DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERA REGINA CORREA DOS SANTOS e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), nos autos do Agravo de Instrumento n. 5013599-71.2024.8.21.7000/RS.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESULTANTES DA ATIVIDADE EXIGIDA NA EXECUÇÃO CUJA SATISFAÇÃO EXIGE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO, SALVO SE OFERECIDOS EMBARGOS E/OU IMPUGNAÇÃO QUE VENHAM A SER DESACOLHIDOS.<br>A previsão de que a resistência do ente público na fase de execução rende ensejo a novos honorários advocatícios de sucumbência tem a ver, obviamente, com situações em que essa resistência venha a ser rejeitada. Acolhida a resistência, com o expurgo da pretensão indevida, inclusive com o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada, não faz jus o credor a novos honorários sucumbenciais, até porque, realça-se, o sucumbimento nessa fase foi dele.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 105-111).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-168), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da distinção entre os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução e a verba sucumbencial prevista no art. 85, § 7º, do CPC.<br>No mérito, sustenta violação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 e ao art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Afirma que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação, via embargos do devedor, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>Ao final requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem, para que a Corte local se manifeste expressamente sobre as matérias trazidas nos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos em que houve o oferecimento impugnação ou embargos, independentemente do resultado do julgamento do incidente suscita do.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 171-181.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 182-183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>A Corte Estadual deixou de fixar os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, pelos seguintes fundamentos (fls. 66-68):<br>O agravo em tela se insurge em relação à decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença originário, nestes termos:<br>Acerca dos diferentes tipos de honorários, faz-se mister tecer algumas considerações. Os honorários executivos, os quais a parte exequente postula, são as verbas passíveis de arbitramento ao tempo da instauração do cumprimento de sentença, decorrentes inércia do devedor em cumprir, de forma espontânea, a condenação imposta, tornando necessária atuação do credor para obter o que lhe foi reconhecido e assegurado judicialmente.<br>No que tange os honorários sucumbenciais, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (incidente processual no curso do cumprimento de sentença) ou dos embargos à execução, observa-se que são arbitráveis em decorrência da sucumbência na decisão que julga a impugnação ou os embargos à execução. Por conseguinte, distinguem-se dos delineados no parágrafo acima, pois na incidental defensiva a verba honorária corresponde ao decaimento na lide da impugnação.<br>Os honorários executivos, sobre os quais recai a pretensão da parte exequente, disciplinados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC/1973, o qual foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que isentou a Fazenda Pública do pagamento de honorários nas execuções não embargadas. Tal isenção, conforme entendimento do STF (RE 420816 ED), restou limitada às execuções em que o crédito deveria ser pago por meio de precatório.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho é de que a apresentação de impugnação não é causa suficiente para a fixação de honorários executivos, visto que no regime de precatórios, não há como o devedor realizar o pagamento espontâneo da dívida. Veja-se:<br> .. <br>Ainda, entende-se que não mostra-se cabível a fixação em honorários executivos decorrentes da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, eis que estar-se-ia aplicando penalidade pela mera utilização do instrumento processual adequado para a defesa na execução, mesmo que fosse vencedor. Ou seja, a verba honorária de que trata o artigo 85, § 7º, do CPC, diz respeito à sucumbência resultante do julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, de modo que não há que se falar em fixação de honorários executivos nos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública sujeitos ao regime de precatórios. Cito como exemplo:<br> .. <br>Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão da parte exequente de fixação de honorários executivos na presente demanda.<br>Do compulsar dos autos, verifica-se que o IPERGS opôs embargos à execução, autuados sob o nº 001/1.09.0276739-2 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 28).<br>Embora não tenham sido digitalizados os autos daquele feito, manifestação da própria exequente no cumprimento de sentença revela que foram julgados procedentes ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 24), informação que se confirma em consulta processual no site deste Tribunal, de onde se obtém o dispositivo sentencial, assim redigido:<br>POSTO ISSO, julgo procedentes os embargos do devedor aforados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS incidentalmente à execução que lhe move VERA REGINA CORRÊA DOS SANTOS, reconhecendo como devido pela autarquia embargante o valor de R$ 83.022,17 (..). Ressalvo que tais valores poderão ser acrescidos de eventuais custas remanescentes, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.<br>Nessa medida, é palmar a improcedência da pretensão recursal.<br>Se a execução ou cumprimento da sentença cuja satisfação do crédito exija precatório não dá azo, por si só, a novos honorários advocatícios em prol do credor - e não dá, segundo texto expresso da lei processual -, novos honorários nessa fase, a que pudesse fazer jus a parte credora, somente resultariam de resistência ofertada (impugnação) pela devedora. Resistência, porém, e por óbvio, que se viesse a definir como injusta.<br>Com efeito, limitada tal resistência a parte da pretensão creditícia, admitir-se, mesmo quando procedente, que disso emergiria direito a novos honorários por quem a provocou (a resistência), e isso porque incluiu na execução o que não seria devido, seria, a um só tempo, premiar indevidamente a quem extrapolou injustamente e punir a parte que exerceu licitamente o direito de se opor à exigência descabida.<br>Aliás, não foi por outro motivo que à parte agravante se impôs o pagamento de honorários de sucumbência relativamente ao excesso de pretensão objeto da resistência do agravado e devidamente reconhecido.<br>Nesse sentido, de resto, bem se houve o r. parecer lançado pela Procuradora de Justiça, Dra. Angela Salton Rotunno, que me permito reproduzir para que faça parte integrante deste voto:<br>Efetivamente, descabida a fixação de honorários executivos decorrentes da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, tendo em vista que a verba honorária não é devida na execução cujo pagamento ocorra por meio de precatório, independentemente da existência de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença. Fosse assim, ainda que acolhida a impugnação, o devedor seria "penalizado" por ter se utilizado de um meio de defesa.<br>Ademais, o artigo 85, § 7º, do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto se refere à sucumbência no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não guardando relação com os honorários executivos no cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatórios.<br>De início, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação de honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração acima transcrito. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>A respeito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo.<br>III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.<br>IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022; sem grifos no original).<br>O objetivo dessa jurisprudência é evitar bis in idem, devendo a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação.<br>Por isso, não há preclusão na espécie, visto que " a  cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No caso, a impugnação por meio de embargos à execução foi parcial e não houve sucumbência do ente público, havendo, inclusive, reconhecimento do excesso pela parte exequente. Portanto, a base de cálculo dos honorários em favor desta é igual a zero. Ao que se tem, o acórdão recorrido se alinha dos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantida a base de cálculo.<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.