DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>Apelação da Defesa Furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo- Prisão em flagrante do acusado logo após a prática do delito, em poder da quantia subtraída - Consistentes relatos da vítima e do policial militar - Confissão judicial do réu - Provas suficientes à condenação - Qualificadoras bem demonstradas pelas provas pericial e oral - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do patamar mínimo, com fundamento nos maus antecedentes do acusado e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na existência da segunda qualificadora, e por ter sido o delito praticado no período noturno - Compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com exasperação da pena em 1/6 - Regime prisional fechado compatível com a personalidade do réu - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Vedação legal - Inteligência do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal - Recurso de apelação desprovido.<br>Consta dos autos que Jeferson Diego Leme Galvão foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, praticado durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que o uso da escalada e do repouso noturno para, simultaneamente, qualificar o crime e valorar negativamente a pena-base, configura bis in idem. Defende a necessidade de afastar a qualificadora da escalada, argumentando que o laudo pericial se mostrou inconclusivo. Assevera a desproporcionalidade na aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, com base na tese firmada no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona a dosimetria da pena na segunda fase, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ser compensada, ainda que proporcionalmente, com a agravante da reincidência. Por fim, pugna pela fixação de regime inicial diverso do fechado, com amparo no princípio da proporcionalidade.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 77-78).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 85-107).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, como ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes.<br>5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.<br>6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação.<br>7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.".<br>(HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na peça inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo. A impetração busca o afastamento das qualificadoras, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional.<br>As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A controvérsia sobre a configuração das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo implica reanálise da valoração das provas produzidas nos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação, expressamente abordou a comprovação das qualificadoras, destacando que a prova oral e o laudo pericial foram suficientes a demonstrar que o acesso ao local se deu após a escalada de um muro de alvenaria de aproximadamente 2,7 metros de altura, bem como que o rompimento de obstáculo ficou evidenciado pela quebra de telhas do imóvel, conforme depoimentos colhidos.<br>As instâncias ordinárias, portanto, soberanas na análise da prova, concluíram pela incidência das qualificadoras com base no conjunto probatório, não cabendo a esta Corte rever tal entendimento. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme art. 155, § 4º, III, do Código Penal.<br>2. A defesa alega erro na incidência da qualificadora e requer a desclassificação do delito para furto simples.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir a qualificadora de furto pelo emprego de chave falsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. No caso, a qualificadora foi fundamentada em provas testemunhais, nos termos do art. 167 do CPP.<br>6. A análise da alegada existência de vestígios não pode ser realizada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado nessa instância especial.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 840.865/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação por furto qualificado, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a alegação acerca do oferecimento da acordo de não persecução penal está preclusa, pois não foi abordada no recurso de apelação. Precedente.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Não há ilegalidade na conclusão acerca da qualificadora de escalada, pois o furto mediante escalada não deixou vestígios, tornando prescindível o laudo pericial.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 930.147/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Quanto à dosimetria da pena, não se vislumbra ilegalidade flagrante na valoração negativa dos maus antecedentes, da segunda qualificadora (escalada) e do repouso noturno como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.890.981, processado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.087), firmou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>Contudo, no mesmo julgado, ressalvou-se a possibilidade de tal circunstância ser utilizada para exasperar a pena-base, nos seguintes termos: "Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.).<br>Sobre o tema em questão, destaco o seguinte julgado desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.<br>4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência o acórdão impugnado manteve a compensação parcial, exasperando a pena em 1/6, em razão da dupla reincidência do paciente. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a preponderância da agravante em casos de multirreincidência, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE<br>PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).<br>2. No caso dos autos, o paciente admitiu a tentativa de subtração do veículo, porém negou o arrombamento. Todavia, não há como afastar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, pois foi utilizada pelo magistrado a corroborar a autoria do delito.<br>3. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 de maio de 2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>4. Na espécie, incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, pois, conquanto se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu reincidente específico, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a reincidência específica exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a mencionada atenuante. Todavia, possível a compensação parcial (Precedentes).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 393.743/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Por fim, no que tange ao regime prisional, o Tribunal de origem manteve o regime fechado com base nos maus antecedentes e na reincidência do paciente, o que encontra amparo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na jurisprudência desta Corte, que considera idônea a fixação de regime mais gravoso em tais circunstâncias, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.<br>No ponto, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Portanto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício.<br>Pelo expost o, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA