DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de fls. 1.521-1.528 que conheceu do agravo da parte embargada para dar parcial provimento ao seu recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o "acórdão não foi omisso, pois apreciou e superou as matérias arguidas pelo embargado, inclusive, as alegações sobre a natureza do contrato, a prova acerca dos serviços prestados, proveito econômico e a alegação de quitação" (fl. 1.537).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.548-1.553.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, o recurso não merece conhecimento, pois é intempestivo.<br>A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 29/9/2025 e considerada publicada em 30/9/2025, consoante a certidão de fl. 1.533.<br>O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração teve início em 1/10/2025 e exauriu-se em 7/10/2025 (v. fl. 1.545).<br>Os presentes embargos, todavia, somente foram opostos em 8/10/2025 (fls.1.542 e 1.545), portanto, quando já esgotado o prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual se afigura a intempestividade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.<br>2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022).<br>3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.666.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.870.167/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA