reais). O acórdão foi assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO EM FAVOR DOS ÍNDIOS KAINGANG. MULTA MANTIDA. VALOR REDUZIDO.<br>1. Consideradas as dificuldades operacionais em implementar o pronunciamento jurisdicional mais a necessidade de ser dada efetividade ao comando do ato sentencial, fica mantida a multa diária por descumprimento, mas com o seu valor reduzido.<br>2. Agravo de Instrumento PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial (fls. 64-77), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 537, § 1º, do CPC, aduzindo desproporcionalidade e exorbitância das astreintes; (b) 884 do CC, por vedação ao enriquecimento sem causa diante do montante potencial da multa; (c) 815 do CPC, ao afirmar ser necessária a citação/intimação para satisfação da obrigação de fazer no prazo designado; (d) 520 e 522 do CPC, porque o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e será requerido por petição dirigida ao juízo competente, defendendo que "é um direito do exequente avaliar se executará ou não o título executivo judicial de forma provisória. Não pode o juízo realizar tal execução de ofício, sob pena de violação do princípio dispositivo" (fl. 76). Argumenta que "não é possível considerar que houve qualquer fluxo de prazo para cumprimento da sentença anteriormente à intimação da FUNAI para o respectivo cumprimento" (ibidem); (e) 927, inciso IV, do CPC, por não observância da Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 111-112), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 120-121).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (fls. 149-151).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A (des)proporcionalidade da astreinte e o marco inicial do prazo para cumprimento da obrigação constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 53-56):<br>A Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado.<br>É cediço a existência de dificuldades para a FUNAI implementar as determinações lançadas no ato sentencial provisoriamente executado. Aliás, no voto vencido do julgamento do apelo, isso ficou bem retratado pela eminente Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER (evento 17):<br> .. <br>No entanto, a sentença que já foi confirmada por este Tribunal deve ser efetivada de forma mais célere possível evitando-se a ocorrência de eventuais conflitos entre índios e não índios.<br>Assim, sopesados os dois valores envolvidos tenho por correta a decisão que manteve a multa, mas reduziu o seu valor, quando do recebimento do recurso. Donde, fica mantida a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Por fim, não merece provimento o recurso na parte em que discute o marco inicial do prazo para cumprimento da obrigação, tendo em vista se tratar de conteúdo da sentença que deveria ser atacado por meio de apelação. A sentença fixou o prazo de 180 dias a contar de 01/02/2021 (evento 65, SENT1), e a FUNAI foi intimada em 22/01/2021, razão pela qual no ajuizamento do cumprimento provisório de sentença (09/02/2022) o prazo já havia escoado.<br>Recurso PROVIDO EM PARTE.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem confirmou a astreinte, "sopesados os dois valores envolvidos tenho por correta a decisão que manteve a multa, mas reduziu o seu valor, quando do recebimento do recurso. Donde, fica mantida a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (fl. 56).<br>Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de reduzir o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.<br>4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais.<br>2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes.<br>4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Vê-se, também, do trecho acima reproduzido, que o Tribunal de origem assentou que o prazo para cumprimento da sentença foi fixado pelo próprio título judicial a partir de 1/2/2021; e que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por apelação. Lado outro, registrou que "a FUNAI foi intimada em 22/01/2021" (fl. 56), partindo do pressuposto de prévia ciência para a exigência do cumprimento, e vinculou o termo inicial ao conteúdo do próprio título (a contar de 1/2/2021).<br>Nesse aspecto, o Tribunal de origem não apreciou as teses a respeito da intimação pessoal para execução provisória e do termo inicial das astreintes sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .