DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FABRICIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005134-44.2023.8.03.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 422/423).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 569). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. QUABRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Na presente Apelação Criminal o apelante se insurge contra a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidades na busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia. 2.2) Defende a insuficiência probatória. 2.3) Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 3.2) No caso concreto o apelante ao se deparar com a guarnição policial empreendeu fuga e jogou seu celular para dentro de um terreno, o que levou à abordagem. 3.3) Para que seja verificada a quebra da cadeia de custódia de provas não é suficiente a mera alegação, sendo necessária a comprovação de irregularidade no procedimento. Precedentes TJAP. 3.4) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos em juízo sejam coerentes, e estejam amparados em outras provas dos autos. 3.5) Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 3.6) Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, quando caracterizado o caráter de traficância e, ainda, quando não comprovada que a droga apreendida era para consumo próprio. Precedentes TJAP. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo não provido. __ Dispositivos relevantes citados: Artigo 240, §2º e art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 33 da Lei número 11.343/2006. Art. 28 11.343/2006." (fls. 555/556)<br>Em sede de recurso especial (fls. 578/597), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de ilicitude na obtenção da prova, uma vez que o réu foi submetido a busca pessoal sem demonstração de fundada suspeita.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, porque houve quebra da cadeia de custódia da droga que originou a condenação.<br>Pugnou pela desclassificação do delito para a figura típica referente à posse de drogas para uso pessoal.<br>Finalmente, apontou violação ao 155 do CPP, porque o TJ manteve a condenação lastreada em insuficiência de provas, consistentes na palavra exclusiva dos policiais que efetuaram a prisão do réu.<br>Requer a absolvição do réu.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 606/621).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 633/639).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 647/656).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 666/676).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 714/720).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a suposta violação ao art. 155, 158-A e 244 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O apelante sustenta a inexistência de justificativas para a realização de busca pessoal, pugnando pela nulidade desta, com a respectiva absolvição.<br>O art. 240, §2º do Código de Processo Penal descreve o seguinte:<br>"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>(b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; h) colher qualquer elemento de convicção"<br>.Já o art. 244 do mesmo diploma legal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Acerca do conceito de fundadas suspeitas, descreve a doutrina o seguinte:<br> .. <br>E a Jurisprudência do STJ apesar da mudança quanto a matéria, continua entendendo possível, se demonstrada a existência de fundadas suspeitas de prática criminosa. Veja-se julgado que se amolda perfeitamente a situação, dada a similitude.<br> .. <br>Em especial no caso dos autos em que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância. E os policiais informaram que o apelante, quando percebeu a aproximação da viatura, empreendeu fuga correndo e jogando seu celular por cima do muro.<br>Entretanto, conseguiram alcançá-lo e na abordagem as substâncias entorpecentes foram encontradas. Amoldando-se a situação fática do julgado ao norte citado.<br>Deste modo, ausentes ilegalidades na abordagem, pelo que rejeito a preliminar.<br>PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA.<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes pares. Preliminarmente sustenta a existência de nulidade em razão da quebra na cadeia de custódia.<br>O art. 158-A do CPP aduz que "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Ou seja, cuida-se de meio garantidor da autenticidade das evidências arrecadadas e examinadas, confirmando que corresponde aos fatos investigado e que não exista alteração nestas. Incumbindo ao apelante a demonstração de que o manuseio não foi adequado.<br>Sobre o tema, assim julgou este egrégio TJAP. Confira-se.<br> .. <br>No caso dos autos a cadeia de prova foi iniciada com a apreensão das drogas com o apelante, após a busca pessoal.<br>E a partir de então houve, a documentação formal dos elementos probatórios. Examinando as provas coletadas, observo que não houve comprovação efetiva de qualquer irregularidade no processo probatório ou um elemento que possa pôr em dúvida a regularidade dele, sendo necessário para que seja reconhecida a violação.<br>Ainda, ressalto que "o fato de não ter fotografia das drogas apreendidas ou ainda descrição minuciosa da forma como as drogas estavam acondicionadas no laudo pericial, por si só, não configuram quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de adulteração das provas." (APELAÇÃO. Processo Nº 0036888-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024)<br>Com isso, entendo que há integridade dos elementos de prova, sem qualquer violação, e não acolho a preliminar.<br>MÉRITO<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Narrou a denúncia que:<br>"Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 12h07min, na Rua Vênus, bairro Jardim Marco Zero, o denunciado trazia consigo 11 porções de drogas.<br>Durante diligências, a equipe policial do 1º BPM visualizou o denunciado na entrada da passarela Vênus, o qual, ao perceber a equipe policial, tentou fugir do local. Porém, ele não obteve sucesso, pois foi detido pela mesma equipe. Em meio a tentativa de fuga, o denunciado descartou seu celular, citado no boletim de ocorrência (fl. 08), para dentro de um terreno.<br>Na busca pessoal foi encontrado, no bolso dianteiro direito de sua bermuda, uma sacola contendo várias porções de material supostamente entorpecente e apetrechos para a fabricação e venda de drogas. No bolso traseiro direito foi encontrado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie.<br>Em seu termo de Declaração (fl. 04), o denunciado Fabricio da Silva confirma que estava no local acima citado fazendo o uso de maconha; que ao avistar a equipe policial, acabou se assustando, por isso imprimiu fuga e descartou seu celular, motivo pelo qual os policiais lhe abordaram e o revistaram.<br>Confirma que estava consigo uma porção de maconha e uma de crack, mas não reconhece como suas as demais porções apresentadas e nem se quer sabe dizer de onde elas apareceram."<br>A materialidade ficou comprovada pelas provas existentes no processo e no inquérito, em especial: Boletim de Ocorrência nº M-82580 da Polícia Militar (fl. 07); Boletim de Ocorrência nº 3077/2023 da Polícia Civil (fl. 08); Auto de exibição e Apreensão (fl. 05); Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente (fl. 16) que concluiu que as substancias entorpecentes tratavam-se 43,5g (quarenta e três vírgula cinco gramas) de maconha e 8,1g (oito vírgula um gramas) de cocaína. Logo, não restam dúvidas quanto à materialidade.<br>A autoria pode ser depreendida dos depoimentos em Juízo. Passo ao exame dos depoimentos, resumidos na sentença:<br>"A testemunha, Policial Militar, Manoel Costa de Oliveira Júnior, ao ser ouvido em juízo disse que lembra dos fatos; que a equipe estava em patrulhamento policial na zona sul de Macapá, na rua Vênus; que na entrada da passarela Vênus a equipe em patrulhamento se deparou com o acusado e que ao avistar os policias empreendeu fuga; que na fuga o acusado jogou um celular para dentro de um terreno; que a equipe policial conseguiu alcançar o acusado; que na abordagem os policiais encontraram na posse do acusado várias substâncias entorpecentes e apetrechos para fabricação e uso de drogas; que também na posse do acusado foi encontrada a quantia de R$ 400 (quatrocentos) reais; que por coincidência há 02 (dois) ou 03 (três) anos atrás, já havia prendido o acusado na prática do crime de drogas e porte ilegal de arma de fogo; que o celular jogado pelo acusado durante a fuga foi encontrado e apreendido pelos policiais; que não tem nada contra o acusado; que apenas realizou a prisão do acusado; que o acusado estava escorado numa cerca e quando o acusado percebeu a presença da polícia, o acusado empreendeu fuga; que os apetrechos encontrados estava junto com a droga na mesma sacola plástica; que o local onde o acusado estava é considerado de alto risco e com grande incidência de organização criminosa; que inclusive no mês anterior ao dia do fato, o primeiro batalhão da polícia militar entrou em confronto com a liderança de uma das facções daquela localidade; que o indivíduo Jefinho, de alta periculosidade veio a óbito devido o confronto; que estava fazendo patrulhamento na localidade onde o acusado foi encontrado por ser conhecido como área vermelha; que naquela localidade domina a facção FTA (Facção Terror Amapá); que não tem conhecimento de que o acusado seja membro de facção; que utiliza procedimento padrão, onde é realizado a busca pessoal; que diante dos fatos é realizado consulta criminal e após o indivíduo é conduzido a delegacia, bem como é feito o Auto de Exibição dos objetos encontrados em posse do acusado; que na condução das drogas até a delegacia os objetos são levados na viatura policial; que a sacola com as drogas foi entregue do mesmo jeito que foi achada pelos policiais na delegacia; que leva os objetos apreendidos do mesmo modo que apreende até para resguardar a transparência da equipe policial; que não há um procedimento padrão, de forma que a droga ou objetos são apreendidos e colocados dentro da viatura para serem apresentados em sede policial. A outra testemunha também Policial Militar, Erika Bia Santos de Sousa disse lembrar dos fatos; que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado; que o acusado ficou nervoso e empreendeu fuga e durante a sua evasão jogou um celular por cima de um muro de uma casa; que os policiais militares conseguiram interceptar o acusado; que ao fazer a busca pessoal foi encontrado em posse do acusado algumas substâncias em seu bolso em uma sacola e uma determinada quantia de dinheiro; que o acusado estava na passarela; que quando os policiais chegaram perto do acusado, este jogou o celular e correu; que não recorda qual foi o policial que pegou o celular, mas que estava junto; que fez a busca pessoal no acusado; que a droga estava em uma sacola, contendo várias porções; que tinham várias sacolinhas para embalagens; que no bolso de trás do acusado havia uma determinada quantia de dinheiro; que acredita que o valor era de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos) reais; que o acusado é conhecido da equipe policial, mas que não o conhecia; que o apelido do acusado é "Surfista"; que o local onde o acusado foi encontrado é conhecido pela mercancia de droga; que não sabe exatamente o horário da ocorrência, mas que saber que foi entre a manhã e o horário do almoço; que não se recorda da quantidade de droga encontrada na posse do acusado, mas afirma que era uma porção generosa (grande); que entregou a droga do mesmo modo que a encontrou com o acusado; que foi encontrado com acusado drogas, seda, várias sacolinhas para embalar a droga, dinheiro; que coloca os objetos apreendidos em uma sacola zipada e na entrega os retira e faz a contagem; que não sabe dizer se o acusado estava com outra pessoa; que tomou conhecimento que o acusado é bem conhecido pelo tráfico de drogas na passarela Vênus; que acredita que o acusado é ligado a facção criminosa; que quem tem mais tempo de policia é o Manoel; que todos os objeto apreendidos com o acusado foram entregues na delegacia em uma só sacola; que as drogas e os apetrechos foram encontrados no bolso dianteiro, enquanto que a quantia de dinheiro foi encontrada no bolso dianteiro."<br>"O acusado ao ser interrogado em juízo disse que estava naquela localidade onde foi encontrado para fumar um baseado; que já se deparou com o policial lhe abordando; que ficou nervoso e o telefone só caiu da sua mão; que não tinha nada consigo, além do baseado e de um destrinchador; que tomou conhecimento das outras drogas apenas quando chegou no CIOSP e que não sabe de onde elas surgiram; que não foi a policial feminina quem lhe abordou, mas sim um policial do sexo masculino; que o policial que lhe abordou estava com uma arma grande; que a droga que estava consigo era maconha; que é usuário de maconha; que estava apenas com uma porção de maconha; que as onze porções de substâncias entorpecentes entregues no CIOSP não eram suas; que a quantia em dinheiro encontrada em seu bolso advém de suas vendas de roupas, óculos e sandálias; que no local onde o abordaram não lhe mostraram as drogas que depois foram entregues no CIOSP; que não jogou o celular por cima do muro, mas que tão somente caiu da sua mão por estar nervoso; que na Delegacia de Polícia disse que estava com porção de maconha e crack, mas nega em juízo pois em verdade os policias foi que colocaram isso na sua cabeça, pois disseram que deveria assumir tudo; que lembra que além da porção de maconha, havia também um pedacinho de pedra (Crack); que não fuma só Maconha, mas também Crack; que tem vergonha de admitir; que responde outro processo por tráfico, antes deste fato; que foi o policial militar Manoel que fez a sua prisão em outro processo que responde; que o patrulhamento do SGT Manoel continuou fazendo abordagem naquela localidade; que o respectivo policial abordou umas crianças na ponte atrás do acusado e que inclusive, a mãe da criança denunciou tal policial; que o policial Manoel vive atrás do acusado."<br>Pelo exposto, verifico que os depoimentos dos policiais são uníssonos quanto aos fatos, inclusive em consonância com o apresentado em delegacia. Também não deixo de verificar que em Juízo, o acusado entra em contradição em suas versões: primeiramente, diz várias vezes que portava apenas maconha, e quando enfrentado com seu depoimento em delegacia, diz que se recordou de também possuir crack. Ademais, "o depoimento de policiais, harmonizados com as demais provas, devem ser valorados com credibilidade e podem servir de lastro à prolação de sentença condenatória, (APELAÇÃO. Processo Nº 0037872-85.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 215 em 27 de Novembro de 2024). Com isso, rejeito a alegação de fragilidade probatória.<br>Subsidiariamente, o apelante requereu a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Vejamos o dispositivo:<br>"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:<br>I - advertência sobre os efeitos das drogas;<br>II - prestação de serviços à comunidade;<br>III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."<br>No presente caso, vislumbro não ser cabível a desclassificação, como acertadamente indicou o magistrado de primeiro grau:<br>"Esclareço ser impossível de acordo com as provas colhidas no processo a desclassificação do crime para o disposto no art. 28 da Lei de Drogas, eis que como bem narrado pelas testemunhas policiais, com o acusado foram encontrados apetrechos que são típicos da mercancia de entorpecentes. Assim, vejo que dos fatos aqui apurados estão visíveis os elementos materiais do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas."<br>Conforme o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 5), foram encontradas diversas porções de substâncias entorpecentes e, junto a elas, sacos e sacola plástica, o que denota a traficância. Ressalto que foram encontrados 43,5g (quarenta e três vírgula cinco gramas) de maconha e 8,1g (oito vírgula um gramas) de cocaína junto ao acusado, estas que estavam separadas e embaladas para a venda.<br>Logo, tanto da quantidade, como da variedade apreendida e ainda pela forma de armazenamento, não vislumbro demonstração que seria para consumo próprio. Nesse contexto, entendo não ser cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. E acertada a condenação imposta." (fls. 559/569).<br>Extrai-se do trecho acima que, para a origem, a condenação se lastreia em análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do agravante, o qual foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância portando drogas diversas (maconha e cocaína) acondicionadas em 11 porções, acompanhadas de apetrechos para a fabricação e venda de drogas.<br>A materialidade, a propósito, como registrado pelas instâncias antecedentes, ficou comprovada pelas provas existentes no processo e no inquérito, em especial: Boletim de Ocorrência nº M-82580 da Polícia Militar (fl. 07); Boletim de Ocorrência nº 3077/2023 da Polícia Civil (fl. 08); Auto de exibição e Apreensão (fl. 05); Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente (fl. 16) que concluiu que as substancias entorpecentes tratavam-se 43,5g (quarenta e três vírgula cinco gramas) de maconha e 8,1g (oito vírgula um gramas) de cocaína.<br>A conclusão de que o agravante estava traficando drogas, ademais, encontra sustentação no relato firme dos agentes policiais. E não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Extrai-se dos trechos acima, ademais, que o Tribunal reconheceu a validade da busca pessoal, por entender que a atuação policial decorreu de fundadas suspeitas previamente constatadas no contexto fático.<br>Reitere-se que o recorrente foi surpreendido "em local conhecido pela prática da traficância. E os policiais informaram que o apelante, quando percebeu a aproximação da viatura, empreendeu fuga correndo e jogando seu celular por cima do muro. Entretanto, conseguiram alcançá-lo e na abordagem as substâncias entorpecentes foram encontradas" (fls. 561/562).<br>À suspeita inicial, portanto, assomou-se a fuga acompanhada da dispensação de aparelho celular, o que permitiu que se formasse fundado juízo prévio de potencial flagrante, a autorizar a busca pessoal, diante da caracterização de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante de crime, como decidido pela origem. Acerca do tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória.<br>5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Finalmente, extrai-seque o Tribunal reconheceu a regularidade da cadeia de custódia das provas, entendendo que foram observados os procedimentos previstos no art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>Conforme salientado pelo Exmo. Relator, "no caso dos autos a cadeia de prova foi iniciada com a apreensão das drogas com o apelante, após a busca pessoal. E a partir de então houve, a documentação formal dos elementos probatórios. Examinando as provas coletadas, observo que não houve comprovação efetiva de qualquer irregularidade no processo probatório ou um elemento que possa pôr em dúvida a regularidade dele, sendo necessário para que seja reconhecida a violação. Ainda, ressalto que "o fato de não ter fotografia das drogas apreendidas ou ainda descrição minuciosa da forma como as drogas estavam acondicionadas no laudo pericial, por si só, não configuram quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de adulteração das provas." (APELAÇÃO. Processo Nº 0036888-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024)" (fl. 563/564).<br>Tendo o Tribunal de origem concluído pela idoneidade da formalização dos registros da prova, concluir-se de modo diverso implicaria indevida sindicância da matéria de fato, para a qual a via do recurso especial é inadequada. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração.<br>7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).<br>Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram de ser observados na espécie. Tal omissão também configura deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da irresignação (Súmula n. 284 do STF).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA